Funrural sobre folha de pagamento acrescenta 2,5% à alíquota original para contribuição ao Senar. Total cobrado sobe para 25,5%

Publicado em 29/01/2019 16:49
João Emílio Ribeiro Valongo - Proprietário da Valongo Escritório Rural
Ao optar pelo tipo de pagamento, se sobre a folha de empregados ou sobre o faturamento, produtor não pode mais modificar a forma de cobrança por 1 ano. Por isso é importante fazer as contas

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Entrevista com João Emílio Ribeiro Valongo sobre a Instrução Normativa do funrural

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Nesta terça-feira (29), o Notícias Agrícolas convidou novamente João Valongo, proprietário da Valongo Escritório Rural, para explicar a instrução normativa publicada ontem em Diário Oficial na qual a Receita Federal coloca regras a respeito da contribuição do Funrural por meio da folha de pagamento.

Até então, os produtores tinham a possibilidade de recolher a partir da receita bruta. Agora, há a possibilidade de fazer esse recolhimento.

Na verdade, o parágrafo 13 da lei que fundamenta o Funrural já incluia a possibilidade de onerar a folha de pagamento. Entretanto, havia apenas a contribuição previdenciária de 20% e mais os 3%.

Agora, com o adendo da instrução normativa, está inclusa também a contribuição do Senar. Assim, todos os gastos referentes ao tributo são onerados diretamente da folha.

Confira a explicação de Valongo na íntegra no vídeo acima

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Por:
Aleksander Horta e Izadora Pimenta
Fonte:
Notícias Agrícolas

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4 comentários

  • Lilia Ribeiro

    Como faço para onerar em folha, quais são as alíquotas para informar no SEFIP???

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  • Marcelo Waihrich Passo Fundo - RS

    Gostaria que fosse debatida a questao de Condominio rural x Funrural .

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    • João Marino Delize Maringá - PR

      Na entrega de Cereais à cooperativa sempre me descontaram 2,3. Nunca me perguntaram nada: Se eu tinha empregados ou se podia depositar em Juízo, agora estão dizendo que com a nova lei quem tem empregado não precisa pagar o funrural dos cereais e só paga 20% da folha registrada. Está muito confuso, pois alguém entrega 50 mil sacas de soja e apresentar a folha de apenas um empregado, nesse caso, fica livre da alíquota do Funrural que agora é de 1,7% se não me engano?

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  • João Augusto Grosso Maringá - PR

    Bom dia!... tenho algumas dúvidas e gostaria que me ajudassem a entender melhor.

    Em uma propriedade com mais de um proprietário o funcionário estiver vinculado a apenas uma Inscrição Estadual, os demais poderão optar pela retenção em folha já que cada um tem sua IE.?

    Um produtor que tem uma propriedade devidamente registrada e com um funcionário e próximo a esta ele tem um pedaço de terra arrendado onde o mesmo funcionário faz os trabalhos, ele pode optar pela oneração em folha já que este arrendamento não tem nenhum funcionário registrado?

    Tem algum SITE onde as empresas podem consultar o código em que o produtor está cadastrado?

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    • Martins Kampa

      Para atender ao seu questionamento, só consultando o(s) iluminado(s) que criou esse imbróglio.

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    • Marcelo Waihrich Passo Fundo - RS

      Estou com uma situacao parecida. Os empregados estao em meu nome e temos um Condominio com meus irmaos e a inscricao estadual é minha. ... o nosso IR é dividido por 4 , dai nao tem como justificar a receita sobre o funrural...

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    • carlo meloni sao paulo - SP

      Num condomínio somente um representa os demais perante a lei , documentação e obrigações . etc----

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    • carlo meloni sao paulo - SP

      O condomínio e' uma parceria agrícola, entretanto se cada um tem a sua inscrição e declara imposto de renda separado passa a ser uma forma individual--

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    • Juliao Petruckio Arraes

      Esse negocios de SEnar, SEnac, SEst, SEsc, SEnai, tinha que ser banido, tem que ser tudo privado..., isso ai gasta mais que traz beneficios, nenhum tem curso sem custo para a sociedade.

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  • ANDRÉ MILTON Três Lagoas - MS

    Ótima matéria sobre o Funrural, mas ouso discordar da incidência dos 2,5% do SENAR sobre a folha... Não vejo embasamento legal para tal cobrança. Entendo que o correto é o 0,2% sobre a receita bruta. E também não entendo que a IN impeça o recolhimento pela receita em propriedades onde não se tenha folha. Basta ser empregador que já dá ao produtor a opção pela receita ou folha. E neste caso, a IN é clara em afirmar que a opção abrangerá todos os imóveis em que o produtor exerça atividade rural. Meu objetivo é apenas contribuir com o debate com mais um ponto de vista. Parabéns pela entrevista.

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    • Vera Fátima Bela Vista De Goias - GO

      Bom dia muito boa entrevista, porém discordo sobre a questão doa Agricultura Familiar nao poder contratar funcionário... o produtor rural pode contratar desde que nao ultrapasse o numero de membros da unidade familiar que consta na DAP. (Pode ter sim funcionário permanente e alem disso temporário!)

