O Antagonista se recusa a achar normal a decisão de Fachin sobre o HC de Lula

Publicado em 09/02/2018 20:44

Vocês lerão na imprensa tradicional análises de que Edson Fachin foi um gênio ao enviar para o plenário do STF o habeas corpus de Lula, evitando que ele caísse nas mãos da Segunda Turma.

E que, assim, Cármen Lúcia poderá esperar a decisão do TRF-4 de prender o ex-presidente, ganhando tempo também para que o STJ conclua a análise do outro HC, rejeitado liminarmente.

O problema é que essas análises tratam como normal que ministros do STF decidam politicamente.

A defesa de Lula, numa estratégia espúria, passou meses acusando a primeira e a segunda instâncias de agirem politicamente contra o petista. Mas agora trabalha pela atuação política da Suprema Corte.

O HC de Lula é juridicamente frágil, como ficou claro ao ser indeferido pelo vice-presidente do STJ, Humberto Martins. Só que ganhou, nesta semana, uma espécie de selo de qualidade do ex-ministro Sepúlveda Pertence, contratado por Lula para visitar Edson Fachin em seu gabinete.

O relator da Lava Jato recebeu não só os advogados do condenado, mas seus emissários políticos, como Gilberto Carvalho, o “seminarista” das planilhas da Odebrecht.

Concluir que Fachin fez tudo certo significa também admitir que Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli estariam completamente livres para reverter o entendimento do plenário, de repercussão geral, sobre prisões após condenação em segunda instância –e que o Ministério Público não poderia recorrer dessa decisão ao próprio plenário.

Significa admitir ainda que os três ministros estariam completamente livres para rasgar a Súmula 691, que proíbe a supressão de instâncias.

Aliás, ao admitir o HC, Fachin esvaziou o papel do próprio STJ na análise de outro recurso idêntico. Que Justiça é essa que reescreve a jurisprudência dependendo de quem seja o réu?

O Antagonista se recusa a achar isso normal.

DECISÃO DE FACHIN É UM DRIBLE DA VACA NO STJ

A decisão de Edson Fachin de negar a liminar do habeas corpus de Lula, alegando supressão de instância, mas jogando o mérito para o plenário do STF, é um drible da vaca em Félix Fischer, relator da Lava Jato no STJ.

Na prática, Fachin suprimiu a instância do STJ e evitou, assim, que Félix Fischer não só rejeitasse o questionamento em torno da execução de pena de condenados em segunda instância (por ser uma decisão do STF), como até mesmo abordasse as provas do processo, reiterando extensamente a condenação do TRF-4 — o que deixaria o STJ e o próprio Supremo menos à vontade para tentar evitar a prisão do condenado.

Fachin deu ouvidos aos embargos auriculares de Sepúlveda Pertence, sem comprometer-se. Negou que o caso fosse levado para a Segunda Turma, como queria a defesa de Lula, mas lavou as mãos ao enviá-lo para o plenário do STF. Nesse aspecto, foi melhor? Sim. Trocou o certo pelo duvidoso. Foi o ideal? Não. O ideal seria ter rejeitado o seguimento a essa estrovenga dos advogados do condenado e constranger a Segunda Turma a não ser cúmplice da chicana política que, além de suprimir o STJ, quer revogar uma decisão do Supremo de repercussão geral — a execução de pena de condenados em segunda instância.

Cármen Lúcia levará o caso ao plenário do STF, ao contrário do que disse? Se levar, dando também um drible da vaca no STJ, restará saber se o plenário do STF vai livrar o condenado da prisão imediata ou será o seu cadafalso. Se fará Justiça ou jurisprudência de encomenda.

Fachin dá passa-moleque na Segunda Turma e remete pedido de habeas corpus de Lula ao pleno; é uma tentativa de rasteira NA defesa do ex-presidente (por REINALDO AZEVEDO)

Na decisão sobre o pedido de habeas corpus preventivo de Lula, o ministro Edson Fachin resolveu, como posso dizer?, fazer uma confusão dos diabos. Entrarei nos detalhes mais tarde. Mas o normal seria ele conceder ou não conceder a liminar, com base na Súmula 691. Nesse caso, a defesa entraria com agravo regimental para que a questão fosse julgada pela Segunda Turma. Certo de que seria derrotado,  ele deu um passa-moleque na turma e decidiu mandar a questão para o pleno. 

