FAESP solicita estudo, objetivando alterar pontos das novas regras de controle do Cancro Cítrico

Publicado em 22/10/2018 12:04 e atualizado em 22/10/2018 13:07

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP, solicitou estudo, por parte da área de defesa sanitária vegetal do MAPA e da Secretaria de Agricultura do estado de São Paulo, objetivando alterar pontos da Instrução Normativa nº 37, de 05 de setembro de 2016, que trata das novas regras de controle do cancro cítrico.

Na avaliação da Comissão Especial de Citricultura da FAESP, após reuniões com a Superintendência Federal de Agricultura em São Paulo e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA/SP, considerando o status fitossanitário do estado de São Paulo como área sob Sistema de Mitigação de Risco, as exigências da legislação são muito rígidas e de difícil adequação por pequenos produtores de citros, que abastecem preferencialmente o mercado de fruta de mesa em outros Estados.

Segundo as entidades, as exigências da legislação causam restrição ao comércio e pesados custos adicionais aos produtores, incluindo o tempo necessário à adaptação ao conjunto de exigências, o que tem dificultado a adesão ao SMR no Estado. Por esse motivo, consideram pertinente e oportuno ampliar o período transitório de adaptação da cadeia citrícola à IN nº 37/16, visando permitir a emissão de CFO para a comercialização da safra 2017, até que sejam analisadas tecnicamente as propostas de adequação normativa, nos seguintes pontos:

a) Ampliação do prazo de validade do Termo de Habilitação de Colheita, de 60 para 120 dias, para atender as oportunidades de negócio que surgem em períodos distintos da colheita para as diferentes variedades de citros voltadas para o mercado de mesa e em particular o limão, que permite produção praticamente o ano inteiro (sem sazonalidade).

Destacam que, no caso da produção do limão, o prazo de 60 dias onera sobremaneira os custos de produção, pois obriga os produtores a realizar um grande número de inspeções ao longo do ano, uma vez que para emissão do Termo de Habilitação de Colheita são obrigatórias inspeções 30 dias antes da colheita, além das inspeções trimestrais em todas as plantas da propriedade citrícola, com até 500 plantas, para verificação de ocorrência da doença.

b) Aumento do limite de contaminação de frutos de 1% na unidade de produção (UP), uma vez que tal limite não se funda na ocorrência e dispersão da doença nos pomares paulistas. De acordo com levantamento do Fundecitrus, realizado em 2017, o estado de São Paulo apresenta cerca de 12,7% dos talhões de laranja com cancro cítrico.

c) Exclusão da obrigatoriedade dos frutos certificados em UP aderida ao SMR serem beneficiados e processados em packing house, quando o destino final da carga for um Estado também reconhecido como área sob SMR ou Erradicação, mediante o cumprimento das exigências previstas no § 1º, do art. 52, da IN 37/16.

A responsabilização do Engenheiro Agrônomo na certificação da propriedade, após a realização das inspeções trimestrais e antes da colheita, atestando que os frutos encontram-se sem sintomas de cancro cítrico, deveria ser suficiente para comprovar a eficiência na adoção das medidas fitossanitárias de manejo de risco determinadas para o SMR, permitindo o trânsito para outros Estados sob Erradicação ou com o mesmo status fitossanitário (SMR).

d) Permissão para os frutos certificados em UP aderida ao SMR serem beneficiados e processados em packing house localizado em outro Estado sob área de SMR ou Erradicação, quando o destino final da fruta for um Estado reconhecido como Área com Praga Ausente ou Área Livre da Praga. Tal solicitação é fundamentada nos dispositivos do parágrafo único, do art. 58, da IN 37/16, que preveem a autorização do processamento em outras áreas pelo OEDSV - Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, desde que esta não seja em Área Livre de Praga.

e) Permissão para que a partida de frutos reprocessada e higienizada no packing house, portanto, sem apresentar sintomas da doença, possa ser consolidada com CFOC e enviada para outro Estado, uma vez que os sintomas da doença não se manifestam em frutos com tamanho superior a 50 mm de diâmetro, em virtude da resistência adquirida, segundo estudo do Fundecitrus.

Na UP admite-se um limite máximo de contaminação de frutos de 1% para habilitar a colheita e permitir a certificação, enquanto que na UC, a identificação de um único fruto sintomático nas inspeções condiciona a perda de certificação de toda a partida. Além da necessidade de revisão do limite de 1%, é preciso considerar que o tratamento higienizante eliminará a bactéria presente na casca, o que suscita a revisão das normas do SMR para corrigir tal distorção.

f) Rever a proibição da presença de fruto lesionado no comércio intraestadual de fruta de mesa, uma vez que a doença encontra-se amplamente disseminada no Estado de São Paulo e que não há consenso científico sobre o potencial de contaminação a partir do contato de frutos doentes com frutos sadios.

Solicita-se também especial atenção à condição do Estado do Paraná que, por não ter reconhecido seu status fitossanitário para a praga do cancro cítrico, está caracterizado como de risco “desconhecido” e, portanto, não poderia emitir a Permissão de Trânsito de Vegetais. Contudo, há relatos do ingresso de frutos de laranja provenientes do Paraná em centros de abastecimento como a CEAGESP. Portanto, oportuno se faz solicitar posicionamento do estado do Paraná quanto ao seu status fitossanitário, mediante extensão do prazo previsto na IN 37/16.

A FAESP também pleiteia a definição de medidas de equivalência entre os Estados reconhecidos como área sob SMR ou Erradicação, mediante promoção de ajustes no texto da IN 37/16, devidamente acordados entre os OEDSV. O objetivo das proposições é garantir o comércio, a viabilidade econômica, a integridade e confiabilidade do novo sistema de controle do cancro cítrico, a fim de estimular maior adesão de produtores de citros ao SMR no Estado de São Paulo, considerando que sua implementação deverá ser pré-requisito para a sustentabilidade dos citricultores, mesmo daqueles cuja produção não se destina ao comércio interestadual de frutas de mesa. 

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Fonte:
FAESP

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