Funrural: Chega de usar parecer dos pareceres jurídicos para provocar terrorismo na cabeça dos produtores rurais
Muitos dos Parlamentares envolvidos no caso FUNRURAL, “já não sabem o que dizem e o que pensam, muito menos o que fazem”.
Em defesa de seus interesses, SIM! Até porque, entre tudo que se tem em relação ao desenrolar do processo do FUNRURAL, muitos dos parlamentares da Bancada Ruralista/Frente Parlamentar da Agricultura, se dedicam em negociar e defender a aprovação do REFIS. Querem de todas as formas que os produtores venham a aderir o programa de refinanciamento de uma divida que não é do produtor. Isto é só o começo de todo o TERRORISMO que esta acontecendo.
Assim que ocorreu a publicação da Resolução RS 15/2017 no Diário Oficial da União, devemos lembrar, que inicialmente o próprio Governo afirmava que a Advocacia Geral da União iria entrar com uma Ação junto ao Supremo Tribunal Federal contra os efeitos Legais do RS 15/2017. Logo após esta possibilidade foi desconsiderada, até porque a AGU deve muito bem saber no que iria dar. NADA! Até porque o SENADO FEDERAL tem a prerrogativa de editar, aprovar, promulgar e publicar o Projeto de Resolução com respaldado pela Constituição Federal Artigo 52: inciso X.
Diante do prazo estabelecido na MP 793/2017 que se encerava em 29 de setembro, não faltou alarde por parte dos Parlamentares e Entidades afins, destacando os “BENEFÍCIOS” da Medida Provisória 793/17 aos produtores empregadores rurais pessoas físicas que não perdessem o prazo e aderissem ao REFIS. Todo o alarde foi nulo, sem qualquer adesão por parte dos produtores rurais, o próprio Governo se sentiu na obrigação de estender o prazo, uma vez que os trabalhos da Comissão Especial Mista que trata do assunto não evoluíram, e entre deixar caducar a MP e editar a prorrogação, o Governo preferiu prorrogar o prazo até 30 de novembro, através da MP 803/2017. Provocando algo inédito no Congresso Nacional, onde tivemos a oportunidade de ver Deputados Federais comemorando como VITÓRIA da tal prorrogação do prazo da MP 793/17, em detrimento da Resolução do Senado Federal RS 15/2017 e seus efeitos Legais.
Se não bastasse ameaças da AGU, estampada em manchetes, divulgando em diversos meios de comunicação, os Parlamentares buscaram subsídios através de PARECER JURIDICO para se sustentar em suas teses e esclarecer “possíveis impactos jurídicos”que a Resolução do Senado possa provocar…
Mas quais são os possíveis impactos? Bem, ao menos para mim, quando um parecer jurídico usa do termo “POSSÍVEIS” da a entender que o objetivo é PRODUZIR UMA JUSTIFICATIVA para dar sustentação aos Nobres Parlamentares indefesos com a drástica posição, atitude e insistência realizada junto aos produtores rurais e junto a sociedade para DESCARACTERIZAR os efeito Legais do RS 15/2017 e a correlação do RS – 15/2017 com a MP 793/2017. Isto é o que fez a CONSULTORIA LEGISLATIVA, a pedido de Parlamentar, ainda em 18/setembro/17.
Talvez este PARECER DA CONSULTORIA LEGISLATIVA não tenha dado sustentação suficiente para os Parlamentares se justificarem, e ou melhor, este Parecer não produziu efeito jurídico o suficiente para descaracterizar a Resolução do Senado, mesmo assim usaram do PARECER para promover o TERRORISMO que pretendiam.
PARECER DOS PARECER; EDITADO SEM OBEDIÊNCIA LEGAL
Com os efeitos do RS 15/2017 a Receita Federal ficou sem ordenamento jurídico para lançar a cobrança de qualquer débito dos empregadores rurais, nem mesmo os adquirentes tem embasamento legal para efetuar a retenção dos valores do produtor rural na hora da comercialização, a não ser que fizerem uso da MP 793/2017, a qual embora tenha efeito imediato após a publicação ainda não foi aprovada pelas duas Casas Legislativas.
Não o bastante, a equipe jurídica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através de sua assessoria jurídica, emitiu um parecer para descaracterizar os efeitos Legais do RS 15/2017, publicado através do PARECER PGFN/CRJ/No 1447/2017 –
https://gestao.pgfn.fazenda.gov.br/arquivos-destaques/Parecer%20PGFN%20CRJ%201447%202017.pdf
Este parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, também tem sido usado por Parlamentares, que inclusive concordam e dão toda sustentação para que a Receita Federal efetive o lançamento dos débitos dos produtores empregadores rurais pessoa físicas.
