Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural começa a ser entregue a partir de 15 de agosto
A Instrução Normativa nº 2.095, que trata sobre o prazo para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), foi publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União na edição do último dia 26 de julho. Segundo do documento a declaração pode ser entregue a partir do dia 15 de agosto e até o dia 30 de setembro. O DITR vale para pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
Segundo a Instrução Normativa, quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a DITR deverá ser apresentada por um dos proprietários e a apresentação se faz desnecessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.
A instrução da Receita Federal descreve ainda a documentação necessária a ser apresentada para o cálculo do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). Para preencher a declaração é necessário baixar o Programa Gerador da Declaração do ITR de 2022, disponibilizado no site da Receita Federal.
O presidente da Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba (Asplan), José Inácio de Morais, lembra que a entrega da declaração é obrigatória e orienta os associados a não deixarem para última hora. “Brasileiro tem o hábito de deixar tudo para o prazo final, mas, neste caso, a gente orienta os produtores a baixarem o Programa que gera a Declaração e já irem verificando o passo a passo e separando os documentos necessários para que tudo possa ser feito no prazo”, afirma o dirigente canavieiro. Ele reforça que o Departamento Técnico (DETEC) da entidade está à disposição dos associados que tenham alguma dúvida ou dificuldade em preencher a Declaração.
Sobre o pagamento do imposto, ele pode ser parcelado em até quatro cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas, desde que nenhuma cota tenha valor inferior a R$ 50,00. Quando o valor devido for inferior a R$ 100,00, ele deve ser pago em cota única. Tanto a primeira parcela, como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser quitadas até o último dia útil de cada mês, acrescidas das taxas devidas. Quem quiser maiores detalhes sobre a Instrução Normativa pode acessar https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-2095-2022.htm.
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