Mato Grosso – A bomba relógio tributária, por Eduardo Lima Porto

Publicado em 15/07/2019 09:52

A legislação tributária do Mato Grosso se transformou numa verdadeira Bomba Relógio, trazendo enorme insegurança jurídica não só para os agentes econômicos já estabelecidos e que atuam há anos no Agronegócio (produtores rurais, revendas de insumos, tradings, etc.), mas também tem provocado grande desconfiança nos investidores que pensam instalar futuros empreendimentos no Estado.

A situação começou a agravar-se a partir da promulgação do Decreto-Lei 1.262, de 17 de novembro de 2017, firmado pelo ex-Governador Pedro Taques, cuja finalidade foi assim definida:

“Dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lotes, e dá outras providências”.

Entre os motivos do Decreto-Lei se menciona “a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, a fim de coibir a evasão do ICMS”.

Com a eleição de Mauro Mendes, o legado deixado pela incompetente administração anterior, tomou contornos ainda piores, escancarando de forma despudorada, a pretensão de avançar a qualquer custo sobre uma atividade, que é a verdadeira razão da existência econômica do Estado do Mato Grosso.

É sabido que o motor do crescimento do Centro-Oeste está integralmente baseado na força empreendedora dos agricultores, que transformaram terras inóspitas em fatores de produção, com pouquíssima, e talvez até nenhuma, colaboração efetiva dos Estados. Claro está que esse processo foi impulsionado por uma combinação de fatores conjunturais muito positivos, dentre os quais, destacam-se: i) A instituição da Lei Kandir, que melhorou significativamente a competividade dos produtos primários; ii) A voracidade da demanda chinesa por soja, que literalmente não existia antes do início dos anos 2000; iii) A política de taxação sobre as exportações de cereais na Argentina (retenciones).

O produtor rural do Mato Grosso encontra-se numa verdadeira encruzilhada tributária, cujo risco real significa, literalmente, a possibilidade de ser impedido de emitir uma Nota Fiscal.

O Decreto-Lei nº 12, de 30/01/2019, assinado pelo Governador Mauro Mendes toma como base a estrutura promulgada pelo antecessor e “aperfeiçoa” a estupidez fiscal, tornando realmente muito difícil saber onde termina a torpeza legislativa e onde se inicia uma estratégia elaborada propositadamente para inviabilizar a base agrária do Estado, cujo objetivo se presta a teses conspiratórias, como o favorecimento a grandes grupos econômicos.

O referido “Regime Especial de Controle e Fiscalização” está fundamentado, inicialmente, no desejo de se criar um mecanismo de rastreabilidade das exportações de produtos primários, os quais encontram-se imunizados pela Lei Kandir. Até aí, nada demais.

Entretanto, o credenciamento no Regime Especial está condicionado expressamente à adesão formal do Produtor Rural, Revenda, Cooperativa ou Empresa Agrícola ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

Quer dizer que não basta haver uma Lei Federal que determine a não incidência do imposto estadual sobre o valor do produto exportado, pretende o Estado, que os agentes econômicos fiquem obrigados a recolher uma contribuição local, que se afigura totalmente abusiva e imoral, cuja constitucionalidade é absolutamente questionável.

Qualquer produtor rural que não estiver devidamente credenciado no Regime Especial, que a sua vez, não tiver aderido formalmente ao FETHAB, estará sujeito a cobrança de ICMS sobre a saída das mercadorias. Exige-se, ademais, a comprovação documental da exportação por parte da Trading.

É tão mal elaborado o Decreto-Lei nº 1.262/17 que trata do tal Regime Especial, que chega ao descalabro de impedir que uma atividade nova se instale no Estado com a finalidade de exportar o que é produzido, conforme se verifica da leitura do Art. 4º, inciso IV, § 4º, que estabelece:

“Na hipótese em que o interessado não dispuser de histórico de operações de exportações, na forma prevista no inciso IV do § 3º deste artigo, deverá apresentar recolhimento de ICMS nos últimos 12 meses, imediatamente anteriores ao pedido, com média mensal de 400 UPF/MT, considerando o valor vigente na data do requerimento”.

De que forma uma empresa recém constituída poderia comprovar um histórico sobre operações que não existiram? Estaria o legislador sugerindo uma fraude? Tal proposição se assemelha a ideia de Dilma Roussef de “estocar o vento”. É cômico, não fosse absolutamente trágico.

Caso o contribuinte consiga provar o que não existe, o Decreto-Lei oferece ainda possibilidade do contribuinte requerer o ressarcimento daquilo que lhe for cobrado.

