Adesão ao Funrural é prorrogada até outubro
O prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como Refis Rural, foi ampliado pelo Governo Federal. O presidente Michel Temer assinou medida provisória que altera a Lei nº 13.606, de janeiro de 2018, prorrogado o prazo para 30 de outubro. A adesão abrange os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
A prorrogação vinha sendo solicitada pela bancada ruralista do Congresso Nacional. O objetivo é aguardar o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) dos embargos declaratórios sobre a decisão da corte que considerou constitucional a cobrança. A decisão representa a terceira prorrogação de adesão ao programa de financiamento de dívidas do Funrural.
O prolongamento do período de refinanciamento da dívida com o Funrural foi pedido ao governo pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), presidida pela deputada Tereza Cristina (DEM-MS). O PRR permite o parcelamento de dívidas de produtores rurais (pessoas físicas, cooperativas e intermediários) com descontos. Também diminui de 2,5% para 1,7% a alíquota de contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas rurais a título de contribuição previdenciária dos trabalhadores.
O programa foi criado pelo governo, após pressão de produtores rurais, em meio a um impasse judicial quanto à legalidade da cobrança do Funrural. A intenção da prorrogação, de acordo com o vice-presidente de finanças da CNA e presidente da FAESC, José Zeferino Pedrozo, é oportunizar maior segurança jurídica ao produtor na regularização de sua situação.
O QUE DIZ A LEI
A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO RURAL. Em síntese, no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física vendedor:
o Podem ser renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;
o Para a renegociação, o produtor ou o adquirente deverão:
§ Pagar de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, até 28 de fevereiro de 2018 ( o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e consecutivas);
§ Desistir da ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer a extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários advocatícios;
§ Confessar o débito, aceitação das condições legais;
§ Cumprimento regular dos pagamentos do FGTS.
o O valor devido poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;
o Exclusão total dos juros de mora;
o Desnecessidade de garantia;
o Caso haja saldo residual, poderá pagar em até 60 parcelas;
o Caso decisão posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se aplicará ao caso presente;
o No caso da existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados em pagamento definitivo à União;
o A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.
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