Programa de Regularização Ambiental: prorrogado até 31 de dezembro de 2019
Foi publicada nesta quinta-feira (27), no Diário Oficial da União (DOU), a prorrogação por mais um ano do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que venceria em 31 de dezembro de 2018.
De acordo com a Medida Provisória nº 867, o novo prazo é válido até 31 de dezembro de 2019. Para a presidente da FPA, deputada Tereza Cristina (DEM/MS), a prorrogação é necessária, pois o Programa de Regularização Ambiental (PRA) ainda não está implementado em muitos estados do País e, por conta disso, os produtores não conseguem fazer a adesão.
“Os produtores rurais querem se regularizar, mas os estados ainda não conseguiram implementar o Programa. A prorrogação vem para garantir essa regularidade, além de segurança jurídica”, destaca a presidente.
Tereza Cristina complementa ainda que sem essa regularização, os donos das propriedades não têm acesso a crédito rural. “Temos que ter a segurança das propriedades e dos produtores rurais estarem inseridos no Programa para darmos regularidade ambiental, bem como o cumprimento da legislação vigente, no caso o novo Código Florestal”, afirma a parlamentar.
O coordenador de Meio Ambiente da FPA, deputado Valdir Colatto (MDB/SC), lembra que os produtores rurais entregaram ao poder público todas as informações pertinentes à sua propriedade. “A prorrogação colabora para que esse levantamento se qualifique ainda mais e ajude o país na preservação ambiental”, defende Colatto.
Para a presidente da FPA, os resultados do novo Código Florestal, após cinco anos de regulamentação, são expressivos em estudos realizados pela Embrapa e pela Nasa, onde é possível identificar o aumento da recuperação ambiental no Brasil. “A legislação de 2012 trouxe um cenário de clareza e transparência das relações produtivas com a defesa do patrimônio ambiental brasileiro”, destaca Tereza Cristina.
Entenda - O que é o PRA?
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) consiste na adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL) de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
A adesão ao programa vai converter as multas em serviços ambientais para reparar o dano causado antes de 22 de julho de 2008. Esse marco foi usado na aprovação do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), porque corresponde à edição do decreto do mesmo ano que definiu o que são infrações administrativas ambientais.
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Wemerson Santos Alto Alegre - RR
O Cadastro Ambiental Rural-CAR, será prorrogado também?
"LEI 12651 Art.29...§ 3o ... A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016) -- (Vide Decreto nº 9.257, de 2017)." -- "DECRETO 9257 ... Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 2018 o prazo para requerer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme previsto no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012." Como a inscrição no CAR é obrigatória, não dá para simplesmente "encerrar" o Cadastro. Aproveitando-se disso, foi feita uma mudança no Artigo 59 § 2o da LEI 12651, que passou a vigorar com a seguinte redação: "§ 2o .. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3o do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.335, de 2016)". Dessa forma, o prazo para adesão ao PRA acompanhava o CAR. Mas, com essa medida provisória, essa amarra foi desfeita, e os prazos não necessariamente precisam coincidir. Resumindo, creio que o CAR continuará. Quanto ao PRA, não tenho tanta certeza.