Código Florestal: Início do julgamento das ADIs e ADC está previsto para às 13h30 no STF
Segue confirmada na pauta do Supremo Tribunal Federal o julgamento das de cinco ações que tratam do novo Código Florestal. A previsão é de que os trabalhos sobre o assunto sejam iniciados às 13h30 (horário de Brasília).
O dia no STF, porém, deve ser cheio e agitado em função, principalmente, pelo julgamento que também ocorre nesta quarta-feira (13) das provas da J&F. "Segue confirmado, mas o que pode acontecer é um dos ministros pedir vista logo de cara e parar os trabalhos no mesmo momento", explica a Dr. Laura Abba, do Furlanetto Bertogna Sociedade de Advogados, que acompanha todo o caso direto de Brasília.
"O nervosismo na Corte foi percebido nesta terça-feira, 12, na véspera do julgamento. O ministro Gilmar Mendes disse que a PGR se encontra em estado de “putrefação” e sugeriu que o colega Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, deveria estar constrangido porque foi “ludibriado por Marcello Miller (ex-procurador)”. Fachin rebateu dizendo que sua 'alma está em paz'", informa uma matéria do Estadão hoje.
A seguir, as informações postadas pelo site do Supremo sobre as ações:
Em julgamento definitivo pelo Plenário estarão uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42) e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937). Todas elas estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
Em abril do ano passado o relator convocou audiência pública para debater amplamente o tema. Participaram 22 especialistas entre pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais.
Das quatro ADIs ajuizadas sobre o tema no STF as três primeiras foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e a última pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas elas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, entre elas a redução da reserva legal. Já a ADC 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei.
Arguição de Suspeição (AS) 89 – Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Agravante: Michel Temer
Agravado: Rodrigo Janot
Arguição de suspeição formulada pelo presidente da República em face do procurador-geral da República. A decisão agravada rejeitou a arguição por entender que:
1) há regramento específico acerca de impedimento e suspeição - Regimento Interno do STF - descabendo transportar para este campo a regência geral do Código de Processo Penal;
2) as causas de suspeição "constituem rol taxativo e, por tal razão, não admitem alargamento pela via interpretativa". Aduz que "ainda que fosse cabível a presente arguição, não se fazem presentes os requisitos para seu acolhimento".
A parte agravante sustenta, em síntese, que:
1) muito embora o Regimento Interno do STF estipule a forma de processamento da arguição de suspeição, o seu próprio artigo 277 prevê que “os ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei”;
2) não houve a ampliação do rol taxativo das causas de suspeição, na medida em que as hipóteses versadas na inicial de arguição se amoldam, sim, às causas previstas no artigo 254, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da arguição de suspeição e se o procurador-geral da República é suspeito para atuar em procedimento envolvendo o presidente da República.
Inquérito (Inq) 4483 – Questão de Ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Ministério Público Federal
Investigados: Michel Temer e Rodrigo Rocha Loures
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Michel Temer, consistente na sustação do andamento de eventual nova denúncia apresentada contra o presidente da República até a conclusão de investigações e julgamento do agravo regimental na Arguição de Suspeição nº 89. O relator, entendo ser possível "colher do pleito defensivo questão preliminar inédita e com repercussão geral relevante", admitiu o incidente e submeteu a questão de ordem ao Plenário.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Progressista x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação defende que as mudanças trazidas pelo novo Código Florestal, principalmente pelos dispositivos questionados nas ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, não prejudicam o meio ambiente ou violam dispositivos constitucionais, mas que consolidam a interpretação dos artigos 186 e 225 da Constituição Federal.
Em 18/04/2016 foi realizada audiência pública para a oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de especialistas e representantes da sociedade civil.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados são constitucionais.
PGR: pelo não conhecimento da ação e no mérito pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI questiona vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre eles o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os deveres de vedar qualquer utilização do espaço territorial especialmente protegido que comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de proteger a diversidade e a integridade do patrimônio genético e o dever de proteger a fauna e a flora.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as ADIs 4902, 4903 e 4937.
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