Opinião: Preço mínimo do arroz é garantia de lei

Publicado em 03/06/2011 08:27
A ação proposta pela Farsul, da qual se pretendia a equalização da política dos preços mínimos compatíveis com os preços de produção, foi desacolhida pelo Tribunal no dia 17/5/2010. O Judiciário não pretende adentrar na seara de discutir a qualidade do preço mínimo, em avaliação com o chamado custo Brasil. Agora, ao analisar o fato de o venerando acórdão referir que a União não poderia ser obrigada a editar norma de garantia de preço mínimo, ou rentabilidade mínima para o produtor, como menciona o teor da reportagem datada do dia 30/5/2011. Esse conteúdo nos chamou imediata atenção, induzindo muitos a pensar que nem mesmo o preço mínimo seria obrigação legal do Estado. Imenso engano. A lei que garante o preço mínimo para os produtos agrícolas amparados, no caso o arroz, não necessita de edição, pois não é decorrente de um mero aconselhamento para um planejamento político. É oriunda de uma obrigação determinante e imperativa, constante na redação do texto da Lei 8.171/91, art. 33º, § 2º e 3º. Significando que não há espaço subjetivo ao governo, tampouco ao Judiciário, interpretar e aplicar a lei em tiras, aos seus exclusivos gostos, infringindo o que determina o comando legal, na aquisição do excedente do produto, com via de regular o mercado. Não interessa ao produtor o que o governo vá fazer na administração desta aquisição. Essa é uma tarefa puramente da administração pública. O que não se pode conceber é ver o governo esquivar-se da sua responsabilidade, pela inexecução do programa da política dos preços mínimos, impunemente. A responsabilidade é exclusiva dos órgãos e agentes responsáveis pela execução da lei. Descabendo, quaisquer alegações de burla, no uso argumentativo de não haver a previsão de despesa, sob o fato de inexistir previsão de dotação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou imprevisão no orçamento plurianual. Quando a Conab dita o preço mínimo, gera-se automaticamente a responsabilidade e obrigação do Estado à aquisição do produto pelo preço determinado na Legislação para todos. Atentar que o caminho a ser percorrido, com enfoque sólido em lei e que cause o menor impacto aos cofres públicos, é estratégia que se impõe. Diferentemente das ações até então propostas, deve-se evitar espaços interpretativos que permitam ao Judiciário a defesa política do governo. Esta senda se demonstra a mais consistente e coerente juridicamente.
Já segue nosso Canal oficial no WhatsApp? Clique Aqui para receber em primeira mão as principais notícias do agronegócio
Tags:
Por:
Frank Finoqueto
Fonte:
Jornal do Comércio

RECEBA NOSSAS NOTÍCIAS DE DESTAQUE NO SEU E-MAIL CADASTRE-SE NA NOSSA NEWSLETTER

Ao continuar com o cadastro, você concorda com nosso Termo de Privacidade e Consentimento e a Política de Privacidade.

0 comentário