Capim e fogo podem salvar o Cerrado (blog Ambiente Inteiro)
Segundo Giselda Durigan, pesquisadora do Instituto Florestal de São Paulo, é um equívoco associar a produção de água no cerrado com a presença de árvores. Embora elas sejam importantes para o ciclo hidrológico em escala planetária, no plano das bacias hidrográficas não é bem assim -sobretudo no cerrado.
As copas das árvores, em realidade, interceptam a água da chuva e devolvem parte dela à atmosfera por meio da transpiração. Grosso modo, quanto mais cobertura arbórea, menos água se infiltra no solo para alimentar nascentes e rios.
Foi o que mostrou artigo de Durigan e sua colega Eliane Honda publicado em agosto de 2016 no periódico científico "Philosophical Transactions B", da Real Sociedade britânica. Há também um artigo seu em português sobre o assunto, "A Restauração de Ecossistemas e a Produção de Água".
Elas mediram o escoamento de água em várias áreas de cerrado com densidades diversas de cobertura arbórea. Constataram que, para cada metro quadrado a mais por hectare de solo ocupado por árvores, diminuía em cerca de 1% o líquido precipitado que chegava ao chão.
O correto seria ter falado, na coluna, em cobertura vegetal, e não em matas, florestas ou árvores. Pois o elemento mais característico do cerrado, e das savanas em geral, está na presença do capim. Neste caso, são as gramíneas, não as espécies arbóreas, que previnem o escoamento superficial (evitando portanto a erosão) e garantem a infiltração no solo.
O capim se associa ainda a outra marca crucial do cerrado, o fogo. Num bioma com estação seca bem definida, ele se incendeia com facilidade nesse período, bastando para isso apenas um raio.
O surgimento das savanas, ressaltou num artigo de 2009 de Marcelo Simon, da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, coincidiu com a disseminação de gramíneas pelo planeta entre 4 milhões e 10 milhões de anos atrás. Com incêndios recorrentes durante milênios, as plantas se adaptam ao fogo, pois sobrevivem melhor aquelas com cascas mais resistentes, por exemplo.
A consequência, raciocinam Honda e Durigan: está errada a política de impedir o fogo no cerrado e de adensar sua vegetação com o plantio de árvores.
Se a intenção for preservar sua diversidade e a produção de água, é melhor manejá-lo de forma racional, impedindo que saia de controle como no recente incêndio na Chapada dos Veadeiros.
Quem diria?
O agro na mira de mais um imposto ambiental
O brasileiro é um dos trinta povos do mundo que mais pagam impostos. Mossa carga tributária atingiu 32,7% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2015, de acordo com o Relatório de acompanhamento fiscal de julho de 2017. Considerando outras nações, isso nos coloca acima do Reino Unido, Canadá, Japão, Suíça e Estados Unidos, por exemplo.
São tantos impostos em nosso país que trabalhamos grande parte do ano apenas para pagar nossa contribuição com a União. Em meio a enxurrada de impostos, temos um específico que se chama Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Esta taxa deverá sofrer alterações em curto prazo, e tanto a agricultura como a pecuária podem ser enquadradas nela após essas alterações.
A taxa TCFA é um tributo para financiar a proteção do meio ambiente, que foi inserida no Sistema Tributário Nacional com a intenção de combater a poluição ambiental e o uso desregulado dos recursos ambientais. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é responsável por reverter toda a receita recolhida através desta taxa para o controle e fiscalização destas atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O tributo foi instituído em 1981 pelo artigo 17-B da lei federal 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) e introduzido em 2000 pela redação dada pela lei federal 10.165/00. As pessoas físicas ou jurídicas passivas de serem tributadas através da TCFA são todas aquelas que exerçam atividades constantes no Anexo VIII da Lei no.10.165. Além disso, apenas as atividades que estão sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, devem ser taxadas.
Os valores da TCFA podem variar conforme o potencial de poluição, o porte da empresa e o grau de utilização dos recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização. O tributo é pago trimestralmente e seu montante pode variar de R$128,80 a R$5.796,73.Vale ressaltar que a TCFA não é acumulativa. Em casos da mesma pessoa se enquadrar em mais de uma atividade sujeita ao CTF/APP, o montante a ser pago será relativo à atividade de maior valor.
Alterações Entre julho e agosto deste ano, com o objetivo de revisar o enquadramento das atividades do Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) o IBAMA estabeleceu uma consulta pública. Através de um conjunto de 200 fichas técnicas de enquadramento, a sociedade contribuiu com o preenchimento de um formulário, destacando se as atividades dispostas nas fichas compreendiam ou não uma atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais. As fichas preenchidas serão publicadas como anexo em uma nova Instrução Normativa (IN) e serão referência oficial para determinar se as atividades obrigam ou não à inscrição no Cadastro CTF/APP.
Taxação do imposto Dentro das 200 fichas disponíveis para consulta pública, em uma delas foi possível definir se as atividades agrícolas e pecuárias eram passíveis de enquadramento para a taxação do imposto. Ou seja, a intenção é incluir a agricultura e a pecuária como atividades potencialmente poluidoras.
A produção de alimentos será uma atividade poluidora e passível de taxação. Em função disso, o setor responsável por cerca de 23% do PIB nacional, está na mira para de um novo imposto. O agronegócio pode ser taxado como atividade de risco ao meio ambiente. Em caso de enquadramento das atividades agrícolas e pecuárias no CTF/APP, segundo os valores vigentes, o produtor rural pode ser tarifado em até 4,6 mil reais por ano, a depender do porte da empresa.
Fazendo um cálculo simples, com o valor do imposto, utilizando os valores atuais de mercado, o agricultor deixaria de comprar, por ano, o equivalente a 4,5 toneladas de fertilizante (10-10-10)4. Seguindo os mesmos parâmetros, com a taxação, o pecuarista também deixa de comprar, por ano, o equivalente a 2,1 toneladas de suplemento mineral.
Produtor penalizado A Instrução Normativa (IN) regulamentando o enquadramento das atividades no CTF/APP ainda não foi decretada, mas o enquadramento deve ser realizado já em 2018. Em caso de aprovação das atividades agrícolas e pecuárias no CTF/APP, o produtor rural será penalizado com mais uma tarifa tributária. Com o montante arrecadado para o pagamento da taxa, o produtor poderia investir no aumento de tecnologia e assim aumentar a produtividade do sistema.
Além do custo financeiro, a taxa joga mais uma vez a sociedade contra o agronegócio. Seria bom que alguém dissesse ao governo que o agronegócio brasileiro utiliza os recursos naturais de maneira responsável para a produção de alimentos e que precisa de estímulo e não de desestímulo.
Artigo original do site SF Agro | Farming Brasil
Em tempo, fiz aqui no blog a denúncia de que o Ministério do ½ Ambiente planejava na alterar na surdina a TCFA: veja aqui. O posto do blog motivou uma nota oficial do Ministério afirmando que não existe a intenção de taxar o agro. A palavra no ministro do ½ ambiente, entretanto, vale menos que o bosta de gato. Convém ficar de olho.
Imagem de Valter Campanato, da Agência Brasil
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Aldomiro De Matos Miranda Santana do Araguaia - MT
Fiquei confuso agora.