O anúncio mais importante nesta entrevista é, sem dúvida, a implementação de linha de financiamento para construção de silos e armazéns, embora já tenhamos MUITOS Brasil a fora... O problema é que os agricultores não desejam se habilitar porque precisa fazer uma Pessoa Juridica... e daí perde-se em grande parte a capacidade de sonegar impostos. Desde o Decreto 3855 de 03/07/2001 os agricultores "empurram" com a barriga e toda sorte de argumentos inclusive fajutos, a implementação das regras: Veja a última, que lhes dá prazo até final de 2013...
GABINETE DO MINISTRO DA AGRICULTURA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 08 DE JANEIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, no Decreto nº 3.855, de 03 de julho de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.006319/2008-84, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e nas condições do escalonamento aprovado pela Comissão Técnica Consultiva criada pela Portaria nº 173, de 12 de julho de 2007, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo:
ETAPA: CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA: PRAZO:
1ª Mínimo de 25% do número de CNPJ’s [Filiais] da empresa ou 25% da capacidade estática atual em 31/12/2010;
2ª Mínimo de 25% do número de CNPJ’s [Filiais] da empresa ou 25% da capacidade estática de 31/12/2011;
3ª Mínimo de 25% do número de CNPJ’s [Filiais] da empresa ou 25% da capacidade estática atual em 31/12/2012;
4ª Mínimo de 25% do número de CNPJ’s [Filiais] da empresa ou 25% da capacidade estática atual em 31/12/2013;
§ 1º. O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJ’s ou até três CDA’s, com capacidade estática máxima
total de 20.000 toneladas, dar-se-á da seguinte forma:
Um(1) único CNPJ ou um(1) único CDA, até 31/12/2013;
Dois CNPJs ou dois CDAs, até 31/12/2012 a primeira unidade e até 31/12/2013 a segunda (2ª) unidade;
Três CNPJs ou três CDAs, até 31/12/2011 a primeira unidade, até 31/12/2012 a segunda unidade e até 31/12/2013 terceira unidade;
§ 2º. Ficam aprovados os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em
Ambiente Natural e o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras, constantes dos Anexos I e II, respectiva-mente, desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio http://www.agricultura.gov.br, no link Serviços - Certificação.
Art. 2º Esta Instrução Normativa consolida todas as normas e procedimentos a serem adotados na implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, substituindo aquelas editadas até a presente data.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 33, de 12 de julho de 2007; 41, de 04 de setembro de 2007; 52, de 10 de outubro
de 2008; e 12, de 08 de maio de 2009.
REINHOLD STEPHANES
Fonte: DOU (Diário Oficial da União) http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=57&data=18/01/2010
Comentário referente a notícia: [b]Ministro Wagner Rossi fala aos produtores durante a Bahia Farm Show 2010[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=68843
O anúncio mais importante nesta entrevista é, sem dúvida, a implementação de linha de financiamento para construção de silos e armazéns, embora já tenhamos MUITOS Brasil a fora... O problema é que os agricultores não desejam se habilitar porque precisa fazer uma Pessoa Juridica... e daí perde-se em grande parte a capacidade de sonegar impostos. Desde o Decreto 3855 de 03/07/2001 os agricultores "empurram" com a barriga e toda sorte de argumentos inclusive fajutos, a implementação das regras: Veja a última, que lhes dá prazo até final de 2013...
GABINETE DO MINISTRO DA AGRICULTURA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 08 DE JANEIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, no Decreto nº 3.855, de 03 de julho de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.006319/2008-84, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e nas condições do escalonamento aprovado pela Comissão Técnica Consultiva criada pela Portaria nº 173, de 12 de julho de 2007, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo:
ETAPA: CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA: PRAZO:
1ª Mínimo de 25% do número de CNPJ’s [Filiais] da empresa ou 25% da capacidade estática atual em 31/12/2010;
2ª Mínimo de 25% do número de CNPJ’s [Filiais] da empresa ou 25% da capacidade estática de 31/12/2011;
3ª Mínimo de 25% do número de CNPJ’s [Filiais] da empresa ou 25% da capacidade estática atual em 31/12/2012;
4ª Mínimo de 25% do número de CNPJ’s [Filiais] da empresa ou 25% da capacidade estática atual em 31/12/2013;
§ 1º. O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJ’s ou até três CDA’s, com capacidade estática máxima
total de 20.000 toneladas, dar-se-á da seguinte forma:
Um(1) único CNPJ ou um(1) único CDA, até 31/12/2013;
Dois CNPJs ou dois CDAs, até 31/12/2012 a primeira unidade e até 31/12/2013 a segunda (2ª) unidade;
Três CNPJs ou três CDAs, até 31/12/2011 a primeira unidade, até 31/12/2012 a segunda unidade e até 31/12/2013 terceira unidade;
§ 2º. Ficam aprovados os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em
Ambiente Natural e o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras, constantes dos Anexos I e II, respectiva-mente, desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio http://www.agricultura.gov.br, no link Serviços - Certificação.
Art. 2º Esta Instrução Normativa consolida todas as normas e procedimentos a serem adotados na implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, substituindo aquelas editadas até a presente data.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 33, de 12 de julho de 2007; 41, de 04 de setembro de 2007; 52, de 10 de outubro
de 2008; e 12, de 08 de maio de 2009.
REINHOLD STEPHANES
Fonte: DOU (Diário Oficial da União) http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=57&data=18/01/2010
Comentário referente a notícia: [b]Ministro Wagner Rossi fala aos produtores durante a Bahia Farm Show 2010[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=68843