O Sindicato Rural de Balsas, em 16 de janeiro de 2008, remeteu às Empresas adquirentes de produtos agrícolas (Bunge, Cargill, ABC Inco, Multigrain e Ceagro) situadas no sul do Estado do Maranhão, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para que as mesmas passem a realizar o depósito da Contribuição Previdenciária Rural (FUNRURAL) em juízo, seguindo o disposto em decisão judicial (LIMINAR) exarada pela 14º Vara Federal de Brasília/DF nos autos do processo n.º 2007.34.00.022246-0.<br />
Os produtores rurais de Balsas discutem na referida ação judicial a constitucionalidade e a legalidade da cobrança do Funrural pago nos últimos 10 anos. Nesta ação pretendem reaver estes valores tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas.<br />
Para o primeiro caso, pessoas físicas, o tributo está sendo considerado pelos Tribunais como uma nova fonte de custeio da seguridade social e deveria, por imposição constitucional, ter sido criado por lei complementar, no entanto, o FUNRURAL está sendo exigido com base em lei ordinária, o que redundaria em afronta ao artigo 195, § 4º e 154, I, ambos da Constituição Federal. Quanto ao caso das pessoas jurídicas, sucintamente, os tribunais vem entendendo que o FUNRURAL tem a mesma base de cálculo de outros tributos, especialmente com a COFINS, o que estaria resultando em bi-tributação, prática vedada pelo artigo 154, I, da Constituição da República. <br />
Com a LIMINAR concedida pela Justiça Federal as Empresas Adquirentes (NOTIFICADAS), responsáveis pelo recolhimento do tributo segundo o art. 30 da Lei 8212/91, estão sendo instadas a repassar os valores à título de FUNRURAL para a ação judicial, conforme a vontade dos contribuintes de fato (Agricultores), deixando de recolher ao INSS este tributo.<br />
Guilhermo Zapelini <br />
<br />
Veja a notificação, na integra, entregue às empresas no dia de ontem:<br />
<br />
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL<br />
<br />
Que, por este termo, faz O SINDICATO DE PRODUTORES RURAIS DE BALSAS-MA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ n.º 03.756.856/0001-80, sediado em Balsas/MA à Avenida Raimundo Felix, s/n, Bairro de Fátima, representado neste ato por seu advogado (ut. mt. anx.), às Empresas Comerciais Adquirentes de produtos agrícolas: <br />
- CEAGRO AGRONEGOCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 006396920001-12, com endereço à Av.Governador Luis Rocha n° 900, Bairro Parque Cidade Maravilha, Balsas/MA; <br />
- BUNGE ALIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 8404600010125-23, com endereço à Av. Governador Luis Rocha s/n, Bairro Setor Industrial, Balsas/MA; <br />
- CARGIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 604987060272-76, com endereço à Rua Getulio Vargas n° 450, Balsas/MA; <br />
- ABC INCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 178350420027-84, com endereço à Av. Dr. Bernardino n° 50 ,Centro, Balsas/MA; <br />
- MUTIGRAIN S/A, com endereço à Av. Governador Luis Rocha n° 400, Bairro Setor Santo Amaro, Balsas/MA; <br />
todas na pessoa de seus representantes legais, diante das considerações que passa a expor e, ao final, notifica:<br />
<br />
1.<br />
O Sindicato notificante é autor de AÇÃO DECLARATÓRIA (INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO) E CONDENATÓRIA (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) com PEDIDO DE LIMINAR contra a União Federal e INSS, em tramite na 14ª Vara Federal de Brasília – Distrito Federal, sob o n.º 2007.34.00.022246-0, onde objetiva ver reconhecido pelo Poder Judiciário a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Contribuição Social Rural (antigo FUNRURAL) exigida dos produtores rurais empregadores pessoas físicas (art. 25, da Lei 8.212/91) e pessoas jurídicas (art. 25, da Lei n. 8.870/94) circunscritos a região de Balsas/MA, tanto na comercialização interna quanto nas exportações indiretas (via empresas comerciais exportadoras).<br />
<br />
2.<br />
Ocorre que o SINDIBALSAS (Sindicato Notificante que congrega e representa os Produtores Rurais Empregadores do município de Balsas/MA), em 12/09/2007, obteve na ação judicial suso referida, concessão de pedido LIMINAR no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante o DEPÓSITO JUDICIAL dos valores concernentes ao tributo em discussão.<br />
<br />
