Conflitos entre os produtores rurais e indígenas se intensificam na região de Tamarana/PR
Os conflitos entre os produtores rurais e indígenas estão se intensificando no município de Tamarana, no norte do estado do Paraná. Aproximadamente 200 indígenas estão na propriedade do produtor rural Eucler Alcântara Ferreira, e estão impedindo que se realize o início do plantio do milho safrinha, conforme reportou o agricultor.
De acordo com o relato do produtor rural, o embate se intensificou na última sexta-feira (14), na qual os indígenas ocuparam 70 alqueires da propriedade. “Ficamos aproximadamente cinco horas com quase 200 índios em volta da gente, dizendo que não iam me deixar plantar nada e que se eu entrasse com os tratores para executar o plantio do milho safrinha, iam 'tacar' fogo nos tratores e nas edificações”, relatou produtor Eucler Alcântara Ferreira.


O Advogado e sócio e membro da Sociedade Rural do Paraná (SRP), Rodolfo Ciciliato, afirma que não se trata de uma terra ocupada tradicionalmente por indígenas e não envolve o Marco Temporal. “Nós estamos falando de uma propriedade que desde os anos 50, quando foi titulada pelo estado do Paraná, é ocupada desde sua origem por particulares e que neste local exercem agricultura”, informou o advogado durante a reunião na Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) nesta segunda (17).
De acordo com Presidente da FPA Pedro Lupion, Tamarana é um município paranaense de grande importância produtiva, com terras demarcadas desde os anos 1950. No entanto, segundo ele, indígenas resolveram invadir propriedades privadas. “Não tem relação com Marco Temporal, é puramente invasão de terras. A FPA é solidária à situação e os produtores podem contar com o nosso apoio para tratar disso. O que estiver ao alcance da bancada será feito”, informou a liderança.
Para o ex-presidente da FPA, deputado Alceu Moreira (MDB-RS), o caso é de desordem pública. Por conta disso, de acordo com Moreira, a autoridade policial do Paraná não está tratando os casos indígenas da forma adequada. “Isso é desvio de conduta e os invasores devem ser retirados imediatamente. Nem de longe é uma situação de demarcação de terras”, afirmou o deputado.
Durante o desentendimento, o advogado reforçou que o produtor rural chegou a ligar para a polícia e só teve um retorno seis horas depois do início do conflito. “Só apareceu uma viatura ao final do dia, após o produtor ficar horas encurralado na propriedade”, reportou o advogado.
Ciciliato ainda reforçou que foram feitas diversas tratativas judiciais e civis para chegar em um acordo ao longo dos últimos sete anos, mas até o momento nenhum acordo foi cumprido por parte dos invasores.
Sobre o Marco Temporal, o presidente da FPA recordou a “discussão acalorada”, ocorrida na última segunda-feira (17), no Supremo Tribunal Federal (STF), ao lado de outros integrantes da bancada. Na ocasião, Lupion afirmou ter recebido com estranheza a minuta apresentada pelo ministro Gilmar Mendes à comissão especial que busca um acordo sobre a Lei do Marco Temporal (14.701/2023), uma vez que o documento não reconhece a tese.
Lupion acrescentou que a tentativa de conciliação para atender os dois lados não será negociada. Segundo ele, há áreas invadidas por grupos que se dizem indígenas em diversos estados da Federação, e essa situação não comporta negociação, pois fere princípios básicos da legislação.
