STF nega liminar sobre demarcação de terra indígena em Santa Catarina
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2762, ajuizada por um cidadão de Palhoça (SC) com o objetivo de declarar a nulidade da demarcação de terra indígena no Morro dos Cavalos (SC). O relator apontou que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar: “plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano pela demora (periculum in mora)”.
De acordo com o ministro Teori Zavaski, gozam de presunção de regularidade os atos praticados no curso do processo administrativo de demarcação de terra indígena, o qual inclui estudos antropológicos que atestam a presença de indígenas na área anteriormente à Constituição Federal de 1988. “Daí porque não há falar, neste momento, na existência de provas inequívocas em sentido contrário”.
Segundo o STF, o cidadão de Palhoça ajuizou ação popular contra a União e a Funai (Fundação Nacional do Índio) a fim de declarar a nulidade do processo de demarcação, “por inexistência de tradicionalidade exigida pelo artigo 231 da Constituição Federal, por flagrante lesão ao direito, à ampla defesa e ao contraditório, bem como lesão grave ao patrimônio público e ambiental”.
O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o pedido. Após receber os recursos de apelação do autor e da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), que ingressou na ação na qualidade de assistente litisconsorcial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao STF.
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