Funrural: Impedimento de certidão negativa aos produtores rurais
Passados mais de dois anos do julgamento do STF que decidiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural – comumente chamada de Funrural – alguns produtores rurais ainda se deparam com problemas relativos ao tema.
Após a decisão do STF sobreveio a Lei 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), possibilitando o parcelamento dos débitos referentes ao Funrural daqueles que deixaram de recolher a contribuição, no caso dos produtores rurais via de regra amparados em decisões judiciais.
Referida Lei trouxe outros pontos positivos, tais como a redução da alíquota a partir de janeiro/2018 para os produtores pessoa física, de 2,3% para 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de RAT e 0,2% do Senar), e a possibilidade, a partir de janeiro/2019, de o empregador pessoa jurídica optar pelo recolhimento pela folha de pagamento ao invés da comercialização.
Merece destaque também o retorno da não incidência do Funrural na comercialização entre produtores pessoa física, no caso da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, do produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e do produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. A contribuição ao Senar (0,2%), porém, nestas hipóteses, permanece devida.
O prazo para adesão ao parcelamento previsto na Lei 13.606/2008 terminou no último mês de dezembro/2018 e, desse modo, produtores com débitos relativos ao Funrural não dispõem, no momento, de alternativa de parcelamento com descontos e encargos diferenciados.
A Receita Federal, por sua vez, segue os procedimentos de cobrança relativos aos débitos. E nestes procedimentos, por vezes, pratica atos em desacordo com a ordem legal, como impedir a expedição da certidão negativa de débitos federais de produtores que deixaram de sofrer o desconto do Funrural na comercialização unicamente em razão de medidas judiciais obtidas por empresas adquirentes da produção. Por exemplo, produtores que não ingressaram com ações judiciais questionando a cobrança do Funrural, mas que, em decorrência de decisões originadas de processos ajuizados por frigoríficos, não tiveram o desconto da contribuição, ficam impedidos de obter a certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal sob o argumento de que teriam deixado de prestar ao fisco asdeclarações relativas ao preenchimento da GFIP.
Todavia, o fato de haver comercializado a produção com empresas que ajuizaram ação judicial e obtiveram a suspensão do pagamento do Funrural não deve acarretarresponsabilidade ao produtor rural. Este procedimento da Receita Federal contraria Solução de Consulta da própria Coordenação Geral de Tributação da RFB que compreendeu ser inviável exigir a obrigação tributária do produtor rural quando o adquirente de sua produção estava tutelado por decisão judicial para não incidência do Funrural.
No Rio Grande do Sul, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região prolatou decisões favoráveis ao produtor rural nestas situações, definindo que a responsabilidade da empresa adquirente se encontra prevista em lei e que, portanto, descabe impedir o produtor que não ingressou com ação judicial de acessar a certidão negativa de débitos federais (CND).
Como se vê, as discussões relativas ao Funrural parecem longe de chegarem ao final.
0 comentário
Crise no campo: estratégias para salvar o produtor rural da inadimplência e proteger seu patrimônio, por Dr. Leandro Marmo
O início da safra de grãos 2024/25 e as ferramentas que potencializam o poder de compra do agricultor
Produção de bioinsumos on-farm, por Décio Gazzoni
Reforma Tributária: algo precisa ser feito, antes que a mesa do consumidor sinta os reflexos dos impostos
Benefícios da fenação para o bolso do produtor
Artigo/Cepea: Quebra de safra e preços baixos limitam rentabilidade na temporada 2023/24