Conheça a íntegra do novo Código Florestal a ser votado na 4a.-feira
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos, financeiros e de gestão ambiental para o alcance de seus objetivos.
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão sancionadas penal, civil e administrativamente na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio;
IV - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, nos termos do regulamento;
b) a exploração agroflorestal sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei;
f) implantação de instalações necessárias para captação e condução de água e de efluentes para projetos cujos recursos hídricos são parte integrante e essencial da atividade;
g) produção de alimentos.
V - Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante todo o ano;
VI - Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VII- Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
VIII - Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
IX - Pequena propriedade ou posse rural: o imóvel rural com até quatro módulos fiscais;
X – Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atendam ao disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006.
XI - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;
XII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XIII - Restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado;
XIV - Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, mineração, telecomunicações e radiodifusão;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei;
XVI - Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.
XVII - Intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental:
a) a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ao acesso para obtenção de água e para desedentação de animais, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes;
c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento de turismo;
d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) a construção de moradia em áreas rurais da Amazônia Legal e do Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) a construção e manutenção de cercas e divisa de propriedades;
g) a pesquisa científica, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei;
CAPÍTULO II
Das Áreas de Preservação Permanente
Seção 1
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura, observado o disposto no art. 36;
b) 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros;
V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
VIII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
IX – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
§ 1º Nos reservatórios artificiais de água não decorrentes de barramento ou represamento de cursos d' água, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista no inciso III do caput, em qualquer situação.
§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais, ressalvado o disposto no § 1º, a Área de Preservação Permanente terá quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície, sendo utilizado o disposto no art. 5º para os demais casos.
§ 3º Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I, exceto quando ato do Poder Público dispuser em contrário.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.
§ 5º É admitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão de novas áreas de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água.
Art. 5º Na implementação e funcionamento de reservatórios d’água artificial destinados a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 50 (cinqüenta) metros em área urbana.
§ 1º Nos reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, como condicionante da licença de operação, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sisnama, não podendo exceder a dez por cento da área total do entorno.
§ 2º O Plano previsto no § 1º deste artigo poderá indicar áreas para implantação de parques aquícolas, pólos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente e de interesse social, quando assim declaradas por Decreto que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
Seção II – Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida conservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Art. 8º A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente poderá ser emitida quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 2º O órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas.
§ 3º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§4° A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que trata a o inciso VI do artigo 4º, poderá ser autorizada excepcionalmente em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Art. 10 Nas Áreas de Preservação Permanente de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 4º, serão admitidas culturas lenhosas perenes, atividades florestais e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, desde que não ocorra supressão da vegetação nativa.
§ 1º O pastoreio extensivo nas Áreas de Preservação Permanente de que trata o caput não poderá implicar novas supressões de florestas nativas.
§2º A manutenção das culturas e infraestrutura de que trata o caput fica condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 11. Na planície pantaneira, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável e a manutenção de culturas lenhosas perenes e atividades silviculturais, vedada a conversão de novas áreas.
§1º. Nas áreas rurais consolidadas localizadas nas áreas de que trata o caput, será admitida a manutenção de outras atividades agrosilvopastoris, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, excetuadas as áreas de risco e vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§2º. A manutenção das atividades e infraestrutura de que trata o §1º fica condicionada, ainda, à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.
CAPÍTULO IV
Da Área de Reserva Legal
Seção 1
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 13. Nas propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º, com remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto nos incisos deste artigo, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008 e, nas demais propriedades rurais, a Reserva Legal observará aos seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – imóveis localizados na Amazônia Legal:
a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de florestas;
b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado;
c) vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais;
II – imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por cento.
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal, será definido considerando-se separadamente os índices contidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput.
§ 3º. Após a implantação do Cadastro Ambiental Rural, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 32.
§ 4º Nos casos do inciso I, o Poder Público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinqüenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público, florestas nacionais, terras indígenas, e reservas extrativistas.
§ 5º Os empreendimentos de abastecimento público de água não estão sujeitos a constituição de Reserva Legal.
§ 6º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 7º. Nas propriedades rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o cálculo da Reserva Legal, para fins de recomposição ou compensação, será realizado considerando a área do imóvel que exceder a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 14. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá:
I - reduzir, para fins exclusivamente de recomposição, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade;
II – ampliar as áreas de Reserva Legal em até cinqüenta por cento dos percentuais previstos nesta Lei.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos nos referidos incisos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida;
IV – áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V – áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão municipal ou estadual integrante do Sisnama, ou instituição por eles habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, conforme art. 31 desta Lei.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
Art. 16 Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do art. 31.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 31, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, cota de reserva ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta lei.
Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção 2
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 18. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo agrossilvopastoril sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º. Para fins de manejo agrossilvopastoril de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
Art. 19. A área de Reserva Legal deverá ser registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 31, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no cadastro a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas ou memorial descritivo com pelo menos uma coordenada geográfica.
§ 2º. Para as propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará croqui identificando a área de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama realizar a captação das respectivas coordenadas.
§ 3º O descumprimento da obrigação prevista no caput impedirá a transferência a qualquer título, o desmembramento, o parcelamento ou remembramento do imóvel rural.
§ 4º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei e em regulamento.
§ 5º A transferência da posse implica na subrogação das obrigações assumidas no termo de compromisso do § 4º.
Art. 20. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será desaverbada concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 21. Para a utilização da vegetação da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva que atendam ao manejo sustentável nas seguintes modalidades:
I - manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo nas propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º; e
II - manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 22. O manejo sustentável da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo nas propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º, independe de autorização dos órgãos competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a dois metros cúbicos por hectare.
Parágrafo único - O manejo sustentável da Reserva Legal deverá priorizar o corte de espécies arbóreas pioneiras nativas, e não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do número de indivíduos de cada espécie explorada existentes na área manejada.
Art. 23. A coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas e sementes, deve observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 24. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - adoção de práticas silviculturais e medidas para a minimização dos impactos sobre as espécies arbóreas secundárias e climácicas na área manejada;
III - a priorização do corte de espécies arbóreas pioneiras nativas, que não poderá ultrapassar a cinquenta por cento do número de indivíduos de cada espécie explorada existentes na área manejada;
IV - o cálculo do percentual previsto no inciso III deverá levar em consideração somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito-DAP acima de cinco centímetros;
V - na condução do manejo de espécies exóticas deverão ser adotadas medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 25. Nas propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º, o manejo florestal sustentável da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - croqui da área com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 26. Nas demais propriedades, não mencionadas no artigo 25, a autorização do órgão ambiental competente será precedida da apresentação e aprovação do Plano de Manejo Sustentável-PMS, contendo:
I - dados sobre proprietário, empresa ou responsável pela área;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - dados sobre o responsável técnico pelo PMS;
IV – inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do art. 31;
V - mapeamento das unidades de manejo e malha de acesso descrito em módulo de escala compatível;
VI - caracterização do meio físico e biológico da Reserva Legal e da unidade de manejo, incluindo descrição hidrográfica;
VII - descrição do estoque dos produtos madeireiros e não madeireiros, a serem extraídos na Unidade de Manejo da área objeto do PMS, por meio do Inventário Florestal amostral;
VIII - ciclo de corte compatível com as diretrizes gerais e com o tempo de restabelecimento do volume ou quantidade de cada produto extraído da unidade de manejo;
IX - cronograma de execução do manejo previsto;
X - descrição das medidas adotadas para promoção da regeneração natural das espécies exploradas na unidade de manejo; e
XI - descrição do sistema de transporte adequado e da construção de vias de acesso com métodos e traçados que causem o menor impacto.
§ 1º Anualmente, o proprietário ou responsável pelo PMS encaminhará formulário especifico ao órgão ambiental competente contendo o relatório assinado pelo responsável técnico, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado de cada produto no período anterior de doze meses;
§ 2º O proprietário ou responsável pelo PMS submeterá ao órgão ambiental competente o formulário especifico acompanhado do Plano Operacional Anual, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de doze meses e do volume ou quantidades máximas proposta para a exploração no período.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 27. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo somente será permitida mediante autorização expedida pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º Compete ao órgão ambiental federal do Sisnama aprovar a supressão prevista no caput em:
I – florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA; e
II – atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou autorizados pela União.
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal do Sisnama aprovar a supressão prevista no caput em:
I – florestas públicas municipais ou unidades de conservação instituídas pelo município; e
II – atividades ou empreendimentos ambientalmente licenciados ou autorizados pelo município.
§3º. Compete ao órgão ambiental estadual do SISNAMA aprovar a supressão de vegetação nas hipóteses não compreendidas nas atribuições dos órgãos ambientais federal e municipais, conforme §§ 1º e 2º.
