Faesc orienta sobre pagamento do Funrural

Publicado em 08/08/2017 15:10

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) publicou Nota Explicativa sobre a Medida Provisória nº 793, editada pelo Governo Federal dia 01 de agosto passado, estabelecendo o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. A nota foi elaborada pelo assessor jurídico da Federação Clemerson Pedrozo.

A MP 793 destina-se à regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contemplando os produtores rurais pessoa física e adquirentes de produção rural. O PRR permite o parcelamento das dívidas referentes ao FUNRURAL, sendo 4% do débito consolidado pago em até quatro parcelas iguais, até dezembro de 2017. O restante pode ser dividido em até 176 parcelas mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018, com reduções nas multas, juros e honorários advocatícios.

Podem ser quitadas as dívidas de produtor rural pessoa física e de empresa adquirente de produção rural na qualidade de substituta tributária. Os interessados devem fazer a adesão ao programa perante a Secretaria da Receita Federal até o dia 29 de setembro. Para aderir ao programa, o interessado precisa desistir de eventuais impugnações ou recursos administrativos ou judiciais referentes à contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Condições para parcelamento ao produtor rural pessoa física:

Entrada de 4% da dívida consolidada. Valor pode ser parcelado em quatro parcelas iguais entre setembro e dezembro de 2017;
O restante do débito tem redução de 25% nas multas e encargos e de 100% dos juros. Valor pode ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
Parcela mínima de R$ 100;
Eventual resíduo da dívida poderá ser pago na última parcela ou parcelado em até 60 prestações (sem reduções na forma da Lei nº 10.522).

Parcelamento para adquirente com dívidas até R$ 15 milhões:

Entrada de 4% da dívida consolidada. Valor pode ser parcelado em quatro parcelas iguais entre setembro e dezembro de 2017;
O restante do débito tem redução de 25% nas multas e encargos e de 100% dos juros. Valor pode ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
Parcela mínima de R$ 1 mil;
Eventual resíduo da dívida poderá ser pago na última parcela ou parcelado em até 60 prestações (sem reduções na forma da Lei nº 10.522).

Parcelamento para adquirente com dívidas superiores a R$ 15 milhões:

Apresentação de Carta de Fiança ou Seguro Garanta Judicial;
Entrada de 4% da dívida consolidada. Valor pode ser parcelado em quatro parcelas iguais entre setembro e dezembro de 2017;
O restante do débito tem redução de 25% nas multas e encargos e de 100% dos juros. Valor pode ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
Parcela mínima de R$ 1 mil;
Eventual resíduo da dívida poderá ser pago na última parcela ou parcelado em até 60 prestações (sem reduções na forma da Lei nº 10.522).

ORIENTAÇÕES GERAIS

O assessor jurídico destaca que a adesão será permitida até 29 de setembro de 2017. Aprimeira parcela deverá ser paga até esta data. Podem aderir produtores rurais pessoas físicas, contribuintes ou adquirentes de produção rural sub-rogado. È condição para aderir, a desistência e a renúncia prévia das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais.

A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao parcelamento. Sobre as parcelas mensais incidirão juros referentes à taxa SELIC a partir do mês de consolidação, e de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado. Valores superiores a R$ 15 milhões dependem de carta de fiança ou seguro garantia judicial. A Receita Federal tem até 30 dias para editar os atos necessários ao parcelamento.

Será excluído do programa o devedor que faltar em três pagamentos consecutivos ou seis alternados, gerando a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e o cancelamento dos benefícios concedidos (redução da multa e dos juros).

A MP 793 prevê também a redução da alíquota do Funrural, a partir de 1º de janeiro de 2018, de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, para 1,3%, sendo 1,2% ao INSS e 0,1% ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). A alíquota destinada ao SENAR permanece em 0,2%, sem alteração.

Clemerson Pedrozo alerta que a MP ainda poderá sofrer alterações no Congresso Nacional, tais como a ampliação do prazo para adesão ao Programa; a inclusão no PRR do produtor rural pessoa jurídica; a possibilidade ao produtor de escolha entre recolher para a seguridade sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento da sua propriedade, com percentuais diferenciados para cada caso, entre outras.

Já segue nosso Canal oficial no WhatsApp? Clique Aqui para receber em primeira mão as principais notícias do agronegócio
Tags:
Fonte:
Faesc

RECEBA NOSSAS NOTÍCIAS DE DESTAQUE NO SEU E-MAIL CADASTRE-SE NA NOSSA NEWSLETTER

Ao continuar com o cadastro, você concorda com nosso Termo de Privacidade e Consentimento e a Política de Privacidade.

0 comentário