Perdas nas safras de café motivam discussões sobre revisão dos contratos futuros de compra e venda, por Renato Dias dos Santos

Publicado em 28/09/2021 14:18
Renato Dias dos Santos | Sócio fundador do escritório Renato Dias dos Santos Advocacia & Consultoria | Advogado atuante em Direito Agrário e do Agronegócio | Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) | Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) | Membro da Comissão de Assuntos Agrário e do Agronegócio da OAB/MS.

A longa estiagem e a ocorrência das geadas no último inverno têm suscitado discussões sobre o descumprimento dos contratos de compra e venda de safra celebrados antes do plantio. E não é para menos. A longa seca e a geada que castigaram as plantações de café causaram sérios danos às lavouras e pastagens, comprometendo boa parte da colheita e, também, da produção de safras futuras.

Nesse cenário, processos judiciais e renegociação dos contratos de compra e venda agora são opções usadas tanto pelas tradings internacionais que compraram as safras antecipadamente para exportação quanto por agricultores cafeeiros que sofreram perdas na sua produção.

O aforamento das referidas ações judiciais é a via usualmente manejada pelas tradings que compraram a produção cafeeira antes mesmo do seu plantio e que, geralmente, já venderam aos compradores todas as sacas de café adquiridas. Por isso é que se diz que a via judicial acaba sendo o caminho encontrado pelas tradings na busca por um provimento jurisdicional que obrigue o produtor de café a honrar o contrato para a entrega da produção ou para o pagamento de multa a fim de evitar prejuízos em decorrência da já constatada perda de parte da produção cafeeira.

Por outro lado, os produtores de café que estão suportando os referidos prejuízos se socorrem da tentativa de requalificação dos contratos de compra e venda futura do grão para prorrogar ou renegociar a operação de crédito ou do contrato para entrega futura das sacas de café.

Quanto ao ponto, é preciso dizer que os produtores de café venderam toda a sua produção ainda à época da plantação por um preço bem abaixo do valor atual da saca, o que implica na redução dos seus lucros em decorrência do aumento dos custos de produção, que acompanham a valorização dessa commodity no mercado externo (em dólar). Ou seja, alguns produtores que venderam café antecipadamente se assustaram porque o custo de produção encostou no preço da venda.

Não bastasse a elevação dos custos de produção e a consequente redução da margem de lucro do produtor cafeeiro, a seca prolongada seguida da forte geada suportadas em grande extensão das áreas de produção rural nas regiões Sul até parte do Campo das Vertentes, do Alto Paranaíba e Triângulo Mineiro comprometeram a colheita e a produção futura das próximas safras do café.

Nesse cenário, os atrasos na entrega e a diminuição da quantidade do grão estabelecidos em contrato acabam se tornando inevitáveis.

Entretanto, embora muitos produtores rurais pretendam fazer uso de ações judiciais na tentativa de relativizar a força obrigatória dos contratos de compra e venda da safra antecipada do café, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que secas e geadas não são fatores extraordinários e imprevisíveis aos contratantes a ponto de ensejar a revisão ou a resolução dos contratos de compra e venda celebrados.

O fundamento central desse entendimento é o de que aspectos relacionados a mudanças climáticas, influências de fatores biológicos e variações de preço são riscos próprios da atividade agropecuária que não podem se sobrepor ao contrato. Dito de outro modo, na contratação a preço futuro, secas e geadas são fatores a serem considerados pelos produtores rurais na gestão de sua atividade agrícola, o que é consentido pelas partes.

Logo, em linhas gerais, não se permite revisão judicial dos contratos de compra e venda de grãos sob o fundamento de que mudanças climáticas configurariam onerosidade excessiva, vez que são de conhecimento dos contratantes na celebração do contrato as características básicas da atividade agrícola: influência de fatores biológicos (pragas e doenças); sazonalidade da produção; variação de preços; perecibilidade rápida. Pensar de modo diferente seria frustrar as legítimas expectativas dos contratantes a ponto de infringir os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A definição desse ponto é importante para que os produtores de café que sofreram perdas procurem alternativas ao aforamento de ações judiciais, que, aliás, podem lhes custar muito caro, já que, no caso de eventual sucumbência (derrota) nessas ações, além dos honorários contratuais para que seu advogado particular lhe defenda, o produtor rural ainda pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte contrária, a serem fixados em percentual que varia entre 10 e 20% do valor integral do contrato de compra e venda de grãos. Isso significa dizer que uma aventura judicial pode custar caro ao bolso do agricultor.