Referida medida (cópia da decisão anexa), publicada em 18/09/2007 no Diário da Justiça, parte 2, Boletim da Justiça Federal página n.º 572, foi prolatada pelo Exmo. Senhor Juiz Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, nos seguintes termos:<br />
<br />
“Vistos, em embargos de declaração<br />
Em se tratando de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito em dinheiro deve ser integral, nos termos do art. 151 do CTN e da Súmula nº 112 do STJ.<br />
É, pois, um direito do Autor efetuar os depósitos em juízo dos valores relativos à contribuição previdenciária, enquanto se discute, nos autos, sua exigibilidade.<br />
Assim, defiro o depósito da Contribuição Social Rural em conta judicial à disposição deste juízo.<br />
Intime-se o Autor.<br />
A seguir, citem-se os Réus.<br />
<br />
Brasília-DF, 12 de setembro de 2007.<br />
<br />
Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira da 14ª Vara Federal - DF" <br />
<br />
3.<br />
Sendo assim, para dar efetividade ao provimento jurisdicional conquistado pelos agricultores maranhenses, o SINDIBALSAS, no cumprimento de suas funções estatutárias e institucionais, vem a público NOTIFICAR as Empresas Adquirentes (responsáveis tributárias pelo recolhimento do “Funrural”, conforme dispõe o art. 30 da Lei n.º 8.212/91) para que, em cumprimento a LIMINAR concedida pelo Poder Judiciário Federal, passem a realizar o recolhimento da Contribuição Social Rural (antigo Funrural) de que trata o art. 25 da Lei n.º 8.212/91, mediante DEPÓSITO JUDICIAL vinculado ao processo, sempre quando adquirir produtos agrícolas (soja, milho, algodão, café...) de produtores rurais (pessoas físicas) circunscritos ao Município de Balsas, Estado do Maranhão, deixando, por conseguinte, de recolher o referido tributo ao INSS.<br />
<br />
4.<br />
Para este fim, com a devida urgência que o caso demanda (colheita e comercialização iminentes), as Empresas Adquirentes (listadas no preâmbulo da presente peça), ora notificadas, deverão realizar o depósito do tributo na conta judicial criada pelo SINDIBALSAS, na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculada ao processo em trâmite, preenchendo a Guia de Depósito Judicial conforme o modelo anexo (modelo 1), observando as seguintes especificações:<br />
DADOS PARA REALIZAÇÃO DO <br />
DEPÓSITO JUDICIAL:<br />
Operação: 280<br />
Agência: 3911<br />
Conta Corrente: 956786-2<br />
N° Processo: 2007.34.00022246-0<br />
Código do Depósito: 0204<br />
Comarca: BRASÍLIA-DF<br />
Seção: JFDF <br />
Vara: 14º<br />
Ação / Classe: 1100<br />
Nome do Contribuinte / Autor: SINDIBALSAS<br />
Tipo de Docto do Contribuinte: CNPJ<br />
CNPJ: 03756856/0001-80<br />
Réu: INSS e outros<br />
<br />
As Empresas notificadas, contudo, se preferirem, poderão abrir nova conta para o depósito judicial em seu próprio nome, com número e identificação próprios, respeitando, todavia, a vinculação ao Processo n.º 2007.34.00022246-0, em curso na 14º Vara Federal de Brasília/DF, e os dados supra indicados (operação, agência, n.º processo, código do depósito...).<br />
<br />
5.<br />
Os comprovantes de depósito, para ambos os casos (depósito na conta já aberta pelo SINDIBALSAS ou abertura de nova conta) servirão de garantia às Empresas de que cumpriram com a determinação judicial, respeitando o direito dos agricultores, servindo de prova contra os réus (União e INSS) e afastando qualquer responsabilidade civil (por desacatamento da liminar) perante o Poder Judiciário. É importante frisar, desta forma, que as Empresas notificadas devem guardar consigo a 4º via das Guias de Recolhimento Judicial e remeterem, sempre quando houver depósito, uma cópia desta via ao SINDIBALSAS no endereço já mencionado ou ao ESCRITÓRIO FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS, no endereço constante do rodapé da presente (em Florianópolis/SC), por FAX ou via ECTB, para que os mesmos possam informar o juízo acerca dos recolhimentos.<br />
<br />
Cumpre salientar, ainda, para compreensão e esclarecimento de todos, que o DEPÓSITO JUDICIAL deve corresponder, em valores e datas de arrecadação, ao pagamento direto do tributo (através da Guia GPS ao INSS), tanto para as comercializações internas quanto para as exportações indiretas, sempre que realizadas com produtores rurais da Região de Balsas/MA, área de atuação do SINDICATO autor. As empresas, deste modo, respeitando as mesmas bases de cálculo, alíquotas e demais regras adotadas para a aferição do “Funrural”, como o pagamento (agora depósito judicial) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção.<br />
