As mudanças na aposentadoria rural e seus benefícios ao trabalhador rural, por Debora Espindola Campista Rocha

Publicado em 05/01/2021 08:27
Debora Espindola Campista Rocha, Advogada do MLA – Miranda Lima Advogados.

A Aposentadoria Rural é um benefício concedido ao trabalhador, que comprove o período de contribuição por no mínimo de 180 meses de exercício da atividade rural, de forma individual ou com auxílio da família, pelo período de 15 anos. No que tange a idade mínima, para as mulheres corresponde a 55 anos e para os homens 60 anos, tendo assim direito a um salário mínimo atualmente no valor de R$ 1.045,00 definido em 2020.

Uma das mudanças existentes foi no que tange a forma de comprovação da atividade rural. Anteriormente, para comprovação, eram aceitas as declarações dos sindicatos, e após o novo procedimento, essa solicitação foi extinta no intuito de evitar fraudes no benefício do INSS. Assim, com essa mudança, as aposentadorias rurais passaram a serem concedidas com base na autodeclaração, preenchida pelo trabalhador Rural. Além das provas já existentes, como, por exemplo, a época do período de trabalho, o INSS está realizando o preenchimento dos segurados no “Cadastro Nacional de Informações Sociais” (CNIS). O sistema CNIS corresponde ao abastecimento com informações de outros bancos de dados juntamente com documentos dos trabalhadores, assim permitindo que os segurados possam ter acesso ao andamento do processo com mais facilidade.

Além disso, o Decreto nº 10.410/2020 alterou a redação de diversos artigos do Decreto de 3.048/99, trazendo normas mais benéficas aos benefícios previdenciários para o trabalhador rural. Uma das mudanças mais significativas foi na qualidade de segurado especial, em que mesmo se um membro da família receber o benefício de pensão por morte ou algum outro, não haverá impedimento para que o trabalhador rural receba, ou seja, a participação de outro familiar no cadastro do INSS não será obstáculo para o recebimento do benefício para a categoria concedida.

No que se refere ao período exigido, também houve mudanças! A novidade é a supressão da restrição do afastamento, que ocorre no período defeso ou na entressafra, o afastamento não desconfigurará a qualidade de segurado especial, mesmo se o mesmo estiver exercendo atividade remuneratória, em período não superior a 120 dias, assim beneficiando o trabalhador em caso de algum imprevisto intercorrente.

É importante ressaltar a questão da atualização anual, uma vez que poderá ser realizada, atualizada e corrigida sem qualquer prejuízo até 01/01/2025, sendo certo que no período anterior a 01/01/2023, se mantém a autodeclaração confirmada pelo segurado, aliada ao formulário disponibilizado pelo INSS, juntamente com a autodeclaração e a presença dos documentos pertinentes ressaltados no Decreto 10.410/2020 no Artigo 19-D, parágrafo 11, que são:

- Declaração de Aptidão ao Pronaf;

- O bloco de notas do trabalhador rural;

- Comprovantes do recolhimento da contribuição à previdência social, decorrentes de comercialização da produção;

- Cópias da declaração do IR, com indicador de renda decorrente de comercialização rural;

- Contrato de arrendamento de parceria ou de comodato rural.

- Documentos fiscais de movimentação de mercadorias;

- Licença de ocupação ou permissão pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Essas são uma das principais mudanças apresentadas pelo Decreto 10.410/2020, que teve como ponto crucial o paradigma da contagem do tempo de contribuição, tendo uma visão mais benéfica no que tange ao período e no afastamento decorrente a entressafra, que não impedirá e nem prejudicará o trabalhador rural na iniciação do seu cadastramento e ao receber o seu benefício, com isso, o trabalhador tem tranquilidade, estabilidade social e segurança jurídica nos procedimentos atuais.

REFERÊNCIAS

INSS: Saiba quem tem direito e quais documentos são necessários para a aposentadoria rural - de 30/09/2020 : https://www.jornalcontabil.com.br/inss-quem-tem-direito-e-quais-documentos-necessarios-para-a-aposentadoria-rural/

Decreto 10.410/20 : Impactos para os trabalhadores Rurais - de 30/09/2020: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=5830

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Debora Espindola Campista Rocha

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