Fala Produtor - Mensagem

  • Telmo Heinen Formosa - GO 12/07/2010 00:00

    Segundo alteração introduzida no tempo do Sarney pela Lei 7803 de 18/07/1989, para cursos dágua até 10 m de largura, a faixa de proteção deveria ser de 30 m em ambos os lados; para cursos dágua de 10 a 50 m de largura, a faixa de proteção deveria ser de 50 m em ambos os lados; para os cursos dágua de 50 a 200 m de largura, a faixa de proteção deveria ser de no minimo 100 m em ambos os lados; para os cursos dágua de 200 a 600 m de largura, a faixa de proteção deveria ser de no minimo 200 m em ambos os lados e para os rios acima de 600 m de largura a proteção (Reserva Obrigatória) chamada APP (Área de Preservação Permanente) deveria ser de no minimo 500 m em cada lado. Além disto, nascentes e olhos dágua a APP num raio de 50 m e em todos os lagos artificiais, inluindo o Paranoá, 100 metros.... Antes disto a regra era bem simples: As APP ao longo dos cursos dágua teriam que ter o DOBRO da largura do referido curso dágua, sendo o mínimo 30 m e o máximo 600 m... Com o Relatório aprovado, entendo que a unica mudança que foi introduzida é uma faixa de cursos dágua abaixo de 5 m de largura, onde as APPs terão que ser de 15 m... e antes da alteração, seria permitido o Estado abaixar isto pela metade, sendo que a legislação estadual de SC, por exemplo, colocou apenas 5 m quando é para ser recuperado. Onde ainda é nativo, não pode diminuir....

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