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    • Martins Kampa

      Mas se houver contrato remunerado, seja familiar ou não, já passa a ser empresarial.

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    • Marcos Oliveira

      FUNRURAL -- Entendo que a IN 1867, publicada no dia 28/01/2019, traz uma interpretação equivocada em seu anexo Anexo IV, item 4, letra "C". Pois, a legislação do SENAR não foi alterada pela Lei 13.606/2018. Sendo assim a referida IN não tem competência para tal. A título de conhecimento encaminho um link de uma nota do SENAR sobre essa questão: https://www.cnabrasil.org.br/noticias/nota-senar.

      Diante disto, meu entendimento é: (i) os produtores rurais pessoa física que optaram pelo recolhimento através da folha de pagamento de salários, o SENAR na alíquota de 0,2% permanecerá na íntegra sobre o faturamento (comercialização a pessoas jurídicas), isto é, o comprador pessoa jurídica fará a retenção e recolhimento do SENAR.

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    • José Carlos Neves Alves Itumbiara - GO

      Gostei muito também da matéria porem não consegui identificar na IN 1.867 de 2019 onde trata da retenção do SENAR de 0,2% que deixa de ser retido na comercialização e passa a ser somado ao recolhimento da folha. Desde de já agradeço e fico no aguardo.

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    • Adriano Leffa Chies

      Sim, a Legialação que criou o Senar Lei 8.315/91 regulamentada pelo decreto 566/92, estipula cobrança do SENAR do produtor Pessoa Fisica por % da receita de comercialização, e a Lei 13.606/2018 dá a opção para optar a contribuição somente sobre as alineas I e II do art 25 da Lei 8.212, que trata especificamente da contribuição do INSS patronal e do RAT. A Lei não tratou da mudança do SENAR, uma Instrução Normativa não pode contrapor-se à Lei. Mas como nós, adquirentes de produção, e o produtor, devemos proceder para a comercialização de janeiro ?

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    • João Marino Delize Maringá - PR

      Não entendi. Se uma pessoa tem 500 ha em soja e tiver apenas um empregado registrado, poderá recolher o FUNRURAL só da folha desse empregado????. Aí, sim, vai ser moleza para os grandes produtores.

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    • José Davi Nicoloso Santa Maria - RS

      A RFB está assumindo as funções da Camara e do Senado e legislando. A lei 13606 é clara e não contempla esta visão arrecadatória. Isto será motivo de demandas judiciais. A lei é clara e não cabe esta intromissão.

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    • Leandro Conche Nova Mutum - MT

      E no meio disso tudo estamos nós (contadores, empresários e produtores), perdidos, pois até a Aprosoja nos enviou um informativo dizendo para não descontar mais o 0,2% nas NF's, e agora o produtor vai pagar SENAR para todo lado? Aff que bagunça, isso é Brasil...

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    • João Marino Delize Maringá - PR

      Quero que me expliquem o seguinte. Se uma pessoa tem 30 ou 40 ha plantados em soja e milho, não tendo empregado registrado recolhe um percentual sobre o valor total das vendas dos seus produtos. Se alguém tiver 500 ha e um funcionário registrado, vai recolher 22,5% só do valor do seu pagamento.Não adianta negativar. Quero que me expliquem se é assim mesmo.

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    • Lindalvo José Teixeira Marialva - PR

      Matéria muito boa. Existe uma tabela desenvolvida pelo sistema FAEP/CNA para verificar qual o sistema é mais viável para o produtor rural, recolher na folha ou desconto direto na comercialização? Agora não entendo essa mudança, criação do CAEPF e outros ...

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    • ANDRÉ MILTON Três Lagoas - MS

      Desenvolvemos aqui uma tabela https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/artigos/50032/funrural:-folha-ou-receita-bruta?-qual-a-melhor-opcao?-esclarecendo-a-inrfb-n%BA-18682019-e-seu-equivoco-quanto-ao-senar.htm (https://srtl.com.br/funrural/)

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    • Ramão Ney Magalhães Ponta Porã - MS

      Senador LUIS CARLOS HEINZE...e agora o q vamos fazer....a Produção Rural NÃO suporta essa carga Tributaria...Encargos Trabalhistas e Sociais...a FARRA DO SISTEMA SSSSSSS.... A FPA emplacou seus asseclas no Executivo........RESTA-NOS SUA LIDERANÇA para juntar os cacos q nos restaram....por favor abra os olhos do Capitão.....

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    • Cátia Gonçalves

      Vou fazer o recolhimento sobre a folha de pagamento, então vai ser 20% patronal e 3% de RAT..., e o Senar vou recolher em guia separada com outro código?

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    • José Davi Nicoloso Santa Maria - RS

      A RFB está cometendo crime e desobedecendo a lei que permite a contribuição sobre a folha de pagamento, sendo que a lei preve 23% e o sistema S que cobra 0,2 e mais o seguro 0,1 não deve ser trazido junto... E ao transferir esta cobrança que já absurda para a folha, está transformando o total de 0,3 sobre o faturamento em mais 2,5% sobre o total da folha. Não está previsto na lei e não seria este o percentual. CRIME: PRECISAMOS JUDICIALIZAR NOVAMENTE!

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