Adesão ao Funrural é prorrogada até outubro

Publicado em 26/07/2018 15:32

O prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como Refis Rural, foi ampliado pelo Governo Federal. O presidente Michel Temer assinou medida provisória que altera a Lei nº 13.606, de janeiro de 2018, prorrogado o prazo para 30 de outubro. A adesão abrange os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A prorrogação vinha sendo solicitada pela bancada ruralista do Congresso Nacional. O objetivo é aguardar o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) dos embargos declaratórios sobre a decisão da corte que considerou constitucional a cobrança. A decisão representa a terceira prorrogação de adesão ao programa de financiamento de dívidas do Funrural.

O prolongamento do período de refinanciamento da dívida com o Funrural foi pedido ao governo pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), presidida pela deputada Tereza Cristina (DEM-MS). O PRR permite o parcelamento de dívidas de produtores rurais (pessoas físicas, cooperativas e intermediários) com descontos. Também diminui de 2,5% para 1,7% a alíquota de contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas rurais a título de contribuição previdenciária dos trabalhadores.

O programa foi criado pelo governo, após pressão de produtores rurais, em meio a um impasse judicial quanto à legalidade da cobrança do Funrural. A intenção da prorrogação, de acordo com o vice-presidente de finanças da CNA e presidente da FAESC, José Zeferino Pedrozo, é oportunizar maior segurança jurídica ao produtor na regularização de sua situação.

O QUE DIZ A LEI

            A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO RURAL. Em síntese, no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física vendedor:

o      Podem ser renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;

o      Para a renegociação, o produtor ou o adquirente deverão:

§       Pagar de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução,  até 28 de fevereiro de 2018 ( o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e consecutivas);

§       Desistir da ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer a extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários advocatícios;

§       Confessar o débito, aceitação das condições legais;

§       Cumprimento regular dos pagamentos do FGTS.

o      O valor devido poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;

o      Exclusão total dos juros de mora;

o      Desnecessidade de garantia;

o      Caso haja saldo residual, poderá pagar em até 60 parcelas;

o      Caso decisão posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se aplicará ao caso presente;

o      No caso da existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados em pagamento definitivo à União;

o      A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.

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Fonte:
MB Comunicação

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