STF julga dia 06 de outubro a ação da abrafrigo que pode anular dívida do funrural de produtores e empresas
Está pautado para 06 de outubro próximo o voto de desempate, pelo Ministro Dias Toffoli, na ADI 4.395, cuja autora é a ABRAFRIGO – Associação Brasileira de Frigoríficos e em que se pede pela inconstitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física (artigo 25, incisos I e II) e da sub-rogação, que é o dever do adquirente/frigorífico reter e recolher tal tributo (artigo 30, inciso IV), ambos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008. No julgamento iniciado e suspenso em maio/20 pelo pedido de vista do Min. Toffoli, já julgaram, pela improcedência da ADI os Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso e a favor dos Contribuintes os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Segundo o advogado Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados, escritório que patrocina a ADI, ainda que se entenda tenha a Corte julgado válido o FUNRURAL no RE nº 718.874/RS em 2017, fato é que, pelos votos já exarados na referida ADI, o Supremo mostra plenas condições para promover uma evolução no entendimento ali manifestado (validade do tributo após 2001) e, selar, em definitivo, pela inconstitucionalidade deste tributo.
O STF, em duas ocasiões, em 2010 e 2011 (neste último, pelos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852, estendeu efeitos contra todos e não só às partes do processo) declarou inconstitucionais, por decisão definitiva, os dispositivos de Lei do FUNRURAL (art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992 que deu nova redação ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997). Com base na decisão de 2011, o Senado Federal, então, editou a Resolução n. 15/2017 e, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução dos mencionados dispositivos legais.
Assim, explica Tarosso, “caso o STF declare nesta ADI da ABRAFRIGO a inconstitucionalidade da sub-rogação, estará mantendo hígida e irretocável sua jurisprudência, já que, em duas vezes, assim se manifestou, não havendo, inclusive, razões para eventual modulação de efeitos”. Isso porque a Corte, acertadamente, invalidou as leis que estenderam a aludida sub-rogação do Funrural aos adquirentes. A sub-rogação não foi objeto de análise pelo STF no julgado terminado em 2017, pois tal ação judicial foi proposta por produtor e não pelo adquirente.
Além disso, o dispositivo legal que prevê a sub-rogação (art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91) teve sua eficácia suspensa pela Resolução n. 15 do Senado Federal. Caso o julgamento pelo STF seja favorável, produtores e frigoríficos estarão livres do passivo tributário do FUNRURAL que a Fazenda Nacional lhes exige.
Mesmo que decida pela inconstitucionalidade do FUNRURAL, especialmente da sub-rogação (pois invalidada por duas vezes), o Supremo Tribunal Federal manterá sua Jurisprudência intacta, em coerência e uniformidade com suas decisões, contribuindo com a Segurança Jurídica que se espera da Corte.
0 comentário
Scot Consultoria: Alta na categoria de fêmeas em SP
Brangus repudia veto do Carrefour à carne do Mercosul
Boi tem fôlego para novas altas até o final do ano com arroba testando os R$400, alerta pecuarista
Radar Investimentos: Margens das industriais frigoríficas permanecem razoáveis
Goiás busca reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa sem vacinação
Scot Consultoria: Alta no mercado do boi gordo nas praças paulistas