Ilegalidade instalada: Produtor não deve arcar com a variação cambial nas compras de insumo
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Entrevista com Eduardo Lima Porto - Diretor da LucrodoAgro sobre o Venda de insumos em dólares
DownloadApesar de ser uma prática antiga, a compra de insumos com vencimentos futuros em dólar não possui amparo legal. De acordo com Eduardo Lima Porto, diretor do LucrodoAgro, esse tipo de operação é considerado abusivo, ainda mais em um momento em que a variação cambial tem se tornado um dos principais fatores de atenção da safra 19/20. Isso porque a maioria dos insumos possui como referência o dólar, o que acaba abrindo espaço para que fornecedores repassem essas variações de preços ao produtor.
Lima Porto alerta que as correções nos valores dos produtos ocorrem quando o dólar ganha peso sobre o real, já quando há desvalorização da moeda americana, nenhum tipo de reembolso é feito ao cliente. Por ser uma situação que não possui amparo legal, o produtor rural não possui a obrigação de pagar esse tipo de repasse. "A obrigação é pagar apenas o que está na nota fiscal", diz o consultor, que cita o seguinte artigo do código civil:
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Eduardo Lima Porto escreveu um artigo em que diz o seguinte:
Cabe esclarecer que não existe qualquer problema de se manter uma referência ou tabela de preços dos insumos indexada ao dólar. Isso é recomendável e não fere o direito de ninguém.
No entanto, quando o fornecedor emite a Nota Fiscal de Saída dos insumos, os preços são automaticamente convertidos a Reais, trazendo embutidos os juros correspondentes ao dia de emissão da NF até a data de vencimento.
Não existe Nota Fiscal em dólares. Toda e qualquer variação cambial que vier a ocorrer no período não corresponderá ao comprador, seja revenda, cooperativa ou produtor rural.
Leia o artigo na íntegra, publicado pelo site Notícias Agrícolas em 20 de Novembro:
8 comentários
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Albenir Querubini Porto Alegre - RS
A análise do articulista está em conformidade com o citado art. 318 do Código Civil, para os casos em que não há contratação por escrito. Aliás, parabéns pela didática na explicação.
Diogar José de Oliveira Ribeir?o Preto - SP
Caro Sr. Eduardo Porto, creio que o senhor prestou um desserviço ao mercado agro com esse post e completo desconhecimento da dinâmica do mercado.
É claro que não existe faturamento e/ou emissão de Nota Fiscal em Dólar no Agro, a Moeda Nacional é o Real, essa dúvida não existe e o produtor está ciente disso. O que ocorre em especial no Centro Oeste é que a Moeda Funcional do setor para as culturas de Soja e Algodão é o Dólar, isso ocorre porque o Produtor comercializa sua produção em Dólar ou melhor referenciado ao Dólar e com isso ele também compra da Indústria e das Revendas tendo mesma moeda como referência, fazendo assim o chamado Hedge Natural e caso o produtor tenha vendido sua produção em Reais e caso ele tenha feito a compra de insumos em Dólar, ele só o faz quando contrata um hedge para se proteger dessa exposição, nossos produtores estão bem esclarecidos quanto a esse risco, e é importante ressaltar que as revendas ou as indústrias não incentivam negociações com o descasamento de moedas, essa prática não é salutar para nenhum ente do setor. Já nos mercados onde a Moeda Funcional é o Real, caso das demais regiões exceto a Centro-Oeste, as negociações ocorrem em Reais ou no máximo são referenciadas em Dólar e convertidas para Reais no dia do faturamento e aí não há mais nenhum acréscimo pois já se determina neste momento o preço final. Somente reforçando, as Revendas e as Indústrias não incentivam negociações com descasamento de moedas, da mesma forma não deveríamos incentivar o produtor a rasgar o contrato seja ele tácito ou expresso com uma suposta ilegalidade que não reflete a dinâmica do mercado e esse tipo de apologia somente torna mais crítica a situação da concessão de crédito ao setor que ainda é um grande desafio a ser vencido.Prezado Sr. Diogar José de Oliveira, lhe agradeço pelos comentários e gostaria de aproveitar a oportunidade para replicar com algumas considerações....
Pelo visto, o Senhor e algumas pessoas eventualmente não leram o artigo postado e não entenderam corretamente o que foi abordado na entrevista, tendo concluído de forma superficial e precipitada que o objetivo da mensagem seria o rompimento de contratos. Pois foi justamente o contrário e basta uma leitura mais atenta do material que se encontra disponível para verificar que não se trata de absolutamente nada disso.
Há anos que incentivo os Produtores Rurais a estabelecerem uma sistemática de gestão baseada no acompanhamento dos custos e receitas, tendo o dólar como elemento referencial, de forma a neutralizar os efeitos da volatilidade cambial. Tenho inclusive trabalhos publicados a respeito que não são de hoje. Nesse aspecto, convergimos plenamente no conceito de que o dólar é a referência "funcional" para estes mercados e que esta é a melhor forma de gerenciar o risco cambial.