Quanto ao parecer 1447 da PGFN/CRJ ele traz serias contradições, e ao que se pode observar, a Procuradoria Geral da Fazenda deveria tomar por base a obediência ao DECRETO PRESIDENCIAL 2347/1997 que Consolida normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, que regulamenta os dispositivos legais que menciona, e dá outras providências… Segue link do decreto:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2346.htm
Ou seja, a Receita não levou em conta o que rege o Decreto Presidencial:
Art. 1º-B. Compete exclusivamente ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão se manifestarem, prévia e expressamente, sobre a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais proferidas em casos concretos, inclusive ações coletivas, contra a União, suas autarquias e fundações públicas em matéria de pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.157, de 2013)
1ºOs pedidos de extensão administrativa, instruídos com manifestação jurídica, documentos pertinentes e, quando possível, jurisprudência dos Tribunais Superiores, serão submetidos à análise do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 8.157, de 2013)
2ºA extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais será realizada por meio de Portaria Interministerial do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 8.157, de 2013)
3ºAs autarquias e fundações públicas encaminharão o pedido de extensão administrativa por meio do titular do órgão ao qual estejam vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.157, de 2013)
4ºOs procedimentos para o trâmite dos pedidos de extensão serão disciplinados em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 8.157, de 2013)
Portanto amigos, a Procuradoria Geral da Fazenda, em conformidade com o Decreto Presidencial 2347/97 deve se conter, e antes de mais nada consultar oficialmente a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, e aguardar o posicionamento adminitrativo que podera ser realizada por meio de Portaria Interministerial do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Neste sentido, acredito eu, que a PGFN só pode se manifestar em relação a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e em relação aos efeitos Legais do RS 15/2017, somente após a publicação de uma Portaria Interministerial, se levando em consideração o Decreto Presidencial 2347/97. Ao que se sabe, até esta data não observamos publicação nenhuma PORTARIA INTERMINISTERIAL.
De outro lado existem distorções jurídicas entre o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda de 1998 editado e publicado que trata dos efeitos Legais da RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL RS 49/1995, conforme podemos observar no PARECER 437/1998; a qual na época levou em consideração o Decreto Presidencial 2347/97, respeitando a subordinação e as normas administrativas, coisa que não se observa e não o fez ao editar o PARECER PGRN/CRJ 1447/17… Segue link do parecer 437/1998 para que tomem conhecimento e possam confrontar as questões jurídicas: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=31065
PORTANTO NOBRES PARLAMENTARES, se for para se justificarem contrários aos efeitos da RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL RS 15/2017 e em defesa da MP 793/2017 da forma que foi apresentada no Congresso Nacional, é melhor buscar outros pareceres jurídicos, porque ao que se vê, nem o Parecer da CONSULTORIA LEGISLATIVA, nem mesmo o PGFN/CRJ 1447/2017 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional consegue produzir sustentação jurídica para que Vossas Excelências fique a propagar o TERRORISMO a fim de amedrontar os produtores rurais para que os mesmos busque aderir o REFIS de uma divida que NÃO É DO PRODUTOR EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
Do mais, muito a de se debater, o que não podemos aceitar é o terrorismo provocado por Parlamentares e certas Entidades que se dizem defensores dos Produtores rurais.
1 comentário
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Prezado Sr. Valdir, permita-me completar, somente, a penúltima frase de sua belíssima explanação?
"...o REFIS de uma divida que NÃO É DO PRODUTOR EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA" e de NENHUMA PARTE ENVOLVIDA no processo de compra e venda de produtos agrícolas produzidos pelos produtores rurais. Defendo que NINGUÉM pague essa conta e que o Governo estude um imposto justo de forma que ele não crie condições ideais para a sonegação. E que esse imposto passe a valer de AGORA PARA FRENTE, não que RETROAJA. Se o negócio é a PRESSÃO, temos (produtores rurais e adquirentes) que estar UNIDOS para enfrentar esse imbróglio, que pode ser o FIM de muitas empresas e muitos produtores. E aí eu pergunto: é isso que queremos?O JUDICIARIO ESTA" DANÇANDO O SAMBA DO CRIOLO DOIDO...