Glifosato e Abamectina tem manutenção do uso aprovada no Brasil pela Anvisa
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) anunciou a manutenção no Brasil dos ingredientes ativos Glifosato e Abamectina, utilizados em defensivos, segundo resoluções (RDC Nº 441 e RDC Nº 442) publicadas no Diário Oficial da União no início de dezembro. A entidade e o Ministério da Saúde também determinaram medidas de mitigação de riscos no uso.
Após suspensão de uso do Glifosato em alguns países, a Anvisa reavaliou e realizou consulta pública no Brasil sobre o princípio ativo nos últimos anos.
Além da manutenção de uso dos princípios ativos no país, a Anvisa e o MS anunciaram medidas de mitigação de riscos à saúde e alterações no registro com a reavaliação toxicológica para ambos os ingredientes. No caso do Glifosato, foram solicitadas alterações na Monografia do ingrediente no Art. 2º:
I - inclusão do formaldeído, na concentração de 1,0 g/Kg, entre os contaminantes de importância toxicológica para o ingrediente ativo, mantendo-se o N-nitrosoglifosato na concentração de 0,001 g/Kg;
II - inclusão da definição de resíduos de Glifosato para conformidade com o Limite Máximo de Resíduo (LMR) como Glifosato;
III - inclusão da definição de resíduos de Glifosato para avaliação do risco dietético como a soma de Glifosato e AMPA, expressos como Glifosato;
IV - inclusão do Nível Aceitável de Exposição Ocupacional (Acceptable Operator Exposure Level - AOEL) de 0,1 mg/kg de peso corpóreo por dia;
V - inclusão da Dose de Referência Aguda (DRfA) de 0,5 mg/kg de peso corpóreo; e
VI - alteração da Ingestão Diária Aceitável (IDA) para 0,5 mg/kg de peso corpóreo.
Além disso, para o Glifosato há artigo que menciona que "fica proibido o componente polioxietileno amina (POEA) em concentração acima de 20% nos produtos formulados à base de Glifosato" e o uso de tecnologias no uso de determinadas doses, segundo artigo 4º da RDC Nº 441:
I - obrigação de utilização de tecnologia de redução da deriva de 50% para doses acima de 1.800 g/ha (formulações SL/SC e WG/SG) nas aplicações costal, estacionária/semi-estacionária e tratorizada; e
II - obrigação de utilização de tecnologia de redução da deriva de 50% e bordadura de cinco metros para doses acima de 3.700 g/ha (formulação SL/SC) nas aplicações costal, estacionária/semi-estacionária e tratorizada. A bordadura terá início no limite externo da plantação em direção ao seu interior e será obrigatória sempre que houver povoações, cidades, vilas, bairros, bem como moradias ou escolas isoladas, a menos de 40 metros do limite externo da plantação.
Para a Abamectina, a Anvisa definiu as alterações a seguir na Monografia:
I - inclusão da definição de resíduos de Abamectina para a avaliação do risco dietético como a soma de Avermectina B1a, do isômero 8,9-Z da Avermectina B1a e da Avermectina B1b, expressas como Avermectina B1a;
II - inclusão do Nível Aceitável de Exposição Ocupacional (Acceptable Operator Exposure Level - AOEL) de 0,0025 mg/kg de peso corpóreo por dia;
III - inclusão do Nível Aceitável de Exposição Ocupacional Agudo (Acute Acceptable Operator Exposure Level - AAOEL) de 0,0025 mg/kg de peso corpóreo;
IV - inclusão da Dose de Referência Aguda (DRfA) de 0,0025 mg/kg de peso corpóreo;
V - alteração da Ingestão Diária Aceitável (IDA) para 0,0006 mg/kg de peso corpóreo;
VI - classificação do ingrediente ativo Abamectina para o desfecho toxicidade reprodutiva na categoria 2: suspeita de causar toxicidade reprodutiva em seres humanos; e
VII - classificação do ingrediente ativo Abamectina para o desfecho toxicidade reprodutiva na categoria adicional para efeitos na lactação: suspeita de causar efeito adverso na lactação.
Conforme Art. 3º, também devem ser inseridas na bula além das mudanças na Monografia, os itens abaixo:
I - inclusão do pictograma específico para a classe de perigo toxicidade reprodutiva, categoria 2, seguido da palavra de advertência e da frase de perigo "ATENÇÃO - Suspeita-se que prejudique o feto (malformações congênitas)", segundo o anexo IV da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 296, de 29 de julho de 2019;
II - inclusão da frase de perigo para a categoria adicional para efeitos na lactação "Pode ser nocivo às crianças alimentadas com leite materno", segundo o anexo IV da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 296, de 2019;
III - indicação clara dos tipos de aplicação autorizados, com as doses e volumes máximo e mínimo que devem ser utilizados na diluição;
IV - indicação das doses e dos volumes de aplicação em litros/hectare; e
V - indicação do número máximo de aplicações e do intervalo mínimo de aplicação para cada cultura.
A Anvisa ainda está reavaliando outros defensivos que são utilizados no Brasil, mas sem previsão de conclusão.
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