O artigo 187 da Carta Política disciplina que a "política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I – os preços creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização."
Em linhas gerais, a Constituição Federal traça os elementos fundamentais que norteiam a política agrícola, os quais servem para fornecer as diretrizes garantidoras das safras, nos respectivos anos e épocas. Por seu turno, a Lei Agrícola não discrepa das determinantes retro expendidas. Já era assim antes da Carta Constitucional de 1.988, pois, o Estatuto da Terra desde há muito disciplinava o amparo ao agricultor no seu plantio, comercialização e lucratividade.
Anote-se que o Estatuto da Terra permanece vigente, eis que não derrogado, porquanto ajusta-se com precisão aos termos constitucionais do artigo 187 e incisos, gerando o fenômeno da recepção constitucional. Também harmoniza-se com a Lei Agrícola. Enfim, não sofreu o Estatuto derrogação direta ou indireta, pois não se incompatibiliza com as normas legais posteriores. Trata-se de legislação vetusta, vigente há mais de quarenta anos, bem como corroborada pela Carta.
Dessa forma, "os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização", primado de ordem constitucional, passam a exigir do Poder Público Federal, preços compatíveis com os custos da produção, capazes de evitar prejuízos ao setor produtivo primário. Essas garantias assecuratórias não se apresentam apenas como simples literatura ou falácia, visto que decorrem da legislação constitucional e infraconstitucional expressa.
Por seu turno, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal mostra-se axiomático ao indicar a responsabilidade do Estado em casos de ação ou omissão, capazes de causar prejuízos ao particular. A ausência, nesse caso, de cumprimento da legislação constitucional ou ordinária expressa irá acarretar a responsabilidade objetiva do Poder Público, seja por si ou por seus agentes.
Nesse passo, os preços agrícolas devem ser compatibilizados com os custos da produção e, garantidos pelo Governo, sob pena de serem levados à quebra os produtores rurais que se lançaram ao plantio utilizando-se de instrumentos creditícios sob encargos, bem como dependentes da estabilidade do câmbio.
A questão aqui resumida e sinteticamente tratada lembra o jargão "plante que o João garante", esta dos tempos do Governo João Figueiredo, em que, o único diploma legal de garantia nesse sentido era o Estatuto da Terra, atualmente corroborado e confirmado pela Carta Magna e pela Lei Agrícola, determinantes de preços de comercialização compatíveis com os custos de produção, a fim de que contratos não sejam desequilibrados, dando origem a onerosidade excessiva em desfavor dos agricultores aderentes.
A equalização dos preços agrícolas funda-se no respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, pois as decisões político-administrativas devem ater-se a esses primados.
Na atualidade legislativa outras normas legais de envergadura, como o Novo Código Civil, este de 2003, estabeleceram institutos que dão guarida ainda maior ao produtor rural, como é o caso, da onerosidade excessiva e da boa fé objetiva dos contratos. Tais dispositivos foram vislumbrados do Código do Consumidor, outorgando-lhes, no entanto, alcance geral o Novo Código Civil.
Colocando lenha na fogueira, e minhoca na cabeça de muitos, gostaria de reproduzir o artigo salvo em meus arquivos:
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Desequilibnrio Contratual - Dr Djalma Sigwalt - BFaep 854 7-03-05
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Desequilíbrio Contratual
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O artigo 187 da Carta Política disciplina que a "política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I – os preços creditícios e fiscais; II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização."
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Em linhas gerais, a Constituição Federal traça os elementos fundamentais que norteiam a política agrícola, os quais servem para fornecer as diretrizes garantidoras das safras, nos respectivos anos e épocas. Por seu turno, a Lei Agrícola não discrepa das determinantes retro expendidas. Já era assim antes da Carta Constitucional de 1.988, pois, o Estatuto da Terra desde há muito disciplinava o amparo ao agricultor no seu plantio, comercialização e lucratividade.
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Anote-se que o Estatuto da Terra permanece vigente, eis que não derrogado, porquanto ajusta-se com precisão aos termos constitucionais do artigo 187 e incisos, gerando o fenômeno da recepção constitucional. Também harmoniza-se com a Lei Agrícola. Enfim, não sofreu o Estatuto derrogação direta ou indireta, pois não se incompatibiliza com as normas legais posteriores. Trata-se de legislação vetusta, vigente há mais de quarenta anos, bem como corroborada pela Carta.
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Dessa forma, "os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização", primado de ordem constitucional, passam a exigir do Poder Público Federal, preços compatíveis com os custos da produção, capazes de evitar prejuízos ao setor produtivo primário. Essas garantias assecuratórias não se apresentam apenas como simples literatura ou falácia, visto que decorrem da legislação constitucional e infraconstitucional expressa.
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Por seu turno, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal mostra-se axiomático ao indicar a responsabilidade do Estado em casos de ação ou omissão, capazes de causar prejuízos ao particular. A ausência, nesse caso, de cumprimento da legislação constitucional ou ordinária expressa irá acarretar a responsabilidade objetiva do Poder Público, seja por si ou por seus agentes.
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Nesse passo, os preços agrícolas devem ser compatibilizados com os custos da produção e, garantidos pelo Governo, sob pena de serem levados à quebra os produtores rurais que se lançaram ao plantio utilizando-se de instrumentos creditícios sob encargos, bem como dependentes da estabilidade do câmbio.
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A questão aqui resumida e sinteticamente tratada lembra o jargão "plante que o João garante", esta dos tempos do Governo João Figueiredo, em que, o único diploma legal de garantia nesse sentido era o Estatuto da Terra, atualmente corroborado e confirmado pela Carta Magna e pela Lei Agrícola, determinantes de preços de comercialização compatíveis com os custos de produção, a fim de que contratos não sejam desequilibrados, dando origem a onerosidade excessiva em desfavor dos agricultores aderentes.
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A equalização dos preços agrícolas funda-se no respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, pois as decisões político-administrativas devem ater-se a esses primados.
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Na atualidade legislativa outras normas legais de envergadura, como o Novo Código Civil, este de 2003, estabeleceram institutos que dão guarida ainda maior ao produtor rural, como é o caso, da onerosidade excessiva e da boa fé objetiva dos contratos. Tais dispositivos foram vislumbrados do Código do Consumidor, outorgando-lhes, no entanto, alcance geral o Novo Código Civil.
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Djalma Sigwalt
é advogado, professor universitário e consultor jurídico da FAEP
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Boletim Informativo nº 854, semana de 7 a 13 de março de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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