A argumentação é troncha e oportunista e dá conta da bagunça que vai tomando conta do Supremo. Bagunça pela qual o PT, vejam a ironia, é responsável. Quase todas as decisões da Corte que ou rasgam a Constituição ou violam o bom senso são tomadas por ministros indicados pelo petismo. Fachin chegou ao STF com duas bênçãos: da JBS e do MST.

Como se pode ser simpático a essas duas siglas ao mesmo tempo?

Mistérios da natureza.

Ainda volto ao tema.

Entenda por que a decisão de Fachin não é a melhor para Lula; ele quis evitar derrota na 2ª turma e misturou alhos com bugalhos (por REINALDO AZEVEDO)

Chega a ser exótico que se diga que é favorável ao presidente Lula a decisão do ministro Edson Fachin, que negou concessão de liminar em pedido de habeas corpus preventivo, impetrado pela defesa do ex-presidente.  É preciso, definitivamente, NÃO ENTENDER ABSOLUTAMENTE NADA DO QUE ESTÁ EM CURSO PARA FAZER TAL AFIRMAÇÃO. Dadas as decisões possíveis ao alcance de Fachin, ele tomou a pior para Lula. Encerro este parágrafo com uma ironia: o ministro chegou ao STF com as bênçãos de João Pedro Stedile, o chefão do MST, que promete revolução se Lula for preso. Pois o braço no MST no Supremo, ora vejam, tomou uma decisão que estreita as margens de defesa de Lula. Não é tão difícil de entender.

Conforme afirmei aqui no dia 3, Fachin certamente rejeitaria a liminar como base na Súmula 691. E ele fez isso. Diz a tal Súmula:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Escrevi no dia 3:
“Assim, na letra fria da Súmula, não cabe liminar. (…)
Mas notem: o próprio Supremo admite o afastamento da 691 em dois casos:
a) [quando] seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal;
b) [quando] a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas…).”

Até este ponto, Fachin fez o esperado. Escreve em sua decisão liminar:
“1. No estágio em que se encontra o pedido de liminar há óbice na Súmula 691 deste STF. O pleito esbarra na orientação sumulada deste Tribunal e se choca com precedentes de situações semelhantes por mim já decididos. Indefiro, pois, a liminar (…)

Agora começa a questão…
Tanto na decisão decisão como no despacho, Fachin lembra:
“Almeja a parte impetrante, em pedido principal, que a própria análise sobre a concessão ou da liminar seja feita por juízo colegiado, e aponta para tanto a Segunda Turma”.

Vale dizer: a defesa tinha a certeza, a exemplo de qualquer pessoa atenta às questões técnicas, que Fachin negaria a liminar — e eu antecipei isso, certo? E o normal, o curricular, o corriqueiro em casos assim é, com efeito, enviar a questão para a turma a que está afeito o chamado petrolão.

Acontece que era grande a chance de Fachin perder. E ele parece ser do tipo que só gosta do jogo quando ganha. Então vamos lembrar.

Na Segunda Turma, opõem-se à prisão antes do trânsito em julgado da sentença os seguintes ministros: Celso de Mello, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowsski. Há ainda Gilmar Mendes, que já manifestou inconformismo com o modo como os tribunais de segunda instância estão aplicando a decisão tomada pelo STF em 2016: o que era, na prática, uma permissão para a execução da pena depois da condenação em segundo grau acabou virando uma imposição. Assim, era grande a chance de Fachin ser derrotado por 3 a 2, quem sabe 4 a 1…

Atenção: essa é uma conjectura, uma vez que se trata, reitere-se, de habeas corpus preventivo. Nada impediria que um ministro, mesmo contrário à execução provisória da pena, votasse contra tal instrumento em razão da Súmula 691.

Fachin, como se vê, RETIROU O CASO DAS MÃOS DA SEGUNDA TURMA, ONDE, EM TESE AO MENOS, O PLACAR NÃO É FAVORÁVEL À SUA POSIÇÃO.

E deu o pulo do gato. Qual? Remeteu a questão para o pleno. Ele pode fazer isso? Qualquer relator pode pedir, a qualquer tempo, o concurso dos demais colegas. Não é ilegal nem antirregimental. Mas não é o corriqueiro.

