Canavieiros devem ficar atentos ao rigor da fiscalização nas propriedades rurais
Na última AGRISHOW, auditores da Receita Federal e representantes do INCRA apresentaram uma palestra que deixou claro que, a partir de agora, haverá mais rigor na fiscalização da documentação das propriedades apresentadas em garantia e que os bancos passarão a exigir toda a documentação para consolidar as transações financeiras.
As informações prestadas ao INCRA estão sendo confrontadas com as apresentadas à Receita Federal. O Grupo IDEA, sendo uma consultoria atuante em todos os aspectos da produção de cana-de-açúcar, levanta as dúvidas e motiva as empresas canavieiras na busca das respostas para as seguintes questões:
Os cadastros rurais das fazendas (próprias e arrendadas) junto ao INCRA e a Receita Federal já estão vinculados?
Se não estiverem, você sabia que os produtores e usinas poderão ter a qualquer momento o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) bloqueado e a não obter a CND- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, o que irá implicar em negativas de crédito em qualquer financiamento bancário ou transação com o imóvel (contratos agrários e bancários, compra/venda)?
As implicações para as usinas e produtores preocupam os profissionais do Grupo IDEA pois são muito graves, uma vez que, para obter o CND-Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, a empresa precisa estar 100% em dia com a documentação das propriedades dadas em garantia nos financiamentos (lei 8212 de 24 de Julho de 1991 e lei 9032 de 1995).
Outras questões bastante graves são:
Em malha fina da Receita Federal a usina/produtor tem provas inequívocas para dar sustentação à sua declaração do ITR?
A usina/produtor tem programa preventivo sobre as implicações ambientais, agrárias e tributárias do ITR?
A usina/produtor tem um programa de gestão de terras de seus canaviais que lhe proteja contra desapropriações?
A usina/produtor está inteirada sobre quais são as suas implicações de responsabilidades civis e criminais em terras de parceria/arrendamento, em que der causa?
1 comentário
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Telmo Heinen Formosa - GO
É bom lembrar que dia 1º de jULHO de 2017 voltará a vigorar a Resolução 1.024 de 21 de agôsto de 2009 do CONFEA, suspensa por anos a fio mas agora o STF derrubou todas as contra argumentações. Toda propriedade terá que ter um tal de LIVRO de ORDEM:
CONFEA - RESOLUÇÃO N° 1.024, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e Considerando que é facultado aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ? Creas, com amparo na alínea "f" do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea; Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ? Creas, com amparo na alínea "f" do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea; (NR) Considerando a necessidade, ditada pela crescente complexidade dos empreendimentos, da adoção de novos mecanismos que propiciem eficiente acompanhamento e controle da participação efetiva dos profissionais nas obras e serviços pelos quais são responsáveis técnicos, de sorte a preservar os interesses da sociedade; Considerando que os instrumentos tradicionais de fiscalização verificam a autoria dos projetos e a existência de responsável técnico pelas obras e serviços, mas não conseguem verificar o efetivo acompanhamento do profissional, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso obrigatório nas obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea. Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para: I ? comprovar autoria de trabalhos; II ? garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas; III ? dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra; IV ? avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho. V ? eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos. Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico. Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento. § 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem: I ? dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; II ? as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço; III ? as datas de início e de conclusão de cada etapa programada; IV ? a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica; V ? orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações; VI ? nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas; VII ? acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos; VIII ? os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico; IX ? as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e X ? outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados. § 2° Todos os relatos de visitas serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço. § 3° O destinatário da orientação de execução transmitida pelo responsável técnico deverá apor sua assinatura ao Livro de Ordem, dando assim a sua ciência. § 4° A data de encerramento do Livro de Ordem será a mesma de solicitação da baixa por conclusão do empreendimento, por distrato ou por outro motivo cabível. Art. 5º O uso do Livro de Ordem constituir-se-á em obrigação do responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos. Parágrafo único. É facultado aos autores dos projetos, ao contratante ou proprietário da obra efetuarem suas anotações no Livro de Ordem do responsável técnico pelo empreendimento, datando-as e assinando-as. Art. 6º O livro de ordem encapado, deverá ter suas folhas numeradas. Parágrafo único. Cada folha do Livro de Ordem constituirá um jogo de três vias, sendo uma original e duas cópias, ficando reservada a folha de número um para o Termo de Abertura, contendo os registros quanto