§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, informações sobre:
I – a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal e das áreas de Uso Restrito por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel nos termos do regulamento;
II – a reposição ou compensação florestal, quando couber;
III – a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.
Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie, sem prejuízo do disposto no art. 59.
Art. 29. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A União e os Estados implantarão programa de regularização ambiental – PRA de posses e propriedades rurais aos termos desta Lei.
§1º. As condições do PRA serão definidas em regulamento editado pelo ente instituidor e a adesão do interessado deverá ocorrer no prazo de um ano contado da efetiva disponibilização de acesso ao mencionado Programa.
§2º. O Cadastro Ambiental Rural a que se refere o art. 31 é instrumento integrante do PRA, sendo que a fluência do prazo mencionado no parágrafo anterior não iniciará enquanto não houver a efetiva implementação do CAR.
§3º. O proprietário ou possuir poderá requerer adesão ao PRA juntamente com a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.
§4º. Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar termo de Adesão e Compromisso.
§ 5º. Durante o prazo a que se refere o §1º e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e áreas de uso restrito de que trata o art. 13, nos termos do regulamento.
Art. 31. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente - SINIMA, registro eletrônico dos imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas em regulamento.
§ 1º Todo imóvel rural deve ser cadastrado junto ao órgão ambiental municipal ou estadual.
§ 2º Para a inscrição do imóvel rural no CAR, será exigido:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 3º O cadastramento previsto no § 2º não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº10.267, de 28 de agosto de 2001.
Art. 32. A inscrição no CAR das propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 2º do art. 31, e croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Parágrafo Único. O levantamento das informações relativas à identificação do imóvel e da localização da Reserva Legal será processado pelo órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
Art. 33. A assinatura de termo de compromisso para regularização do imóvel ou posse rural junto ao órgão ambiental competente, mencionado no artigo 30, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendo cumprido.
§1º A prescrição ficará suspensa durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta lei.
Art. 34. O Poder Público instituirá programa de apoio financeiro para as propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º como forma de promoção da manutenção e recomposição de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Art. 35. A obrigatoriedade da inscrição dos imóveis rurais no CAR ocorrerá no prazo 1 ano , contado da implementação do cadastro, prorrogável por decreto.
§1º Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada e que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no §2º do art. 31.
§2º Para que o proprietário se desobrigue nos termos do §1º, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou TAC já firmado nos casos de posse.
SEÇÃO 2
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 36. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I - seja recuperada uma faixa de 15m contados da calha do leito regular; e
II - sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água.
Art. 37. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas preconizadas no mesmo.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas e risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 38. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.
SEÇÃO 3
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL
Art. 39. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 13 poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adotando as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição da Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluído em vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas, não poderá exceder a cinqüenta por cento da área total a ser recuperada.
§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma do § 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta lei.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, nos termos de regulamento;
II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou
III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.
§6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do parágrafo 5º deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de reservar legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7 º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou a doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela unidade de conservação, de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
Art. 40. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que comprovarem, na forma do regulamento desta Lei, a manutenção de vegetação nativa na área de Reserva Legal nos percentuais exigidos na forma da legislação em vigor à época em que ocorreu supressão de vegetação, ficam dispensados de promoverem a recomposição, acompensação, ou a regeneração.
Parágrafo único. O requerente poderá realizar a comprovação a que se refere o caput por meio de informações e documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registro de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 41. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I – caracterização dos meios físico e biológico;
II – determinação do estoque existente;
III – intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV – ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V – promoção da regeneração natural da floresta;
VI – adoção de sistema silvicultural adequado;
VII – adoção de sistema de exploração adequado;
VIII – monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Serão estabelecidos em regulamento procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.
§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em regulamento disposições específicas sobre os Planos de Manejo Florestal Sustentável em escala empresarial, de pequena escala e comunitário, bem como sobre outras modalidades consideradas relevantes em razão de sua especificidade.
§ 7º. Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referido Planos de Manejo.
Art. 42. Estão isentos de PMFS:
I – a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II – o manejo de florestas plantadas localizadas fora da área de Reserva Legal;
III – a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se referem os incisos IX e X do art. 3º ou por populações tradicionais.
