O Impacto das Inovações do Marco Legal dos Seguros no Agronegócio Brasileiro
A crescente instabilidade climática representa um desafio significativo para o agronegócio brasileiro, que busca garantir a continuidade da produção agrícola. Nesse contexto, a contratação de seguros agrícolas emerge como um instrumento essencial para proteger o produtor rural, desempenhando um papel fundamental na manutenção de sua capacidade financeira diante de eventos climáticos adversos cobertos pelas apólices.
O Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024), sancionado no final de 2024 e com vigência a partir de dezembro de 2025, foi criado para estabelecer diretrizes mais claras e seguras para o setor de seguros privados. A nova legislação busca uniformizar entendimentos jurídicos, aumentar a eficiência e a acessibilidade à contratação de seguros, além de assegurar uma interpretação mais favorável ao segurado em casos de apólices obscuras ou omissas.
Além de reafirmar obrigações anteriormente atribuídas às seguradoras, a nova lei promove a pacificação de questões que frequentemente geravam disputas no Judiciário, com o objetivo de reduzir as litigâncias a respeito desses temas.
Se anteriormente eram comuns cláusulas ambíguas nos contratos de seguros, prevendo cobertura em certos trechos e exclusões em outros, a nova legislação estabelece, de forma expressa, a obrigação de que todos os riscos e interesses excluídos sejam descritos de maneira clara e inequívoca. Essa mudança confere maior segurança jurídica às relações contratuais.
Outro ponto que merecia atenção judicial frequente era o prazo prescricional para ações de segurados contra as seguradoras. Enquanto o Código Civil de 2002 previa um prazo de um ano a partir da ocorrência do sinistro, o Marco Legal dos Seguros pacificou essa questão ao determinar que o prazo se inicia com a ciência formal da recusa expressa e motivada por parte da seguradora.
Adicionalmente, dentre as inovações trazidas pela nova lei, destaca-se a obrigação das seguradoras de realizar adiantamentos parciais sempre que for identificada a existência de sinistro e de valores a serem pagos, no prazo máximo de 30 dias. A norma também estabeleceu critérios mais rigorosos para o cancelamento unilateral dos contratos, reforçando a proteção dos segurados e garantindo maior previsibilidade nas relações securitárias.
Dessa forma, é possível concluir que a nova exigência formal de clareza nos contratos, as regras para pagamento de indenizações e a obrigatoriedade de procedimentos mais ágeis na regulação de sinistros proporcionam maior segurança e previsibilidade ao produtor rural. Este deve considerar o seguro agrícola como um aliado indispensável na preservação da saúde financeira de seu empreendimento diante de eventos climáticos adversos.
0 comentário

Monetização de dados no Agronegócio: estratégia para gerar valor

Plano Safra precisa ser ferramenta de apoio, não de abandono, por Coronel Fernanda

Artigo/Cepea: A precificação de bioinsumos pelo Cepea: desafios e perspectivas para o estabelecimento de um mercado futuro

Tecnológico, o agronegócio se torna celeiro de novas oportunidades para os jovens, por João Marchesan

A ameaça da gripe aviária para humanos, por Décio Luiz Gazzoni

No Dia da Terra, um convite ao setor produtivo: cuidar da água é uma estratégia empresarial, por Jairo Trad