Entendido isso, acredita-se que o melhor caminho a ser seguido pelo produtor cafeeiro seja o da renegociação.

No caso da celebração de contratos privados com terceiros, o produtor rural precisa comunicar o fato ao credor e negociar amigavelmente a solução do contrato para a concessão de novos prazos, para a exclusão/redução de penalidades entre outras providências que se entender pertinentes, o que deve ser formalizado em outro instrumento contratual. Tudo isso precisa ser feito antes do vencimento do título para evitar que o produtor rural incorra no descumprimento do contrato e, com isso, se sujeite aos efeitos da mora.

Essa renegociação é conhecida no mercado como “washout”, que pode ser traduzida como um acordo de rompimento do contrato original para fixar indenizações resultantes do descumprimento contratual, pactuando-se, além disso, penas advindas do inadimplemento da renegociação, multas, novos prazos para pagamento ou para a entrega do produto etc.

Não é demais lembrar que essa renegociação deverá ser regida em observância às disposições da legislação civil, o que implica na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e na vedação do enriquecimento ilícito de modo a proibir, por exemplo, a imposição de cláusulas com multas exorbitantes (multas de 50% a até mesmo 100% do contrato original, entre outras medidas consideradas irregulares).

É importante esclarecer ao produtor cafeeiro que suportou perdas da safra e que está interessado na renegociação que o primeiro passo a seguir é a elaboração de laudo técnico por profissional registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) contratado pelo produtor ou disponibilizado pelo município, a fim de atestar o evento climático e as consequências para a produção agrícola. Esse documento comprovará a perda da produção e permitirá ao agricultor pleitear junto aos credores a prorrogação/renegociação das operações que realizou.

A depender do caso, de posse desse laudo das perdas do café, o produtor rural deverá encaminhá-lo juntamente com pedido comunicando o fato ao Sindicato do Produtor Rural para, então, pedir a prorrogação e a renegociação da operação de crédito ou do contrato para entrega futura.

A boa técnica recomenda que esses pedidos sempre sejam formulados em duas vias acompanhadas do laudo das perdas para fins de protocolo, inclusive com recibo de entrega na segunda via para ficar com o produtor juntamente com uma via do laudo de perdas.

Cabe ponderar, ainda, que, em razão da vertente situação, foram disponibilizadas ao produtor de café linhas de crédito emergencial para ampla renegociação e prorrogação das operações vigentes relacionadas às safras de café perdidas em razão dos fatos aqui discutidos.

Isto porque o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) – órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que oferece uma linha de financiamento para o custeio da safra de café e para capital de giro para indústria cafeeira –, disponibilizou recursos econômicos a diferentes agentes financeiros, bastando ao produtor rural procurar maiores informações para, caso queira, ter acesso ao crédito.

É dessa situação adversa que se vê as benesses do seguro rural para as lavouras de café, já que se garante ao produtor rural a possibilidade de investimento com segurança para reduzir riscos como geadas, secas, granizo e outros, cobrindo o cafezal (a vida da planta), a produção do café (produtividade esperada) e o faturamento (preço x produtividade).

Ou seja, o seguro rural é sempre uma via interessante para evitar dissabores, pois se trata de uma importante ferramenta de gestão de riscos (consultas de condições podem ser acessadas pelo app PSR do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto ao endereço https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/mapa-lanca-aplicativo-do-programa-de-seguro-rural).

Em vista de tudo o que se viu até aqui, apesar das dificuldades encontradas pelo produtor cafeeiro nesse momento, considera-se que a via judicial não é a melhor alternativa para evitar prejuízos, já que, como abordado nas linhas que se passaram, o entendimento pacífico quanto a não onerosidade de contratos de venda futura em razão de eventos climáticos (como secas e geadas) suplanta qualquer rediscussão nesse sentido.

É por isso que se articula que a melhor saída para o produtor cafeeiro seja evitar o descumprimento dos contratos por meio da renegociação com o comprador. Isso evita a quebra do contrato e permite que o agricultor honre com aquilo que vendeu, mantendo uma boa relação entre vendedor e comprador em prol dos inevitáveis e pretendidos negócios futuros. Mantém-se a segurança jurídica e as boas relações negociais para contratos futuros.

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Renato Dias dos Santos

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