Funrural é a bola da vez no STF, por Leonardo Amaral
Se você é produtor rural ou empresário do agronegócio, deve estar acompanhando as notícias relacionadas à tributação do setor, e a bola da vez é o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
O Funrural é uma contribuição social rural de caráter previdenciário, paga pelo Produtor Rural, porém recolhida pela Pessoa Jurídica no momento da compra do produto com base no valor bruto da comercialização. Acontece, no entanto, que o Superior Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de três temas envolvendo a contribuição, tendo como objetivo final a declaração da inconstitucionalidade da substituição.
E, aí, como fica?
FUNRURAL PARA PESSOA FÍSICA E SUB-ROGAÇÃO - ADI 4.395
Na semana passada, o STF concluiu o julgamento da ADI n. 4.395, que tratava do FUNRURAL para pessoa física e da sub-rogação (que é a responsabilização da empresa adquirente da produção pelo pagamento do Funrural em nome do produtor pessoa física).
A maioria dos Ministros julgou pela validade do FUNRURAL para as pessoas físicas, mantendo o sentido da decisão de 2017. Aqui o placar foi de 6x5. Dito isso, de forma simplificada, é possível afirmar que nada deve mudar para os produtores rurais pessoa física, prevalecendo a decisão tomada pelo STF no ano de 2017.
De outro lado, a maioria dos Ministros julgou pela INVALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO NO FUNRURAL. Isso significa que as empresas adquirentes de produção rural não podem ser responsabilizadas pelo recolhimento do FUNRURAL em nome dos produtores rurais pessoa física.
Desta forma, na prática, autos de infração lavrados contra frigoríficos ou cooperativas, por exemplo, não são válidos e podem ser questionados.
É preciso advertir que o julgamento ainda segue no plenário virtual do STF até o dia 16/12. Somente após esta data, em que o julgamento virtual se encerra, é que a tese fixada será divulgada. Ademais, até o dia 16/12, algum ministro pode pedir destaque, o que resultaria no reinício do julgamento no plenário físico do STF.
FUNRURAL DAS AGROINDÚSTRIAS - TEMA 281
No RE 611601, Tema 281 da repercussão geral, os ministros vão discutir o FUNRURAL devido pelas agroindústrias. Na última sexta-feira, o relator, ministro Dias Toffoli votou para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. O voto de Toffoli foi o único apresentado até agora.
Em seu voto, o Ministro Toffoli propôs a seguinte tese a ser fixada: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.
FUNRURAL DAS AGROPECUÁRIAS (PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA) – TEMA 651
Já no RE 700922, tema 651 da repercussão geral, busca-se definir se o produtor rural pessoa jurídica (AGROPECUÁRIA) deve pagar o FUNRURAL sobre a receita bruta da comercialização nos moldes do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.
O placar está em 2X2 para reconhecer a constitucionalidade (validade) da cobrança.
O julgamento segue até a próxima sexta-feira, 16 de dezembro de 2022. Fiquemos de olho!
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