Possibilidade de recuperação judicial do produtor rural, por Aahrão de Deus Moraes
Na tarde dessa última terça feira, dia 05, a 4a turma do Superior Tribunal de Justiça julgou processo importante e polêmico para o agronegócio. Trata-se do Recurso Especial no. 180032, que envolve o grupo JPupin no Estado de Mato Grosso.
Para entender melhor o caso, importante um breve relatório do histórico da parte processual. Trata-se de um casal de grandes produtores rurais de algodão e grãos do Brasil, José e Vera Pupin, que produziam em nome de suas pessoas físicas. Com o tempo entraram em dificuldades financeiras e adquiriram uma dívida bilionária.
Resolveram então inscrever-se como pessoa jurídica, formando o grupo JPupin, e pediram a recuperação judicial dessas dívidas, o que foi prontamente negado pelo Poder Judiciário de primeira instancia no Estado do Mato Grosso.
Vale lembrar que o instituto da recuperação judicial é possibilidade legal voltada à empresa, pessoa jurídica inscrição na junta comercial há pelo menos dois anos, e não às pessoas físicas. Entretanto, os produtores rurais em sua esmagadora maioria plantam, colhem e comercializam seus produtos em nome do próprio produtor, pessoa física, mas claramente de fato exerce uma atividade de comércio, empresarial.
Esse era exatamente o caso dos produtores José e Vera Pupin, um dos maiores produtores do Pais. Não há que se negar que o empreendimento exercido pelo casal durante décadas, em que pese não estar registrado na junta comercial, de fato, atuou como uma grande empresa. Daí a polêmica discussão, se poderiam os mesmos se submeter à recuperação judicial.
Como o grande endividamento do produtor rural é fato notório em todo o Brasil, e como dito, quase a totalidade dos produtorestem produzido sem inscrição nos quadros da junta comercial, os pedidos de recuperação judicial de produtores pessoas físicas começaram a chegar ao Poder Judiciário de todo o Brasil, havendo decisões destoantes por todas os Tribunais.
Os casos foram chegando ao Superior Tribunal de Justiça, que era enfático ao julgar que só teria direito à recuperação judicial aquele produtor rural que estivesse inscrito nos quadros da junta comercial há dois anos, posicionamento adotado desde o ano de 2003.
Entretanto, nesse novo julgamento, a posição da quarta turma inovou o entendimento, e nas palavras do Ministro condutor do voto vista, Luis Felipe Salomão, a) o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial; b) é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos; c) a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural há mais de dois anos, por quaisquer formas admitidas em direito; e d) comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (lei 11.101/05), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais.
Importante esclarecer que o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça não é fato isolado, mas parte de uma evolução do entendimento da maioria dos estudiosos das ciências jurídicas agrárias no Brasil já há algum tempo, o que tem sido aplicado pela maioria dos Tribunais Estaduais.
Como existem dois posicionamentos divergentes no Superior Tribunal de Justiça, e esse tem como uma de suas missões a pacificação da jurisprudência, provavelmente haverá o manejo de um recurso chamado embargos de divergência, para que o Tribunal como um todo estabilize a jurisprudência, com efeitos repetitivos, ou seja, passará a valer para todos os casos semelhantes em todo o Brasil.
A tendência é o que todo o Superior Tribunal de Justiça adote esse novo entendimento, permitindo, assim, que o produtor rural possa pedir a recuperação judicial, comprovando a atividade mercantil, empresarial há mais de dois anos, porém, sem a necessidade de estar inscrito nos quadros da junta comercial.
Atuou como parecerista nesse caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Desembargador Aposentado pelo Estado de São Paulo, Dr. Manoel Justino, que é uma das pessoas que mais entende de recuperação judicial no Brasil. Ele esteve à nosso convite em palestra na Feira Agropecuária do Estado do Tocantins – AGROTINS, em maio desse ano falando sobre o tema, oportunidade que relatou a importância da evolução e aplicação desse entendimento no Brasil, com a finalidade de preservação da empresa, à bem do interesse da coletividade, bem como com o objetivo constitucional de promover o desenvolvimento nacional e regional, a manutenção dos empregos e distribuição de renda.
Aahrão de Deus Moraes* - *Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, de Campo Grande/MS; Pós graduando em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Agrário e Agronegócios pelo Instituto Júlio Cesar Sanchez; Membro Consultor da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins; Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio; Coordenador da União Brasileira dos Agraristas Universitários no Estado do Tocantins; Coordenador da Página na internet ‘Blog do Direito Agrário’; Proprietário do Escritório MORAES ADVOCACIA – Assessoria & Consultoria Jurídica; Advogado com 10 anos de atuação, especialista em causas Cíveis, Imobiliárias e Agrárias.
0 comentário
Moody's eleva nota de crédito do Brasil e país fica a um passo do grau de investimento
Irã pede à ONU que evite nova escalada nas tensões do Oriente Médio, diz Ministério das Relações Exteriores
Dólar sobe ante real com escalada do conflito no Oriente Médio
Taxas de DIs a partir de 2026 caem apesar de pressão trazida pelo Oriente Médio
Ibovespa fecha em alta puxado por Petrobras com salto do petróleo
Militares israelenses dizem que escolherão quando provar capacidade "surpreendente" de ataque