Fala Produtor - Mensagem

  • Dodson Martins de Lima Rondonópolis - MT 10/03/2010 00:00

    Gostaria aqui de deixa a minha solidariedade e dizer que não são apenas os amigos de Pará de Minas-MG, que sofrem com a pressão do ministerio publico. Segue abaixo uma precatoria que tive que assinar para que o processo encerrasse, além de sofrer constrangimento, pois meu nome nunca esteve em serasa, spc ou qualquer outra coisa que denegrisse minha pessoa..., isso foi depois de ja ter pago a multa do IBAMA na epoca que foi em 2004 no valor de R$ 4.000,00, essa deve ser a mesma precatoria que os amigos de MG deve ter assinado, tenho mais de 65% de minha area ainda sem desmatar:

    Audiência Realizada

    09/06/2009

    ESTADO DE MATO GROSSO

    PODER JUDICIÁRIO

    COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

    JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL

    TERMO DE AUDIÊNCIA

    Número do Processo: 2008/1365.

    Espécie: Carta Precatória->Cartas->PROCESSO CRIMINAL

    Parte Autora: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Parte Ré: DODSON MARTINS DE LIMA

    Data e horário: terça-feira, 9 de junho de 2009, 10:30 horas.

    PRESENTES

    Juiz(a) de Direito: Dr.(a) João Alberto Menna Barreto Duarte

    Autor(a,es): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Promotor de Justiça: Alan Sidney de Ó Souza

    Ré(u,s): DODSON MARTINS DE LIMA

    Advogado (a,s) do(a, s) Ré(u, s): Carlos Eduardo Gravioli

    OCORRÊNCIAS

    O denunciado aceita a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos em que ofertada pelo Parquet, comprometendo-se a efetuar o pagamento, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guiratinga, de R$ 1.000,00 (um mil reais) em cinco parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais) cada qual, com vencimento em 30 de junho, 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2009, além de:

    1- proibição de freqüentar lugares não recomendáveis como bares, boates e zonas de baixo meretrício;

    2- proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial e de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;

    3– comparecer obrigatoriamente e pessoalmente ao Juízo desta comarca, mensalmente, durante todo o prazo de suspensão (dois anos), para informar e justificar suas atividades.

    DELIBERAÇÕES

    I – Providencie o Cartório junto ao juízo deprecante conta bancária da referida entidade beneficiária do depósito.

    II – Aguarde-se o transcurso do período de prova. Após, devolva-se à Origem.

    Nada mais havendo a consignar, por mim, Priscilla Michelle Furlan de Toledo, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.

    João Alberto Menna Barreto Duarte

    Juiz(a) de Direito

    Promotor(a) de Justiça: Advogado

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