Fala Produtor - Mensagem

  • Guilhermo A. Campos Zapelini Florianópolis - SC 13/01/2008 23:00

    FUNRURAL - ANDATERRA GANHA LIMINAR NA JUSTIÇANo último dia antes do recesso judiciário, em 19 de dezembro de 2007, a Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra - ANDATERRA obteve perante a 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, uma liminar que favorece todos os produtores rurais, pessoas jurídicas, do Estado de Santa Catarina.<br />

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    Trata-se da ação n.º 2007.72.00.013355-4 (SC) ajuizada pela andaterra em novembro de 2007, que cuida da devolução aos produtores do Funrural pago nos últimos 10 anos.<br />

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    O provimento liminar conquistado possibilita aos agricultores catarinenses (pessoas jurídicas) o depósito judicial do tributo (2,85% sobre a produção comercializada).<br />

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    Com esta decisão as empresas adquirentes e cooperativas estão obrigadas a recolher a contribuição judicialmente, em favor dos agricultores beneficiados que poderão, ao final, levantar os valores depositados, sem recorrer (ao menos neste período) ao malfadado precatório judicial.<br />

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    Para maiores informações os agricultores devem contatar a assessoria jurídica da ANDATERRA, em Florianópolis, nos telefones (48) 3025-2728, 3025-6662 ou 9156-0636 (DR. JEFERSON DA ROCHA).<br />

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    Veja na integra a decisão que concedeu a liminar aos agricultores catarinenses e concretizou em juízo mais uma vitória da ANDATERRA:<br />

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    "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.013770-5/SC<br />

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    AUTOR : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA <br />

    ADVOGADO : FELIPE ZAPELINI CORDOVA <br />

    : FELISBERTO ODILON CORDOVA <br />

    : JEFERSON DA ROCHA <br />

    RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL <br />

    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS <br />

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    DECISÃO (liminar/antecipação da tutela) <br />

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    1. Trata-se de ação sob o rito ordinário em que a autora pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do recolhimento da contribuição social prevista no artigo 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, a qual denominada Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, incidente sobre a comercialização dos produtos agropecuários do Produtores Rurais Pessoas Jurídicas (empregadores) estabelecidos no Estado de Santa Catarina (classe, categoria e associados da Autora) (folha 20). Alternativamente, pede seja facultado o depósito judicial, em conta vinculada a estes autos, do valor das parcelas da Contribuição devida. Pede, ainda, a autorização para reclamar a intimação das empresas comerciais exportadoras ou Cooperativas, quando recalcitrantes, ao cumprimento do que se conceder quanto às alíneas anteriores (folha 20). Em provimento final, pede a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a declaração de inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, ou, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade da cobrança dessa contribuição dos produtos rurais submetidos à exportação, pela via indireta, através de Tradings, Empresas Comerciais Exportadoras e afins (§§ 1º. E 2º. do artigo 245 da IN MPS/SRP n.º 3, de 14 de julho de 2005) (folha 21). Pede, outrossim, a declaração de inexistência de relação jurídica e de obrigação tributária em relação aos produtores rurais empregadores, pessoas jurídicas, estabelecidos no Estado de Santa Catarina, e aos associados da autora. Em conseqüência disso, pede a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.<br />

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    2. A autora argúi a inconstitucionalidade da contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, a qual denomina Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, em razão de: b) não haver sido criada por Lei Complementar, o que afrontaria o inciso I do artigo 154 da Constituição Federal; b) ter supostamente o mesmo fato gerador e incidir sobre a mesma base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, o que violaria o parágrafo 4º. do artigo 195, combinado com o inciso I do artigo 154, ambos da Constituição Federal; e c) supostamente violar o princípio da isonomia entre as pessoas jurídicas que exercem atividades urbanas e as que exercem atividades rurais, uma vez que as primeiras não estão sujeitas ao pagamento dessa contribuição, bem como entre as próprias pessoas jurídicas que exercem atividades rurais, porquanto, em relação às agroindústrias, a contribuição haveria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Como tese subsidiária, argúi a inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 245 da Instrução Normativa 3/MPS/SRP, de 14 de julho de 2005, segundo os quais a imunidade tributária de receitas decorrentes de exportação só ocorre quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Ao restringir o conceito de receita proveniente de exportação, desconsiderando os casos em que a exportação ocorre de forma indireta, por intermédio de empresa exportadora, esses dispositivos contrariariam a intenção do constituinte de incentivar a exportação e estabeleceriam distinção não-prevista no inciso I do parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal. Junta procuração e documentos, às folha 22 a 72. Comprova o recolhimento das custas, à folha 77.<br />

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    Decido.<br />

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    3. O depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário é direito do contribuinte, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.<br />

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    4. Em face do exposto, defiro o depósito do montante integral do débito, conforme requerido, com a conseqüente suspensão de sua exigibilidade.<br />

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    Citem-se. <br />

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    Intimem-se.<br />

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    Florianópolis, 29 de novembro de 2007.<br />

    Carlos Alberto da Costa Dias <br />

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    Juiz Federal"

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