Estudo recomenda a modernização do Marco Legal das Indicações Geográficas brasileiras
Depois do seu pioneirismo no Brasil na estruturação da primeira Indicação Geográfica do Brasil, ocorrida a partir dos anos 1990, especialistas da Embrapa - pesquisador Jorge Tonietto, e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) - professora Kelly Lissandra Bruch, recomendam agora modernizar o marco regulatório das indicações geográficas do Brasil. O assunto é tema da publicação “A Indicação de Procedência da Lei nº 9.279/1996 e demandas de aprimoramento do Marco Legal” e foi tema de Live comemorativa ao Dia Internacional da Propriedade Intelectual, e lançada na solenidade de aniversário de 48 anos da Embrapa, na manhã do dia 28 de abril.
O estudo avaliou as Indicações de Procedência de produtos brasileiros para compreender como os produtores as estruturaram. A partir disso, foram propostas mudanças que irão nivelar e harmonizar a nomenclatura brasileira com a internacional, equiparando os conceitos. As alterações irão beneficiar os produtores brasileiros, além de contribuir com a estruturação das políticas pública nacionais, para que se tornem mais efetivas. A proposta relaciona-se com as 77 Indicações Geográficas brasileiras já reconhecidas, sendo 62 na modalidade Indicação de Procedência e 15 na modalidade Denominação de Origem, bem como poderá beneficiar centenas indicações geográficas que poderão ser registradas no futuro.
Segundo destaca Tonietto, para serem reconhecidas, estas Indicações de Procedência tiveram que comprovar, entre outros, que o nome geográfico tinha se tornado conhecido como um centro de produção, elaboração ou fabricação do produto. Equivale a dizer que se trata de produtos com renome. O estudo constatou que, além de os produtos das Indicações de Procedência brasileiras terem renome e procederem de uma região delimitada, os mesmos cumprem inúmeros requisitos específicos, definidos pelos produtores em cada Indicação de Procedência, que marcam a identidade de cada origem e o vínculo do produto com o território.
“Esta realidade demonstra que as Indicações de Procedência brasileiras são distintas daquelas definidas nas legislações internacionais, como a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, ou o Acordo de Madri, de 1891”, pontua Kelly. Ela complementa que isto reforça o entendimento de que as Indicações de Procedência brasileiras são, de fato, Indicações Geográficas, como são denominadas nos diferentes países do mundo, inclusive junto à Organização Mundial do Comércio(OMC), da qual o Brasil é membro.
Outro ponto que o estudo chama a atenção é que, em nível internacional, as Indicações Geográficas podem ser reconhecidas quando um produto possui renome, qualidades ou outras características associadas à origem da produção, sendo que no Brasil este reconhecimento somente pode ser obtido pela comprovação do renome. Com isto, os produtores nacionais ficam prejudicados em comparação com outros países, já que poderiam reconhecer outras Indicações Geográficas existentes.
Na avaliação de Tonietto, o estudo concluiu quanto à necessidade de modernização do marco legal relativo às Indicações Geográficas, visando equalizar a inserção do Brasil no sistema global de Propriedade Intelectual, conferindo condições de equivalência ao existente no cenário internacional, visando aumentar a efetividade deste ativo intangível como instrumento de competitividade e desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Para Kelly, a terminologia “indicação geográfica” comunica de maneira mais objetiva tanto no mercado interno quanto no mercado internacional, permitindo que consumidores possam identificar mais claramente este signo distintivo, compará-lo com os similares e compreenderem melhor o seu significado.
Os autores destacam que o estudo realizado está sendo publicado no que consideram um momento oportuno para colaborar, trazendo elementos e subsídios para a implementação da “Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual 2021-2030”, possibilitando o aprimoramento dos dispositivos da Lei de Propriedade Industrial (LPI nº 9.279 de 1996) e normativas infralegais, subsidiando políticas públicas.
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