Art. 43. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades podem suprir-se de recursos oriundos de:
I – florestas plantadas;
II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III – supressão de vegetação nativa autorizada, na forma da lei, pelo órgão competente do Sisnama;
IV – outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º As disposições do caput não elidem a aplicação de disposições mais restritivas previstas em lei ou regulamento, licença ambiental ou Plano de Suprimento Sustentável aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Na forma do regulamento, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 3º Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
II – matéria-prima florestal:
a)oriunda de PMFS;
b)oriunda de floresta plantada;
c) não-madeireira, salvo disposição contrária estabelecida em regulamento;
d) sem valor de mercado.
§ 4º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 5º A reposição florestal será efetivada no estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
§ 6º As propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º ficam desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art. 44. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.
§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:
I – programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II – indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3º Admite-se o suprimento mediante produtos em oferta no mercado somente na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previsto no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2º.
§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5º Além do previsto no § 4º, podem ser estabelecidos em regulamento outros casos em que se aplica a obrigação de utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas.
§ 6º Serão estabelecidos em regulamento os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais ao disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 45. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1º Serão estabelecidos em regulamento requisitos para o plano de exploração de florestas plantadas com espécies nativas, tendo em vista assegurar o equilíbrio ambiental e controle da origem dos produtos florestais pelos órgãos competentes do Sisnama.
§ 2º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização, sendo livre a extração de lenha e demais produtos florestais nas áreas não consideradas de preservação permanente e Reserva Legal.
§ 3º. O corte ou a exploração de espécies nativas, comprovadamente plantadas, serão permitidos se o plantio ou reflorestamento estiver previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente.
§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da Rede Mundial de Computadores.
Art. 46. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 45.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas fica obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4º No DOF, sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento, deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
Art. 47. O comércio de plantas vivas e outros produtos ou subprodutos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 48. Fica proibido o uso de fogo na vegetação.
§ 1º Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato do órgão estadual competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, estabelecendo normas de precaução.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, o órgão estadual competente do Sisnama poderá exigir que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 3º Excetuam-se da proibição do caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA A CONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO
Art. 49. Assegurado o devido controle dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, o Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I – preservação voluntária de vegetação nativa;
II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III – manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural;
IV – recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V – recuperação de áreas degradadas.
§ 1º Além do disposto no caput, o Poder Público manterá programas de pagamento por serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono, proteção da biodiversidade, proteção hídrica, beleza cênica ou outro fundamento previsto na legislação específica.
§ 2º A preservação voluntária de vegetação nativa configura serviço ambiental, a ser remunerado nos casos, formas e condições estabelecidos na legislação específica.
§ 3º O Poder Público instituirá programa de apoio financeiro para aas propriedades a que se referem os incisos IX e X do art. 3º como forma de promoção da manutenção e recomposição de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Art. 50. O proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no CAR e regularizado, ou em processo de regularização, terá direito aos seguintes benefícios:
I – obtenção de crédito agrícola, em todas as modalidades, com juros menores e limites maiores que os demais, segundo a regulamentação específica;
II – contratação de seguro agrícola em condições melhores que a dos demais imóveis, segundo regulamentação específica;
III – participação em condições favorecidas nas políticas públicas de apoio à comercialização de produção agrícola;
IV - isenção no imposto territorial rural sobre as áreas protegidas, conservadas ou em recuperação
V - dedução da base de cálculo de imposto de renda os gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, ou com manutenção de área de servidão ambiental, nos limites e condições estipuladas no regulamento desta lei.
Parágrafo único. Parcela dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei Federal nº 9433/97, deve ser direcionada a programas de pagamento por serviços ambientais que financiem a restauração de vegetação nativa de áreas importantes à produção de água.
Art. 51. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa:
I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 14 desta Lei;
III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
§ 1º A emissão de Cota de Reserva Ambiental será feita mediante requerimento do proprietário e após laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma do regulamento.
§ 2º A Cota de Reserva Ambiental não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3º A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§4º Poderá ser instituída Cota de Reserva Ambiental da vegetação nativa que integra a Reserva Legal das propriedades rurais a que se referem os incisos IX e X do art. 3º.
Art. 52. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário que mantenha área nas condições previstas no art. 51.
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis competente;
II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I – o número da CRA no sistema único de controle;
II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V – a classificação da área em uma das quatro condições previstas no art. 50;
VI – outros itens previstos em regulamento.