Confira a coletiva de imprensa concedida pela FPA sobre o Marco Temporal:
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Desde 1968 - Ano 56 InícioBrasilWilson Matos: 'Constituição Federal, história e o erro do Marco Temporal' Wilson Matos: ‘Constituição Federal, história e o erro do Marco Temporal’ 17:18 - 19/02/2025 FacebookTwitter Wilson Matos da Silva (*) – Constituição Federal, História e o Erro do Marco Temporal O Marco Temporal não é apenas um equívoco jurídico — é uma afronta direta à Constituição e à história de resistência dos povos indígenas. O artigo 67 do ADCT é claro: a demarcação das terras indígenas é um dever inegociável do Estado, imposto pelo Constituinte Originário e imune a retrocessos. Ignorar esse mandado é reescrever a história em favor da injustiça e abrir espaço para a violação de direitos fundamentais. Este artigo desmascara as falácias jurídicas do Marco Temporal e demonstra por que qualquer tentativa de ressuscitar essa tese é inconstitucional, ilegítima e incompatível com o Estado Democrático de Direito. A proposta de mesa de negociação é uma tentativa de desconstituir um direito que não está à disposição para barganhas. Terras indígenas são bens públicos, inalienáveis e indisponíveis. O que exatamente se negocia? O Estado, que permaneceu omisso por décadas, agora busca relativizar um mandamento claro emanado do Poder Constituinte Originário. Por isso, a proposta de "mesa de negociação" não é diálogo, mas tentativa de relativizar o inegociável. O comando imperativo Constitucional do artigo 67 do ADCT, parte integrante da Constituição de 1988, possui hierarquia máxima, sendo inalterável pelo Poder Constituinte Derivado. O artigo 67 do ADCT diz: "A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. " É um imperativo constitucional, um Mandamus Constitucional de aplicação Imediata. Observe que o prazo de cinco anos é um marco temporal para a conclusão da obrigação, não uma condição para sua eficácia. O artigo 67 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias), não é uma norma caduca, mas sim um IMPERATIVO CONSTITUCIONAL cujo prazo era meramente instrumental. A não conclusão das demarcações em cinco anos não exauriu o dever estatal, mas tornou ainda mais evidente a sua omissão inconstitucional. Em recente decisão na ADPF 708 o STF decidiu que: "A omissão estatal não elimina a obrigação constitucional. " A tentativa de subordinar esse direito ao Marco Temporal é uma violação direta do princípio da continuidade do dever constitucional, configurando retrocesso jurídico. Pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO DEVER CONSTITUCIONAL: A natureza transitória do ADCT não significa caducidade da norma, mas urgência de cumprimento. A mora estatal não extingue o direito, mas perpetua a obrigação. A tentativa de demonstrar que a transitoriedade do artigo 67 do ADCT estava vinculada ao cumprimento da obrigação estatal, e não a um prazo meramente formal. O que se esgotou em cinco anos, foi o lapso temporal para a realização da demarcação das Terras Indígenas, e não a eficácia ou imperativo da norma insculpida no artigo 67 da ADCT, pelo Poder constituinte originário. O Estado permaneceu omisso, mas o dever permanece in totum. A norma não perde sua eficácia porque a vontade do Constituinte Originário ou objetivo que a justifica, não foi atingido. Para o professor José Afonso da Silva, as normas programáticas e transitórias, mesmo com prazos definidos, MANTÊM SUA EFICÁCIA enquanto a finalidade constitucional não for atingida. Canotilho, ressalta que a eficácia contínua das normas constitucionais garante a implementação progressiva dos direitos fundamentais e impõe ao Estado uma RESPONSABILIDADE PERMANENTE de agir. A tese do Marco Temporal, restringe o direito às terras indígenas e quer delimitar ou restringir aquelas ocupadas em 5 de outubro de 1988, contraria frontalmente o mandamus constitucional estabelecido pelo art 67. Portanto o famigerado argumento do Marco Temporal não encontra respaldo no texto constitucional, sendo incompatível com os direitos originários assegurados aos nossos Povos Indígenas. Pelo Princípio da Continuidade do Dever Constitucional: A natureza transitória do ADCT não significa caducidade da norma, mas urgência de cumprimento. A MORA ESTATAL NÃO EXTINGUE O DIREITO, MAS PERPETUA A OBRIGAÇÃO. O Princípio da Continuidade do Dever Constitucional é uma construção doutrinária que decorre do caráter vinculante e permanente das normas constitucionais que impõem obrigações ao Estado, especialmente as de natureza fundamental ou protetiva. Esse princípio sustenta que os comandos constitucionais, principalmente os oriundos do CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, não se esgotam com a passagem do tempo enquanto seus objetivos não forem atingidos. Logo, Resta portanto evidente que os artigos 231 e Art. 67 do ADCT não podem serem modificados pelo Poder CONSTITUINTE DERIVADO, pois consagra um mandamus constitucional de proteção aos povos indígenas. O reconhecimento dos nossos direitos territoriais é um ato declaratório e não constitutivo, reforçado por normas constitucionais, internacionais e jurisprudência consolidada do STF. Alterar esse dispositivo significaria VIOLAR UMA CLÁUSULA PÉTREA, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como parte integrante da Constituição de 1988, possui a mesma hierarquia normativa e, portanto, o Artigo 67 não pode ser tratado como uma norma de eficácia limitada ou programática. Trata-se de um imperativo constitucional com comando claro e objetivo, emanado da vontade do Poder Constituinte Originário, e não sujeito a interpretação restritiva ou modulação por parte dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. O prazo de cinco anos, ainda que descumprido, não extingue a obrigação estatal, mas reforça a urgência e a natureza vinculante do dever de demarcação das terras indigenas. (*) Wilson Matos da Silva – É Indígena, Advogado OABMS 10.689 Criminalista, especialista em Direito Constitucional, e Jornalista DRT 773MS. Residente na Aldeia Jaguapiru – Dourados MS.Sim, só que a Carta Magna é clara: áreas que os indígenas OCUPAM em 05.10.1988. Querer interpretar de forma diferente é revogar uma clausula pétrea. Dr. Wilson, conheço algumas aldeias na região de Dourados e todas que visitei vivem uma MISÉRIA e não é por falta de terra para produzir. Acho que a luta do Senhor deveria ser outra, tente olhar do outro lado do balcão e ver o que realmente falta aos indígenas. O BR é grande e tem terras para todos brasileiros, mas ao que percebo são pessoas colocando indígenas e não indígenas em lado oposto, brigando, nos deixando na MISÉRIA enquanto eles se divertem as nossas custas. Está na hora de unirmos e dar dignidade aos povos indigenas e aos demais também.