Agora o pleno
E que mais fez Fachin? Ele não se limitou a mandar o caso para o pleno. Nesse ponto, ele operou, sim, uma heterodoxia. Sabemos que o mérito da execução da pena depois da condenação em segunda instância ainda está para ser examinado. Ao enviar a questão para o pleno, o relato escreveu:
Acolho a pretensão que veicula pedido para apreciação colegiada sobre a questão de fundo e afeto a presente impetração ao Tribunal Pleno do STF. É legítima a pretensão preventiva da impetração ao almejar célere pronunciamento colegiado quanto à matéria de fundo, vale dizer, a execução imediata da pena após sentença criminal confirmada em segundo grau.

A solução quanto ao mérito desta demanda, sem embargo, encontra no Plenário do Supremo Tribunal Federal seu locus adequado. Incide como fundamento para remessa ao Tribunal Pleno a regra contida na letra “i” do inciso I do art. 102 da Constituição da República, e os artigos 6º, II, c, 21, XI, e 22, § único, b do Regimento Interno deste STF.

Como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente writ. Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição. Incide, pois, o disposto no art. 22 do RISF, especialmente em seu § único, letra b, segundo o qual:

“Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:
a ) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário
.”

Está criada uma boa quizomba, não? Cármen Lúcia já havia dito que não estava disposta a pôr tão cedo a votação de mérito porque, disse, isso seria “apequenar” o tribunal. O fato de Fachin enviar a questão ao pleno não implica que se procederá o exame de mérito porque não lhe cabe definir a pauta.

O que ele vez foi misturar alhos com bugalhos: para justificar o fato de ter dado um passa-moleque na Segunda Turma, alegou que estava enviado a questão ao pleno porque, afinal, está lá pendente uma decisão de mérito.

Ocorre que…
Ocorre que uma coisa é uma coisa, e outra coisa, outra coisa.

Os outros 10 ministros terão de votar sobre o habeas corpus preventivo. Já há um voto contrário: o do próprio Fachin. NADA IMPEDE QUE UM MINISTRO OU OUTRO, AINDA QUE CONTRÁRIOS À PRISÃO DEPOIS DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA instância, votem contra a concessão do habeas corpus preventivo, em razão da Súmula 691, mas, no exame de mérito, votem contra a execução provisória da pena.

A depender do que faça Cármen Lúcia, pode ser preciso fazer duas votações. Mas a racionalidade encontra caminho para apenas uma.

A saída é fazer a votação de mérito anteceder a da concessão ou não do habeas corpus preventivo. Se os ministros, no mérito, mantiverem a permissão para a execução da pena depois da condenação em segunda instância — e dado que o TRF-4 já determinou o recolhimento de Lula quando esgotado o recurso àquele tribunal —, a questão do habeas corpus preventivo resta prejudicada. E assim também será caso se dê o contrário: se a maioria entender que a execução provisória fere a Constituição, também não faz sentido a votação sobre o habeas corpus.

Se não pautar
E se Cármen Lúcia não pautar a questão de mérito? Bem, nesse caso, resta marcar a data para que o pleno se manifeste, então, sobre a concessão ou não do habeas corpus preventivo. E o que pode acontecer? Com absoluta certeza, ao menos cinco ministros votarão contra o dito-cujo porque já deixaram claro que são favoráveis à execução provisória da pena: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Cinco são contrários, vamos lembrar: Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Rosa Weber. Mendes, que votou a favor de tal procedimento em 2016, pode mudar de ideia.

Reitero: o fato de haver cinco ministros, quem sabe seis, contra a prisão antes do trânsito em julgado não implica que necessariamente votariam favoravelmente ao habeas corpus preventivo.

E se o habeas corpus preventivo for negado, o que implicará a prisão de Lula depois da resposta aos embargos de declaração? Bem, aí caberá um novo pedido de habeas corpus, que será enviado a Fachin, que vai recusá-lo. A defesa entrará com agravo regimental, e o normal seria enviar a questão à Segunda Turma, mas o relator pode, também nesse caso, recorrer ao plenário.