Nesse sentido, de nenhuma forma fiz apologia à inadimplência, muito pelo contrário, pois o que está havendo sim é uma proposição obtusa e de nenhuma forma transparente conduzida por operadores despreparados que há muito tempo tem transferido o risco de descasamento para os Produtores com menor domínio do processo financeiro.
Demonstrei de forma didática que é natural e recomendável que os insumos estejam indexados ao dólar durante o processo que vai desde a negociação até a efetiva entrega dos insumos, quando ocorre a emissão da Nota Fiscal no momento em que os valores são convertidos para Reais e embutidos os juros pelo período correspondente ao prazo-safra. Durante esse período que pode levar alguns meses entre a colocação do pedido e a aprovação efetiva do crédito poderá ocorrer uma variação cambial significativa e esta é naturalmente suportada pelo Produtor, como foi o caso desse ano em que a paridade estava em torno de 3,70 em março e atingiu algo próximo a 4,20 nas semanas que precederam o início do plantio no Centro-Oeste. Não existe nada de errado com isso, pois manteve-se o valor referenciado em dólares até o momento da transferência da posse dos insumos. A Industria e as Revendas não perdem, e os Produtores nesse caso não tem nada a reclamar.
A abordagem esteve totalmente centrada na ilegalidade que consiste a cobrança adicional de uma variação cambial no momento posterior a emissão da Nota Fiscal, a qual como dito já inclui os juros até o vencimento que giram entre 1,3% a 1,5% ao mês.
O cerne do debate proposto foi justamente as operações de vendas de insumos com vencimentos futuros em dólares que implicam na cobrança tácita da variação cambial em momento posterior a emissão da Nota Fiscal, cobrindo o período correspondente ao prazo-safra. Trata-se nesse caso de procedimento absolutamente ilegal e que não se encontra respaldado em nenhum contrato, muito menos em documento fiscal que permita a sua correta contabilização, deixando margem inclusive para diversos tipos de questionamentos.
Na atual conjuntura, essa prática informal gera uma enorme incerteza e pode em caso de variações abruptas provocar a total incapacidade de pagamento de milhares de Produtores arrendatários e em muitas Revendas de Insumos Agrícolas, cujas margens se encontram historicamente muito espremidas.
A concessão do crédito no setor é realmente um grande desafio. Tenho visto nas minhas andanças que muitos operadores atuam de forma temerária, desprezando os riscos mais evidentes, principalmente em situações nas quais o Produtor se encontra totalmente alavancado e sem a menor possibilidade de assumir novos compromissos. A proliferação das RJ’s de Produtores Rurais Pessoas Físicas apresenta como corolário a desobediência aos parâmetros técnicos mais básicos, por parte dos fornecedores. Verdadeira demonstração da incompetência na análise de crédito combinada com a mais exacerbada ganância comercial. Sou absolutamente contrário às RJ’s de Pessoas Físicas, tendo feito diversas declarações a respeito, o que demonstra efetivamente que sou absolutamente contrário a picaretagem e não me encontro inserido no rol daqueles que fazem apologias à inadimplência.
Ontem alguém desinformado ou mal intencionado mencionou que a chamada de atenção poderia ser também interpretada como um incentivo ao rompimento dos contratos de Barter. Muito pelo contrário. Se existe uma operação no Agro que é salutar, positiva e transparente, quando corretamente estabelecida, é a troca de grãos por insumos. Sou um dos pioneiros dessa operação no Brasil e venho há anos trabalhando no seu aperfeiçoamento.
Espero ter lhe esclarecido devidamente a questão de forma a demonstrar que o propósito do que foi apresentado é justamente a busca da maior estabilidade do sistema, preservando os Produtores e Revendas diante de combinações informais e abusivas que não se encontram alinhadas às boas práticas de compliance.
Para complementar, deixo-lhes aqui o link de uma palestra que fiz sobre Cambio e Comercialização de Soja, o qual expressa a visão técnica que transmito sobre o assunto.
https://www.slideshare.net/EduardoLimaPorto/palestra-aprosoja-brasil-lucrodoagro
Quanto mais o Sr. Eduardo explica, mais enrola. Bem que podia ter ficado de boca fechada, os produtores rurais sabem muito bem o que contrataram e isto basta.
Lamento que a sua limitação não lhe permita entender algo tão simples. Não farei ilações sobre eventuais interesses da sua parte de manter vigente um procedimento grosseiramente ilegal e que trás riscos desnecessários para o setor. Se for o caso, não é da minha conta. Agora não lhe dou o direito para sugerir que eu cale boca. Se o assunto abordado lhe causou algum incômodo particular, pois exponha educadamente a sua visão na forma de um artigo.
Marcos Brandão Pouso Alegre - MG
Dr. Eduardo, acredito que as informações prestadas podem fazer confusão no mercado. Se foi contratado em dollar, paga-se o valor combinado... Se o dollar caiu teremos beneficio frente ao real, se o dollar subir teremos que arcar com o custo, por isso se faz a venda da soja em dólar, pra uma coisa compensar a outra. Mas se combinou uma coisa, e depois usa a lei para se beneficiar, é uma situação complicada. Este tipo de atitude não deve ser incentivada, pois pode afetar o mercado de forma negativa... Já dizia os antigos: Combinado não é caro, e palavra de homi não faz curva... Fica a dica pro Dr...
eliabe ribeiro Sapezal MT - MT
Lendo o artigo do Eduardo, deu para entender melhor.
