Venda direta de etanol mantêm crédito de ICMS para as usinas de PE
As usinas do estado dispõem de crédito presumido de ICMS de 12% na comercialização do etanol hidratado às distribuidoras. O incentivo consta na lei estadual (16.505/18). Com o aval do presidente Bolsonaro à venda direta do etanol pelas usinas aos postos de combustíveis, revelado na sua entrevista a Rádio Bandeirantes no domingo, surgiu uma preocupação sobre o setor no estado sobre a perda do crédito. Não há esse risco em Pernambuco, garante a Federação dos Plantadores de Cana do Brasil (Feplana), pois o Governo de Pernambuco já sancionou respectiva lei, sendo a 1ª legislação estadual da federação onde regulamenta a questão. A lei garante às usinas o incentivo sobre o ICMS tanto da venda para as distribuições, como também a comercialização direta com os postos.
Segundo a lei 6.505/2018 de PE, o crédito presumido às usinas também está assegurado na venda direta. Isso porque a lei garante incentivo à produção industrial, ou seja, à usina, não a atravessadores, distribuidores ou postos varejistas. Ela concede o crédito de 12% sobre o “valor da operação (venda do etanol hidratado) com o destino para: (I) distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo e suas bases; e (II) posto revendedor varejista de combustível (artigo 1º da referida legislação)”. Portanto, como se pode verificar, este crédito está garantido com a venda direta das indústrias para incentivar a produção e geração de empregos.
Ademais, por se tratar de uma lei estadual de incentivo ao setor industrial produtivo local, a Feplana descarta ainda hipóteses sobre a possibilidade da extensão desse crédito presumido das unidades produtores de etanol às distribuidoras do combustível ou para os postos que o comercializam. O incentivo é consolidado exclusivamente às usinas, uma vez que são as únicas que produzem o respetivo etanol hidratado, objeto deste incentivo.
A entidade aproveita ainda para esclarecer que é frágil argumentos que geram dúvidas sobre o barateamento do preço do etanol após a abertura da comercialização também pelas usinas para os postos. Primeiro porque tal modalidade acabaria com o passeio do etanol pelas distribuidoras que transportam das usinas para os seus centros de armazenamento e depois aos postos. A venda direta, como o nome já diz, é da usina para o posto, reduzindo o custo de transporte com efeito no preço final do combustível. Além disso, ampliar a concorrência, dando aos postos a opção de escolha onde comprar o etanol, favorecendo a redução do preço pela lei da livre concorrência. Do contrário, não é mantendo o monopólio que baixa preço.
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