<br />
Impende NOTIFICAR, ainda, que cientes da determinação, as Empresas adquirentes devem recolher os valores devidos no decorrer de toda a lide, JÁ A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 2008, até quando permanecerem os efeitos da Liminar concedida pelo juízo da 14ª Vara Federal de Brasília/DF ou até que haja decisão definitiva no citado processo que ordene o levantamento dos valores por quem de direito (Os Agricultores ou o INSS).<br />
6. <br />
Ademais, serve a presente, para alertar às Empresas notificadas que caso recalcitrem ou criem óbices ao direito conferido pela Justiça aos produtores (direito ao depósito judicial da exação indevida), poderão estas suportar as devidas e competentes Ações Indenizatórias em face de eventual recolhimento efetivado ao INSS à custa de recursos pertencentes aos agricultores. Outrossim, poderão as notificadas, em não realizando o depósito judicial, responder por Ação de Perdas e Danos, tendo em vista que os créditos que venham a ser conquistados, mas não estejam depositados em juízo - por única e exclusiva culpa dos responsáveis tributários (Empresas adquirentes) - só poderão ser reavidos pelo malfadado instituto do precatório.<br />
<br />
7.<br />
Por fim, acompanham a presente notificação: a) cópia integral da Liminar concedida, b) Modelo das Guias de Depósito Judicial (Modelo 1), c) certidão da 14º Vara Federal de Brasília/DF dando conta da validade e eficácia da liminar concedida por aquele juízo e d) procuração outorgada pelo SINDIBALSAS aos patronos da causa.<br />
<br />
A fim de solucionar quaisquer dúvidas acerca da presente notificação, do preenchimento das guias, do depósito judicial ou da ação que culminou na liminar em tela, o ESCRITÓRIO FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS está à disposição das Empresas notificadas nos tels. (48)3025-2728, (48)3025-6662 ou, em regime de exceção, no tel. (48)9156-0636, ou, ainda, em seu escritório na cidade de Florianópolis/SC, no endereço indicado no rodapé da presente peça.<br />
<br />
De Florianópolis p/ Balsas, em 10 de janeiro de 2008.<br />
O Sindicato Rural de Balsas, em 16 de janeiro de 2008, remeteu às Empresas adquirentes de produtos agrícolas (Bunge, Cargill, ABC Inco, Multigrain e Ceagro) situadas no sul do Estado do Maranhão, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para que as mesmas passem a realizar o depósito da Contribuição Previdenciária Rural (FUNRURAL) em juízo, seguindo o disposto em decisão judicial (LIMINAR) exarada pela 14º Vara Federal de Brasília/DF nos autos do processo n.º 2007.34.00.022246-0.<br />
Os produtores rurais de Balsas discutem na referida ação judicial a constitucionalidade e a legalidade da cobrança do Funrural pago nos últimos 10 anos. Nesta ação pretendem reaver estes valores tanto para as pessoas físicas, quanto para as pessoas jurídicas.<br />
Para o primeiro caso, pessoas físicas, o tributo está sendo considerado pelos Tribunais como uma nova fonte de custeio da seguridade social e deveria, por imposição constitucional, ter sido criado por lei complementar, no entanto, o FUNRURAL está sendo exigido com base em lei ordinária, o que redundaria em afronta ao artigo 195, § 4º e 154, I, ambos da Constituição Federal. Quanto ao caso das pessoas jurídicas, sucintamente, os tribunais vem entendendo que o FUNRURAL tem a mesma base de cálculo de outros tributos, especialmente com a COFINS, o que estaria resultando em bi-tributação, prática vedada pelo artigo 154, I, da Constituição da República. <br />
Com a LIMINAR concedida pela Justiça Federal as Empresas Adquirentes (NOTIFICADAS), responsáveis pelo recolhimento do tributo segundo o art. 30 da Lei 8212/91, estão sendo instadas a repassar os valores à título de FUNRURAL para a ação judicial, conforme a vontade dos contribuintes de fato (Agricultores), deixando de recolher ao INSS este tributo.<br />
Guilhermo Zapelini <br />
<br />
Veja a notificação, na integra, entregue às empresas no dia de ontem:<br />
<br />
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL<br />
<br />
Que, por este termo, faz O SINDICATO DE PRODUTORES RURAIS DE BALSAS-MA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ n.º 03.756.856/0001-80, sediado em Balsas/MA à Avenida Raimundo Felix, s/n, Bairro de Fátima, representado neste ato por seu advogado (ut. mt. anx.), às Empresas Comerciais Adquirentes de produtos agrícolas: <br />