§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições em termos de emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 53. A unidade de CRA será emitida utilizando como unidade de medida o hectare:
I – de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 54. É obrigatório o registro da CRA na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, pelo órgão emitente, no prazo de trinta dias, contatos da data da sua emissão.
Art. 55. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 56. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base no art. 50, incisos I, II e III, desta Lei, poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável.
§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 57. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 51;
II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III – por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 58. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 59. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o Poder Público federal, estadual ou municipal poderá:
I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
III – estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 60. A União, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os municípios, realizará o Inventário Nacional de Florestas e Vegetação Nativa Remanescentes em Imóveis Rurais, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, manutenção e atualização das informações dos inventários municipais e estaduais de florestas e vegetação nativa remanescentes em imóveis rurais.
Art. 61. O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art. 62. A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B, 9º-C e 9º-D:
“Art. 9º-B A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos.
§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário, ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Art. 9º-C O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
Art. 63. A alínea “d” do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...............................
§ 1º ....................................
II - ....................................
.........................................
d) sob regime de servidão ambiental;
....................................”(NR)
Art. 64. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva ambiental.
...................................” (NR)
Art. 65. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei da Política Agrícola Brasileira, Lei 8.171/91.
Art. 66. Os órgãos central e executor do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos estaduais (seccionais), indicadores de sustentabilidade a serem publicados, semestralmente, com vistas a aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Art. 67. Fica revogada a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e a Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989.
Art. 68. Esta Lei não revoga, nem afasta a legislação federal de proteção de biomas específicos.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua public
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"Produzir alimento é um ofício sagrado. Saiba que na solidão do seu ofício, você faz o bem a muitas pessoas", diz Pe. Fábio de Melo durante a SIC
Deivis Araújo Rio de Janeiro - RJ
Não importa a regra. São três os principais problemas: 1 - inserir agricultores, pecuaristas e criminosos no mesmo pacote; 2 - incapacidade de aplicação das leis e 3 - incapacidade técnica dos legisladores.
Problema 1: Como punir aqueles agricultores que foram incentivados pelo governo a devastar grandes no Centro Oeste? Embora as Áreas de Preservação Permanentes já estivem determinadas desde 1965 através da Lei 4.771. Como punir os cafeicultores das encostas mineiras onde se produz o melhor café do Brasil? Café é uma planta perene, logo protege o solo também. Um cultivo de café pode ser igualado ao cultivo do milho, por exemplo? E aqueles oportunitas que se utilizam das lacunas legais para exploração agropecuária? Merecem alguma anestia? Problema 2: De que adianta determinar 30 ou 500 metros de prservação ambiental ao longo dos leitos dos Rios? Tenho condições de fiscalizar? Não seria melhor buscar respaldo científico antes estabelecer estas "verdades"? Talvez assim seria possível conseguir apoio tando dos agropecuaristas tanto da sociedade como um todo. Problema 3: Qual a capacitação dos legisladores? Eles têm ao menos condições de analisar criticamente as informações que lhe são repassadas? Conhecem de fato as condições do agricultor ou pecuarista brasileiro? Do lado urbano, quais são as reais condições daqueles que vivem em favelas "penduradas" nos morros ou se preferirem nas encostas? Hoje mesmo moradores da Favela do Cantagalo receberam escrituras do governador do Rio de Janeiro. E por que não? Que alternativas há?André Durante Brasília - DF
Muito bom, contudo poderia aproveitar melhor a APP e ficar definitivamente em 15 ou 10 metros para os pequenos agricultores poderem seguir na regularidade e produzir mais; quanto a reserva legal tem que ter mas com a APP inclusa. Nós,brasileiros não temos que preservar totalmente para o mundo, tendo em vista que o mundo acabou praticamente com tudo e agora nós temos que segurar a preservação pra todos, não concordo, temos que ficar ricos agora e vivendo em comunhão com a natureza. Deputado Aldo Rebelo é um gênio, temos que evoluir, mudar esse código antigo, abraço.
Jeferson Luis Siepmann TRES DE MAIO - RS
Com essas normas do Código Florestas a gente pode ver que quem esta por traz efetuando as mesmas nunca viu uma lavoura ou uma propriedade agropecuária...
isso é o fim do pequeno produtor rural . Ainda bem que a Dilma esta prometendo acabar com a pobreza , rsrsrsrsrsrsrsrsrservastí antunes chiulo umuarama - PR
Mais isso é que se considera traição com o coitado do produtor rural.Viva as Ongs internacionais!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!