Funrural: Cecafé orienta empresas como agir com a cobrança da Receita Federal
Senhores Associados,
Tendo em vista a circulação de notícias sobre comunicado da Receita Federal em relação ao Funrural no sentido de os devedores aderirem ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017, transmitimos abaixo manifestação do Escritório Lourenço & Rodrigues Advogados, que patrocina o Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo CECAFÉ relativo ao assunto, a saber:
“Em atendimento à solicitação do CECAFÉ, temos os seguintes comentários a tecer sobre a notícia que vem sendo divulgada acerca do Programa de Regularização Tributária estabelecido pelo MP nº 766/2017.
Inicialmente, cumpre deixar claro que o referido programa não foi criado com o fim específico de possibilitar aos contribuintes do FUNRURAL a regularização dos débitos eventualmente pendentes à este título, motivo pelo qual não há que se cogitar que a sua razão de existir tenha sido o julgamento realizado pelo Plenário do STF nos autos do RE nº 718.874.
Conforme se verifica do texto da aludida MP, o PRT se destina à quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.
Desta forma, o PRT em questão se caracteriza como uma modalidade de parcelamento de débitos como muitas outras que já surgiram nos últimos anos, com ênfase na utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, tendo como objeto a regularização tributária como um todo e não, como alguns podem querer fazer crer, especificamente em relação ao FUNRURAL.
Isto posto, reiteramos novamente que, no atual cenário, os associados do CECAFÉ se encontram garantidos pelo Acórdão julgado pelo TRF da 1ª Região, estando desobrigados da retenção e do recolhimento do FUNRURAL e não encontrarão obstáculos na obtenção da Certidão que mensalmente é fornecida.
Ademais, na hipótese em que o mencionado Acórdão venha a ser reformado, o que lutaremos para que não ocorra, os associados do CECAFÉ contarão com o prazo de 30 dias do seu trânsito em julgado para proceder ao recolhimento do tributo devido sem qualquer incidência de multa, apenas atualização monetária pela Taxa SELIC.
Não é sempre demais dizer, também, que a orientação desta assessoria jurídica é no sentido de que os associados do CECAFÉ façam o depósito judicial relativo ao FUNRURAL, informando a sua efetivação em GFIP e os comprovando nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, em contas judiciais abertas com este fim específico, a fim de evitar maiores complicações e lhes oferecer maior segurança, o que, inclusive, pode ser visto na própria notícia divulgada, quando em quadro demonstrativo indica o seguinte:
Situação na GFIP | GPS | Depósito Judicial | O que fazer |
Declarou em GFIP a aquisição da produção rural. | Não efetuou o pagamento em GPS. | Sim, fez depósito. | NADA A FAZER. |
Por fim, entendemos pertinente as indicações realizadas no referido quadro demonstrativo da notícia divulgada com relação aos seguintes tópicos:
Situação Na GFIP | GPS | Depósito Judicial | O que fazer |
Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural. | Não efetuou o pagamento em GPS. | Não fez depósito. | Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876). |
Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural. | Não efetuou o pagamento em GPS. | Sim, fez depósito. | Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876). |
Estas orientações, sim, são relevantes e importantes para aqueles associados que, eventualmente, não efetivaram a escrituração do FUNRURAL corretamente e, naturalmente, deverão ser atendidas a fim de evitar lançamentos fiscais de imposição de multas por descumprimento de obrigação acessória.
Estas são as nossas considerações e, como de costume, estamos à disposição para oferecer qualquer esclarecimento que se mostre necessário.
Afonso Celso Mattos Lourenço
Lourenço e Rodrigues Advogados”
Cordiais saudações,
Marcos Antonio Matos
Diretor Geral
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