- CEAGRO AGRONEGOCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 006396920001-12, com endereço à Av.Governador Luis Rocha n° 900, Bairro Parque Cidade Maravilha, Balsas/MA; <br />
- BUNGE ALIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 8404600010125-23, com endereço à Av. Governador Luis Rocha s/n, Bairro Setor Industrial, Balsas/MA; <br />
- CARGIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 604987060272-76, com endereço à Rua Getulio Vargas n° 450, Balsas/MA; <br />
- ABC INCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 178350420027-84, com endereço à Av. Dr. Bernardino n° 50 ,Centro, Balsas/MA; <br />
- MUTIGRAIN S/A, com endereço à Av. Governador Luis Rocha n° 400, Bairro Setor Santo Amaro, Balsas/MA; <br />
todas na pessoa de seus representantes legais, diante das considerações que passa a expor e, ao final, notifica:<br />
<br />
1.<br />
O Sindicato notificante é autor de AÇÃO DECLARATÓRIA (INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO) E CONDENATÓRIA (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) com PEDIDO DE LIMINAR contra a União Federal e INSS, em tramite na 14ª Vara Federal de Brasília – Distrito Federal, sob o n.º 2007.34.00.022246-0, onde objetiva ver reconhecido pelo Poder Judiciário a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Contribuição Social Rural (antigo FUNRURAL) exigida dos produtores rurais empregadores pessoas físicas (art. 25, da Lei 8.212/91) e pessoas jurídicas (art. 25, da Lei n. 8.870/94) circunscritos a região de Balsas/MA, tanto na comercialização interna quanto nas exportações indiretas (via empresas comerciais exportadoras).<br />
<br />
2.<br />
Ocorre que o SINDIBALSAS (Sindicato Notificante que congrega e representa os Produtores Rurais Empregadores do município de Balsas/MA), em 12/09/2007, obteve na ação judicial suso referida, concessão de pedido LIMINAR no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante o DEPÓSITO JUDICIAL dos valores concernentes ao tributo em discussão.<br />
<br />
Referida medida (cópia da decisão anexa), publicada em 18/09/2007 no Diário da Justiça, parte 2, Boletim da Justiça Federal página n.º 572, foi prolatada pelo Exmo. Senhor Juiz Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, nos seguintes termos:<br />
<br />
“Vistos, em embargos de declaração<br />
Em se tratando de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito em dinheiro deve ser integral, nos termos do art. 151 do CTN e da Súmula nº 112 do STJ.<br />
É, pois, um direito do Autor efetuar os depósitos em juízo dos valores relativos à contribuição previdenciária, enquanto se discute, nos autos, sua exigibilidade.<br />
Assim, defiro o depósito da Contribuição Social Rural em conta judicial à disposição deste juízo.<br />
Intime-se o Autor.<br />
A seguir, citem-se os Réus.<br />
<br />
Brasília-DF, 12 de setembro de 2007.<br />
<br />
Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira da 14ª Vara Federal - DF" <br />
<br />
3.<br />
Sendo assim, para dar efetividade ao provimento jurisdicional conquistado pelos agricultores maranhenses, o SINDIBALSAS, no cumprimento de suas funções estatutárias e institucionais, vem a público NOTIFICAR as Empresas Adquirentes (responsáveis tributárias pelo recolhimento do “Funrural”, conforme dispõe o art. 30 da Lei n.º 8.212/91) para que, em cumprimento a LIMINAR concedida pelo Poder Judiciário Federal, passem a realizar o recolhimento da Contribuição Social Rural (antigo Funrural) de que trata o art. 25 da Lei n.º 8.212/91, mediante DEPÓSITO JUDICIAL vinculado ao processo, sempre quando adquirir produtos agrícolas (soja, milho, algodão, café...) de produtores rurais (pessoas físicas) circunscritos ao Município de Balsas, Estado do Maranhão, deixando, por conseguinte, de recolher o referido tributo ao INSS.<br />
<br />
4.<br />
Para este fim, com a devida urgência que o caso demanda (colheita e comercialização iminentes), as Empresas Adquirentes (listadas no preâmbulo da presente peça), ora notificadas, deverão realizar o depósito do tributo na conta judicial criada pelo SINDIBALSAS, na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculada ao processo em trâmite, preenchendo a Guia de Depósito Judicial conforme o modelo anexo (modelo 1), observando as seguintes especificações:<br />
DADOS PARA REALIZAÇÃO DO <br />
DEPÓSITO JUDICIAL:<br />