Um Estado que declarou “Calamidade Financeira” poderá oferecer alguma segurança jurídica para que se acredite na possibilidade de que os valores cobrados indevidamente serão restituídos?

Se houvesse o mínimo de seriedade no regulamento, ele haveria de especificar em quanto tempo o dinheiro do contribuinte seria integralmente devolvido.

A comprovação de uma exportação, nos termos juridicamente válidos em qualquer lugar do Mundo, depende da emissão de um documento fundamental que é o Conhecimento de Embarque Marítimo (“Bill of Lading”), o qual atesta que o carregamento ocorreu de fato.

No tocante à exigência dos Memorandos de Exportação, o fato é que esta previsão legal foi instituída pelo CONFAZ há vários anos e o cumprimento das suas regras já deveria fazer parte do procedimento corriqueiro dos Contadores, que a sua vez, deveriam exigir das Tradings a comprovação sobre cada lote comercializado com o fim específico de exportação.

Por outro lado, as Tradings sabem que se trata de uma obrigação fiscal indiscutível, definida pelo Convênio ICMS 84 de 25/09/2009, que prevê o fornecimento das seguintes informações:

Número de ordem;

Data de emissão;

Nome, endereço, CPF ou CNPJ e inscrição estadual do remetente da mercadoria;

Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação;

Declaração Única de Exportação (DU-E);

Registro de Exportação (RE);

Cópia do Conhecimento de Embarque (Bill of Lading);

O produto exportado deverá mencionar a mesma NCM informada na Nota Fiscal emitida pelo Remetente.

Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, a Trading está obrigada por Lei a encaminhar o Memorando de Exportação, acompanhado de cópias dos documentos acima mencionados e do Registro de Exportação averbado.

Portanto, as Trading Companies respondem solidariamente com os Remetentes pelo pagamento do ICMS, inclusive multas e acréscimos legais, caso se verifique o descumprimento das normas fiscais e se produzam dúvidas com relação a caracterização da operação.

Nesse contexto, os Produtores Rurais, Revendas e Cooperativas estão totalmente expostos a um RISCO BRUTAL e poderão ser autuados pela Fiscalização Estadual, se não apresentarem a comprovação de exportação de lotes comercializados com as Tradings, dentro de um período de até 5 anos.

O Memorando de Exportação é um DIREITO de todo o Fornecedor, seja ele Agricultor, Revendedor de Insumos, Cerealista ou Cooperativa.

As Tradings possuem a OBRIGAÇÃO de fornecer este conjunto de informações.

É de uma clareza solar que o FETHAB e os outros Fundos esdrúxulos criados pelo Estado do Mato Grosso não cumprem a finalidade pela qual foram instituídos e são desviados para cobertura de outros gastos, o que, na nossa humilde opinião, trata-se de uma armadilha rasteira e imoral contra o setor produtivo.

Importante que os produtores rurais e demais agentes do agronegócio no Brasil se conscientizem do risco imenso que estão correndo, pois existem várias manifestações de “simpatia” por parte de Estados quebrados para com a gestão tributária mato-grossense.

A conversa fiada em torno de uma suposta compensação das perdas da Lei Kandir reverbera por todos os cantos do País. Trata-se de mais um engodo e não podemos permitir que isso se viabilize de nenhuma forma.

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Eduardo Lima Porto

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1 comentário

  • Ricardo Bagatelli Foz do Iguaçu - PR

    A verdadeira face do Estado, corrupto e inflacionado, é a extorsão e coersão fiscal de todo e qualquer empreendedor ou cidadão... Uma verdadeira estupidez impositiva sobre os ombros dos gigantes: produtores rurais e demais elos da cadeia produtiva, uni-vos pois a barbárie está proxima... Parabéns pelo artigo @eduardolimaporto

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    • Gustavo Ribeiro Rocha Chavaglia Ituverava - SP

      O artigo ("Mato Grosso – A bomba relógio tributária, por Eduardo Lima Porto") elucida o equívoco em tributar o que não deve ser tributado.. além de esclarecer os fundamentos tributários demonstra ainda o erro em sobrecarregar a produção agropecuária, principalmente a que se destina a exportação (pois não se exporta impostos) .... Ademais , sugere o quão nocivo será ao próprio estado de Mato Grosso e consequentemente ao seu desenvolvimento essas cobranças inaceitáveis !!

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    • Joacir A. Stedile Passo Fundo - RS

      (Sobre a alta dos impostos no MT com o Fethab): Esta é a tática do socialismo moderno: deixa a propriedade privada nas mãos dos seus donos, mas confisca os seus rendimentos!...

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