Tabelamento do preço mínimo do frete: A solução é matemática e não jurídica, por Valdir Fries
O TABELAMENTO DO FRETE, ou seja, O PREÇO MÍNIMO DO FRETE, pode ser estabelecido em Lei através da Medida Provisória 832/18, proposta pelo Governo para dar fim a greve dos caminhoneiros, e com isto estabelecer a garantia de rodagem/transporte principalmente nas épocas de entre safras, as medidas já estão valendo de forma LEGAL a partir da publicação da Medida Provisória e da tabela imposta pela ANTT.
A MP 832/18, encontra-se em discussão/adequação na Comissão Mista formada no Congresso Nacional, e pode virar LEI após levada a debate e votação no Plenário da Câmara dos Deputados, e do Senado Federal.
Os Caminhoneiros autônomos iniciaram toda paralisação nacional, e a nível de base, teve inclusive o apoio da grande maioria dos produtores rurais, até porque, o custo do óleo diesel somado a toda carga tributária que esta comprometendo a renda do setor produtivo da AGROPECUÁRIA BRASILEIRA, da mesma forma, compromete a renda dos caminhoneiros que se obrigaram a paralisar o transporte de cargas…
Quantas vezes os próprios produtores rurais, e também lideranças das Entidades dos produtores rurais e os demais setores produtivos da economia Brasileira, já falaram em reduzir ou parar de produzir devido os altos custos e a falta de rentabilidade?
Certo que existem distorções nos valores da primeira tabela de fretes construída, editada e divulgada pela ANTT, porém, a atitude e o caminho da “JUDICIALIZAÇÃO” tomado por determinadas lideranças envolvidas no debate, é no minimo perigosa…
E aí eu destaco principalmente as lideranças do AGRONEGÓCIO BRASILEIRO, que de forma precipitada, protocolou a JUDICIALIZAÇÃO, e neste caso especifico, a curto prazo NÃO vai resolver o problema… E além do mais, pode gerar um problema ainda maior para o setor produtivo da agropecuária.
O IMPASSE NÃO É JURÍDICO, E SIM MATEMÁTICO, e deve ser resolvido na mesa de negociação.
Preço mínimo é preço mínimo, e assim deve ser constituído através dos cálculos, e seus critérios e parâmetros estabelecidos em normativas regulamentadas em Lei, em conformidade com as demais.
ESTABELECER PREÇO MÍNIMO DO FRETE É INCONSTITUCIONAL? …
E como fica o Decreto Lei 79 de Dezembro de 1966? Também é INCONSTITUCIONAL?
Nós Produtores rurais, sempre cobramos a atualização e a GARANTIA DOS PREÇOS MÍNIMOS PARA A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, sabemos que os preços mínimos NÃO garantem renda, mas em muitos casos resolve o problema, como tem contornado e resolvido o problema de muitos produtores de milho, principalmente aos do Estado do Mato Grosso, que tem buscado a cada ano a garantia do preço mínimo para a comercialização do milho safrinha quando obtido alta produção…
Portanto, mais uma vez, de forma equivocada, tomam atitudes que ferem os próprios princípios, e todo seu propósitos para o qual ao longo dos anos, tem trabalhado e defendido a atualização e a garantia dos preços mínimos…(https://istoe.com.br/cna-vai-propor-revisao-nos-precos-minimos-do-cafe-e-do-trigo-no-plano-safra/ ).
Conforme noticia divulgada em seu próprio site, a CNA protocolou uma AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, neste dia 12 de junho/18. (https://www.cnabrasil.org.br/noticias/cna-protocola-acao-no-stf-contra-tabelamento-de-frete).
“Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5959, a CNA pede a suspensão da eficácia da Medida Provisória 832/18, editada pelo Executivo há duas semanas. Na avaliação da entidade, o tabelamento é inconstitucional por ferir os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa”.
Infelizmente, mais uma vez as lideranças que se dizem defensores do AGRONEGÓCIO, estão de forma equivocada tomando atitudes que ferem os próprios princípios a que se propuseram ao longo dos anos, ou seja o da defesa da GARANTIA DOS PREÇOS MÍNIMO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS em conformidade com o estabelecido em Lei… DECRETO-LEI Nº 79, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966 que Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0079.htm
O QUE ESTA EM LEI, APROVADO, SANCIONADO E PUBLICADO deve ser considerado CONSTITUCIONAL… E sabendo que a edição e publicação de MEDIDAS PROVISÓRIAS 832/18 é um ato Legal e Constitucional, e se aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada e publicada pelo Poder Executivo se torna LEI CONSTITUÍDA, é melhor as lideranças dos diversos setores produtivos, e principalmente a do setor da AGROPECUÁRIA BRASILEIRA, fazer valer a MATEMÁTICA para estabelecer os critérios da base de calculo dos preços mínimos do frete, até porque a JUDICIALIZAÇÃO do caso, NÃO é o melhor caminho a ser tomado pelas lideranças de um setor que já tem em LEI os preços mínimos estabelecidos, e até então nunca questionados judicialmente “por ferir os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa”.
1 comentário
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Rodrigo Polo Pires Balneário Camboriú - SC
Mais uma vez excelente Valdir, parabéns pela lucidez, e gostaria de acrescentar que falar em livre concorrência ou livre mercado submetido à um monopólio estatal de combustíveis controlado por políticos não tem o menor cabimento.