Fala Produtor - Mensagem

  • José Francisco Piloto Junior Uberaba - MG 20/12/2007 23:00

    Olá a todos amigos produtores (e sofredores) !!!

    Ontem, 20.12.2007, recebemos um "belo" presente de final de ano, foi publicada a Resolução nº 3.523 (logo abaixo) onde altera o prazo de pagamento das parcelas de investimentos para 15.02.2008, que é de conhecimento de todos não resolve em nada a nossa situação, pois 60 dias a mais vamos pagar apenas mais juros sobre os valores das parcelas, mas o curioso está por vir, como foi anunciado nesses últimos dias, de acordo com o SR. EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DA AGRICULTURA, além de alterar o prazo das parcelas de 2007 para 15.02.2008 seria, grifo seria, dado um novo vencimento das parcelas vincendas entre janeiro e março de 2008 para 31.03.2008.

    Só que de acordo com o CMN esse prazo não foi dado, contrariando o que foi afirmado e acordado pelo ministro da agricultura.

    Vejam o que vai acontecer: temos que pagar, no mínimo 15% das parcelas de investimentos vencidas em 2007, em 15.02.2008 e quem tem parcelas a vencer, por exemplo, em 15.01.2008 terá que pagar a parcela no valor integral, legal isso né, era tudo que queríamos !!!

    Gostaria de saber como ficaremos, se é de conhecimento do próprio governo que não tínhamos condições de pagar os 15% em dez/07, como pagaremos as parcelas integrais de 2008 ??

    CURIOSIDADE: ANTES DE PAGAR 15% DAS PARCELAS VENCIDAS DE 2007 TEREMOS QUE PAGAR AS PARCELAS INTEGRAIS VINCENDAS EM 2008 (NO CASO DE VENCIMENTOS ENTRE JAN E MAR, QUE NÃO SÃO POUCOS CONTRATOS) SÓ AQUI MESMO.

    E como vai ficar a palavra do MINISTRO DA AGRICULTURA ?? E a posição da Comissão da Agricultura, CNA, Federações, Sindicatos ??

    POR FAVOR, SE ESTIVER ERRADO NAS AFIRMAÇÕES ACIMA ME CORRIJAM !!!

    Excelente Natal a todos, excelente safra e que 2008 se renove nossas esperaças de dias melhores.

    Segue abaixo a referida Resolução 3523 de 20.12.2007 :

    RESOLUCAO 3.523 --------------- Complementa disposições das Resoluções nº 3.496 e 3.497, ambas de 30 de agosto de 2007, para fins de concessão de bônus de adimplência sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos rurais, e concede novo prazo para pagamento de prestações de investimento rural com vencimento em 2007. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHOMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007,tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referidalei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maiode 1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto de2007, R E S O L V E U: Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de agostode 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os bônus deadimplência contratualmente assegurados deverão ser aplicados daseguinte forma: I - pelo valor fixo integral pactuado no instrumento decrédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de operaçõesdos grupos "A/C" ou "C" contempladas com rebates segundo os arts. 1ºe 2º, aplicado sobre o valor total da parcela, ainda que ocorrapagamento parcial da prestação nos limites mínimos fixados naquelesartigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for prorrogado; II - pela aplicação do percentual pactuado, quando setratar de operações dos grupos "A" ou "B" contempladas com rebatessegundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal ou dadívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for pagoaté o novo vencimento." (NR) Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.496, de 30 de agostode 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................. § 1º Na hipótese de prorrogação das parcelas acima doslimites estabelecidos, os mutuários não terão direito aos rebatesdefinidos neste artigo. § 2º Integram os programas referenciados no inciso IIIdeste artigo as operações mantidas nos programas que foram por elesincorporados, como a seguir discriminado: I - Programa de Modernização da Agricultura e Conservaçãode Recursos Naturais (Moderagro): Programa de Incentivo ao Uso deCorretivos de Solos (Prosolo), Programa Nacional de Recuperação dePastagens Degradadas (Propasto) e Programa de Sistematização deVárzeas (Sisvárzeas); II - Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem(Moderinfra): Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga) ePrograma de Incentivo à Construção e Modernização de UnidadesArmazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem); III - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio(Prodeagro): Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura(Aqüicultura), Programa de Desenvolvimento da Apicultura (Prodamel),Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap),Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor) ePrograma de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao TransporteGranelizado da Produção de Leite (Proleite); IV - Programa de Desenvolvimento da Fruticultura(Prodefruta): Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta), Programade Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau), Programa deApoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e Programade Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju)." (NR) Art. 3º Fica autorizada a adoção do tratamento disposto noart. 3º da Resolução nº 3.496, de 2007, às operações enquadradas emseu art. 1º, assim como do art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007, àsoperações enquadradas em seus arts. 1º e 2º, cujas parcelas comvencimento em 2007 tiverem sido quitadas sem a dedução do rebatedevido entre a entrada em vigor daquela resolução e a data dosrespectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizadapelo Conselho Monetário Nacional. Art. 4º O art. 1º da Resolução nº 3.495, de 30 de agostode 2007, com nova redação dada pela Resolução nº 3.500, de 28 desetembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas aestabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixoreferenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006,novo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de fevereiro de 2008,das prestações com vencimento em 2007, que devem ser apuradas emantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos,dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso dasoperações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito: .................................................... " (NR) Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação. Brasília, 20 de dezembro de 2007. Henrique de Campos Meirelles Presidente

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