Uma síntese
1: Fachin fez o que esperavam os informados e negou a liminar com base na Súmula 691;
2: deveria ter enviado a questão à Segunda Turma, tendente a conceder o habeas corpus;
3: o relator preferiu enviar ao pleno, lembrando estar pendente a questão de mérito;
4: Cármen não é obrigada a pautar a questão de mérito;
5: se o fizer, o razoável é que a votação se dê antes da do habeas corpus preventivo, que seria desnecessária, qualquer que fosse o resultado;
6: se Cármen não pautar o mérito, um eventual resultado negativo para Lula não lhe tira o direito de impetrar novo habeas corpus depois de preso;
7: Fachin o negaria de novo e poderia apelar de novo ao pleno;
8: nesse caso, ora vejam, as costas largas de Gilmar Mendes, mais uma vez, suportarão um peso gigantesco. Se ninguém mais mudar de voto, será ele a decidir;
9: Mendes se torna o fiel da banca também, tudo indica, se houver a votação de mérito;
10: o melhor para Lula, o caminho mais curto, teria sido o envio do caso à Segunda Turma.

Os petistas que reclamem com João Pedro Stedile, né?

Ah, sim: a defesa de Lula saudou a decisão de Fachin, e isso levou alguns desatentos a afirmar que se tratava de um jogo de compadres. Vocês queriam que os advogados fizessem o quê?

(Entenda o princípio do debate nas notas abaixo):

Fachin nega pedido de habeas corpus de Lula e o remete ao plenário

O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta sexta-feira (9) enviar o pedido de habeas corpus feito pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao plenário da corte, após negar a solicitação.

A defesa do petista quer evitar uma eventual prisão em razão da condenação em segunda instância no caso do tríplex do Guarujá.

Fachin negou a solicitação em caráter liminar para evitar a prisão, mas remeteu o mérito ao pleno.

“Remeto, pois, o presente Habeas Corpus à deliberação do Plenário, liberando de imediato o feito para inclusão em pauta (letra i do inciso I do art. 102 da Constituição da República, e os artigos 6º, II, c , 21, XI, e 22, § único, b, do Regimento Interno deste STF), em dia para julgamento a ser designado pela Presidência (CPC, art. 934; RISTF, art. 13, III)”, informa a decisão.

Caberá à presidente Cármen Lúcia marcar a data do julgamento.

CONDENAÇÃO
Em 24 de janeiro, Lula foi condenado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva em segunda instância, pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Ele já havia sido condenado pelo juiz Sergio Moro, do Paraná.

No fim do mês, a defesa recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) com um pedido de habeas corpus preventivo para afastar a possibilidade de antecipação de cumprimento da pena de 12 anos e um mês de prisão em regime fechado.

No entanto, o pedido foi negado pelo vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

A defesa recorreu contra essa decisão. O habeas corpus foi encaminhado ao ministro Fachin, que tem negado liberdade provisória a condenados na operação.

Nos bastidores do STF a avaliação é que as chances de Lula são maiores no STF do que no STJ justamente por causa do posicionamento dos ministros em relação à prisão após condenação em segunda instância.

na Folha.

O HC de Lula num país civilizado ( O Antagonista)

Num país civilizado, Edson Fachin alegaria a supressão de instância para negar seguimento do julgamento do habeas corpus de Lula no STF.

Num país civilizado, os advogados de defesa de Lula nem tentariam entrar com um agravo contra a decisão de Fachin, para tentar ganhar na Segunda Turma.

Num país civilizado, mesmo que eles entrassem com um agravo, a Segunda Turma recusaria, alegando também supressão de instância.

Num país civilizado, não teríamos outro julgamento no Supremo sobre a execução de pena para condenados em segunda instância.

A ÍNTEGRA DA DECISÃO DE FACHIN CONTRA LULA

Na decisão de negar o pedido de liminar no habeas corpus de Lula, o ministro Edson Fachin alegou supressão de instâncias, como prevê a súmula 691, uma vez que o existe outro HC idêntico em discussão no STJ.

Para Fachin, porém, não há prejuízo em submeter a discussão de mérito ao plenário, considerando que “pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente, relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição”.

Caberá a Cármen Lúcia incluir o caso na pauta de julgamentos.

Confira clicando AQUI a íntegra da decisão de Fachin.

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Fonte:
O Antagonista/Reinaldo Azevedo

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