à natureza do contrato e dos dados do empreendimento, do proprietário, do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço, além do visto do Crea, em campo reservado para esse fim. Art. 7º Para os efeitos desta resolução, cada Crea deverá instituir o Livro de Ordem próprio, em função das peculiaridades de sua jurisdição, mediante a publicação de Ato Normativo, a ser homologado pelo Confea, para cuja elaboração deverão ser observadas as presentes instruções e o modelo anexo, além daquelas constantes da Resolução n° 1000, de 1º de janeiro de 2002. Art. 8º A fiscalização do Crea, ao visitar a obra ou serviço, consignará esse fato no Livro de Ordem e recolherá as primeiras vias já preenchidas, anexando-as em seus relatórios. § 1° As primeiras vias do Livro de Ordem eventualmente não recolhidas pela fiscalização deverão ser devolvidas ao Crea, juntamente com o pedido de baixa da ART. § 2° As segundas e terceiras vias serão destinadas ao Responsável Técnico e ao proprietário do empreendimento, respectivamente. § 3° Após visadas pelo Departamento de Fiscalização do Conselho Regional, as primeiras vias serão encaminhadas ao Serviço de Registro e Cadastro, para fins de anexação às respectivas ARTs ali arquivadas. Art. 9º Os modelos porventura já existentes, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras, etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução e tenham seus Termos de Abertura visados pelo Crea. Art. 10. A falta do Livro de Ordem no local da obra ou serviço, bem como dos respectivos registros e providências estabelecidas nesta resolução, ensejará apuração de infração à alínea "c" do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e ao art. 9º do código de ética do profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, com a aplicação das penalidades previstas nos arts. 72 e 73 da Lei nº 5.194, de 1966. Art. 11. Os casos omissos serão examinados pelas Câmaras Especializadas envolvidas com o assunto e dirimidos pelo Plenário do Conselho Regional. Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com obrigatoriedade de implementação em todos os Creas até 1º de janeiro de 2.011. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de agosto de 2009. Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo Presidente Publicada no D.O.U, de 9 de setembro de 2009 ? Seção 1, pág. 76 e 77. - Resolução 1.084, de 26 de outubro de 2016, alterou a ementa, o preâmbulo, o primeiro considerando e os arts. 1º, 5º, 7º, 12 e ainda revogou o art. 10 e o anexo. - Resolução 1.089, de 24 de março de 2017 revoga a Resolução 1.084, de 2016 e determina que a Resolução nº 1.024, de 2009, volte a vigorar na íntegra, com aplicação obrigatória por todos os Creas e profissionais a partir de 1° de julho de 2017.Faz-me rir----kkkkkkkkkkk
vai ser igual a obrigação de averbar o perímetro divisório-----kkkk kara' kkkkk
LIVRO DE ORDEM----MAIS UMA IMBECILIDADE INVENTADA PARA ATRAPALHAR OS EMPRESARIOS E PRODUTORES----MAIS UMA MEDIDA OBRIGATORIA-----JOGARAM TRABALHO NAS COSTAS DO PRODUTOR SO' PARA RECOLHER IMPOSTOS DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS E PRODUTOR ACEITA TUDO SEM FALAR NADA?
UM PRODUTOR VAI CONSULTAR UM ENGENHEIRO AGRONOMO SOBRE DEFENSIVOS E AI E' OBRIGADO A REGISTRAR NO LIVRO DE ORDEM ? E' O FIM DA PICADA-----O BRASIL E' O PAIS MAIS RICO DO PLANETA, TEM PETROLEO ,MINERIOS, TERRAS, MADEIRAS, POTENCIAL HIDRICO TEM TUDO
MAS TEM UMA PORÇAO DE IMBECIS QUE ESTRAGA TUDO--
VAI ERGUER UM BARRACAO SIMPLES DE TELHAS E VAI PRECISAR REGISTRAR NO LIVRO DE ORDEM A ART DO ENGENHEIRO CIVIL?----MAS E' O FIM DA PICADA----
É nesta hora Senhor Carlo que chego a conclusão que nossa Entidades Representativas continuam deitadas em berço esplêndido e no final de tudo somente servem para nos informar do leite derramado. Com a nossa contribuição sindical compulsória essa pelegada ,instalada no sistema, não tem necessidade de mostrar serviço.
Não demora e teremos que assinar um termo de existencia, junto com mais vinte atestados, para termos a nossa vida preservada da peste que se alastra, o livro de controle de quem poderá viver e quem não.
O CREA é subordinado ao CONFEA que á uma autarquia Federal subordinada à CGC (Controladoria Geral da União) que alega o seguinte: Para acabar com a corrupção no Brasil é preciso que todas as regras sejam cumpridas integralmente. Não basta a propriedade rural ter um Responsável Técnico que assuma a Responsabilidade simplesmente pagando a A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) ao CREA e não orientar nada ao Produtor Rural. Portanto, as orientações precisam ficar registradas no tal Livro de Ordem, como tem nas construções de casas, prédios e obras em geral nas cidades.
Como exemplo cita-se o Responsável Técnico de uma Farmácia. Na sua opinião é necessária a presença deste profissional na Loja da farmácia ou basta simplesmente pagar a guia da anotação. E se houver um êrro do balconista da farmácia, quem responderá pelas consequencias?
Sr. Telmo, as vezes fico me perguntando sobre a utilidade do RECEITUÁRIO AGRONÔMICO. Alguém se lembra da utilidade dele?
O que me incita a percepção é de que: A MORAL DA CLASSE AGRONÔMICA FICOU UM POUCO ABAIXO DO QUE ERA ANTES DA EXIGÊNCIA... Explico: O produtor chega na loja de venda de defensivos, expõe seus motivos para o balconista, este diz qual produto deve aplicar e, após a venda entrega para o produtor a Nota Fiscal acompanhada de um "receituário agronômico, assinado por um técnico virtual, pois ele não viu, não conhece o "dono" da assinatura. ...Pensando um pouco com a cabeça do produtor : QUAL É O VALOR QUE ELE DÁ AO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO QUE ACOMPANHA O PRODUTO ???