Do jeito que o ambientalismo avança, Em breve a Sociedade terá que ir morar nas cavernas, já que os índios podem tudo, e nós nada.
TODO ESSE APARATO QUE VIVE AS CUSTAS DOS INDIGENAS,,COM CERTEZA NAO O FAZEM POR SOLIDARIEDADE HUMANA,, SAO PESSOAS QUE USAM OS INDIGENAS PARA SUGAR DINHEIRO DOS IMPOSTOS QUE MILHOES DE TRABALHADORES SAO OBRIGADO A PAGAR---- SAO PARASITAS OU SEJA COMO NOS CONHECEMOS PLANTAS DANINHAS-----
PARA QUEM NAO SABE 13% DO TERRITORIO NACIONAL SAO TERRAS INDIGENAS OU SEJA 110 500 000 ,00 DE HECTARES OU SEJA CADA INDIVIDUO POSSUE 300 HECTARES, UMA FAMILIA PADRAO E' DONA DE 1800 HECTARES MAS A MAIORIA VIVE NA MISERIA ENTAO QUERER MAIS TERRAS PARA OS INDIGENAS SERIA O CASO DE TANTO FAZ COMO TANTO FEZ---ISSO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE TEM GENTE QUE USA OS INDIGENAS PARA OUTRAS FINALIDADES -----OBSERVAMOS QUE SAO USADOS PARA ENCOBRIR AREAS RICAS DE MINERIOS NOBRES----LEVAR MEDICOS DE AVIAO ENQUANTO TEM MUITOS BRASILEIROS MORRENDO NA PORTA DO SUS ----EXPEDIÇOES DE INDIGENISTAS PROFISSIONAIS ,, COLETORES DE CANTO DE PASSARINHOS,, JA' PENSARAM COMO FICARIAM ESSES SUJEITOS PARA CUIDAR DE UMA ROÇA E PRODUZIR ALIMENTOS PARA OS OUTROS---E' UMA ESCULHAMBAÇAO TOTAL O BRASIL E' TAO ESCULHAMBADO QUE CONSEGUIU MODIFICAR ATE' JAPONESES POVO ORDEIRO E DISCIPLINADO
Infelizmente o governo não tem critérios objetivos sobre essa questão, o Dr. deixa de lado que muitos produtores tem titulo das terras, avalizados pelo governo, quem tem que resolver isso de forma objetiva e justa é o governo e não nós.
Eu li aqui uma história, que não sei se é verdadeira, que onde vive o Dr.
habitam 20000 brasileiros em uma área de 3500 ha.
se quisesse resolver os governos tem dinheiro prá isso
Dr. advogado, foram os produtores que deixaram faltar água para seu povo?
Fernando Henrique Cardoso teve varios contatos com Jacob e Natanael Rothschild e pelos acontecimentos que se seguiram podemos deduzir que se tornou um LARANJA dessa familia---Foi FHC quem criou a lei que deu origem as RESERVAS INDIGENAS tambem ele foi autor da lei que proibia o ingresso do exercito e policia federal nas RESERVAS INDIGENAS---AS RESERVAS INDIGENAS FORAM CREADAS PARA ENCOBRIR AREAS COM MINAS DE OURO/DIAMANTES/NIOBIO/ESMERALDAS/URANIO/GRAFENO---O general Durval Nery que denunciou ter encontrado uma mineradora inglesa protegida por soldados mercenarios morreu envenenado .--Foi FHC que vendeu uma jazida de niobio para mineradoras da familia Rothschild pela bagatela de 600 milhoes de dolares,,,