Operação: 280<br />
Agência: 3911<br />
Conta Corrente: 956786-2<br />
N° Processo: 2007.34.00022246-0<br />
Código do Depósito: 0204<br />
Comarca: BRASÍLIA-DF<br />
Seção: JFDF <br />
Vara: 14º<br />
Ação / Classe: 1100<br />
Nome do Contribuinte / Autor: SINDIBALSAS<br />
Tipo de Docto do Contribuinte: CNPJ<br />
CNPJ: 03756856/0001-80<br />
Réu: INSS e outros<br />
<br />
As Empresas notificadas, contudo, se preferirem, poderão abrir nova conta para o depósito judicial em seu próprio nome, com número e identificação próprios, respeitando, todavia, a vinculação ao Processo n.º 2007.34.00022246-0, em curso na 14º Vara Federal de Brasília/DF, e os dados supra indicados (operação, agência, n.º processo, código do depósito...).<br />
<br />
5.<br />
Os comprovantes de depósito, para ambos os casos (depósito na conta já aberta pelo SINDIBALSAS ou abertura de nova conta) servirão de garantia às Empresas de que cumpriram com a determinação judicial, respeitando o direito dos agricultores, servindo de prova contra os réus (União e INSS) e afastando qualquer responsabilidade civil (por desacatamento da liminar) perante o Poder Judiciário. É importante frisar, desta forma, que as Empresas notificadas devem guardar consigo a 4º via das Guias de Recolhimento Judicial e remeterem, sempre quando houver depósito, uma cópia desta via ao SINDIBALSAS no endereço já mencionado ou ao ESCRITÓRIO FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS, no endereço constante do rodapé da presente (em Florianópolis/SC), por FAX ou via ECTB, para que os mesmos possam informar o juízo acerca dos recolhimentos.<br />
<br />
Cumpre salientar, ainda, para compreensão e esclarecimento de todos, que o DEPÓSITO JUDICIAL deve corresponder, em valores e datas de arrecadação, ao pagamento direto do tributo (através da Guia GPS ao INSS), tanto para as comercializações internas quanto para as exportações indiretas, sempre que realizadas com produtores rurais da Região de Balsas/MA, área de atuação do SINDICATO autor. As empresas, deste modo, respeitando as mesmas bases de cálculo, alíquotas e demais regras adotadas para a aferição do “Funrural”, como o pagamento (agora depósito judicial) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção.<br />
<br />
Impende NOTIFICAR, ainda, que cientes da determinação, as Empresas adquirentes devem recolher os valores devidos no decorrer de toda a lide, JÁ A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 2008, até quando permanecerem os efeitos da Liminar concedida pelo juízo da 14ª Vara Federal de Brasília/DF ou até que haja decisão definitiva no citado processo que ordene o levantamento dos valores por quem de direito (Os Agricultores ou o INSS).<br />
6. <br />
Ademais, serve a presente, para alertar às Empresas notificadas que caso recalcitrem ou criem óbices ao direito conferido pela Justiça aos produtores (direito ao depósito judicial da exação indevida), poderão estas suportar as devidas e competentes Ações Indenizatórias em face de eventual recolhimento efetivado ao INSS à custa de recursos pertencentes aos agricultores. Outrossim, poderão as notificadas, em não realizando o depósito judicial, responder por Ação de Perdas e Danos, tendo em vista que os créditos que venham a ser conquistados, mas não estejam depositados em juízo - por única e exclusiva culpa dos responsáveis tributários (Empresas adquirentes) - só poderão ser reavidos pelo malfadado instituto do precatório.<br />
<br />
7.<br />
Por fim, acompanham a presente notificação: a) cópia integral da Liminar concedida, b) Modelo das Guias de Depósito Judicial (Modelo 1), c) certidão da 14º Vara Federal de Brasília/DF dando conta da validade e eficácia da liminar concedida por aquele juízo e d) procuração outorgada pelo SINDIBALSAS aos patronos da causa.<br />
<br />
A fim de solucionar quaisquer dúvidas acerca da presente notificação, do preenchimento das guias, do depósito judicial ou da ação que culminou na liminar em tela, o ESCRITÓRIO FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS está à disposição das Empresas notificadas nos tels. (48)3025-2728, (48)3025-6662 ou, em regime de exceção, no tel. (48)9156-0636, ou, ainda, em seu escritório na cidade de Florianópolis/SC, no endereço indicado no rodapé da presente peça.<br />
<br />
De Florianópolis p/ Balsas, em 10 de janeiro de 2008.<br />
<br />
<br />
JEFERSON DA ROCHA<br />
OAB/SC n.º 21.560<br />