Advogado dá sempre um jeitinho... Esse é o problema do Brasil.
eliabe ribeiro Sapezal MT - MT
Sinto muito, mas as informações estão equivocadas. Compra-se em dolar e paga-se em dolar..., o mesmo caso acontece com as vendas em dolar, onde o produtor está sujeito a receber mais R$ com variação cambial ativa, ou receber menos R$, com variação cambial passiva. Desta forma, não existe lei clara sobre a variação cambial, dando poder ao consumidor de isentar-se da variação cambial. Quem quiser se proteger das variações deve procurar fazer o Hedge cambial...
Concordo plenamente, Risco na venda, Risco na compra.
Concordo... Combinado não é caro, palavra de homi não faz curva.
Agradeço pelo comentário, mas não mereço ser chamado de Doutor por não ter feito Doutorado. Tampouco sou advogado. Não busco estimular a inadimplência ou o rompimento dos contratos em operações comerciais corretamente contratadas. Muito pelo contrário. Homem de Palavra, faz as coisas certas do ponto de vista formal e homens inteligentes não fazem combinações informais que resultem em riscos desnecessários. A venda do produto agrícola não ocorre em dólares, mas sim em Reais. Não confundir com a pactuação de entregas futuras com valor fixado em dólares, liquidáveis na época da colheita. Este tipo de transação é muito positiva para os Produtores e quando finalizadas são integralmente convertidas em Reais no dia da emissão da Nota Fiscal. Trata-se de operação transparente e sem qualquer defeito. As compras, por outro lado, podem ser feitas com a indexação em dólares até o dia em que forem faturadas, ocasião em que a Nota Fiscal será convertida em Reais e embutidos os juros correspondentes, conforme descrevi muito claramente no artigo e tratei de explicar na entrevista usando vários exemplos. Ao que tudo indica, o Senhor está interpretando mal o assunto e lhe sugiro que retorne a leitura atenta da questão. A chamada de atenção busca alertar para que os Produtores não caiam em armadilhas de vendedores mal preparados ou na esperteza de empresas que buscam subterfúgios para transferir inadequadamente o risco para a cadeia produtiva. Meu objetivo é a transparência das negociações, pois esta é a única forma de reduzir os custos ocultos cobrados dos Produtores Rurais. Palavra de um Homem que não tem o rabo preso com ninguém, que não tem medo de ameaças, que não se omite diante de sacanagens e que despreza a Burrice. Em tempo, não tenho qualquer interesse financeiro nessa questão, não faço parte de escritórios de advocacia e nem me beneficiarei de absolutamente que resultar disso.
Sr. Eduardo, eu gostaria de um esclarecimento, meu cliente é produtor rural, e fez compras de insumos em dólar, no ato da entrega dos produtos a NF foi entregue com um valor de x reais, e no pagamento, o boleto foi com valor y devido ao ptax, e a empresa multinacional se recusa a fazer uma nota complementar da diferença, contabilmente falando, teria algum meio legal para ser absorvida essa diferença como despesa para fins de imposto de renda?
esclarecimento é claro, na medida do possível, e se possível for. Desde já, grato.
Marcelo Soares
Acho que o Sr. Eduardo Lima Porto não está juridicamente bem informado: A esse respeito, já decidiu o colendo STJ:
A decisão proferida pela 3ª turma do STJ, em julgamento de 3 de setembro de 2009, REsp 804.791 (clique aqui), bem define a vedação legal exclusivamente quanto ao pagamento: "O artigo 1º do Decreto 23.501/33(clique aqui) proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo artigo 1º do Decreto-lei 857/69 (clique aqui) e pelo artigo 1º da lei 10.192/01 (clique aqui) e, mais recentemente, pelos artigos 315 e 318 do Código Civil/02 (clique aqui)". Este julgado vai além: de fato, naquele caso concreto, a indexação em moeda estrangeira constou no verso de títulos cambiais, e não em contrato, de sorte que a ementa é autoexplicativa: "A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional." Por isso, as decisões mais recentes sobre o tema, inclusive proferidas pela mesma Terceira Turma do STJ, consolidam o posicionamento de que é juridicamente possível a contratação em moeda estrangeira. Para ilustrar a tese, vale citar a decisão proferida no REsp 1.212.847/PR (clique aqui), julgamento de 8 de fevereiro do corrente ano: "Em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora e a atualização monetária a partir do vencimento de dada fatura. Precedentes." Nos dias atuais, com a globalização em voga, o dinamismo das relações jurídicas internacionais deve ser prestigiado. Isso porque uma visão extremamente legalista, não só pode engessar a economia, como também, perigosamente, franquear a possibilidade de enriquecimento indevido daquele que, em benefício próprio, pretender se escorar em nulidade de contrato do qual livremente pactuou em moeda diversa da nacional. O pacto que constituiu obrigação em moeda estrangeira, efetuado de livre e espontânea vontade, em respeito aos princípios contratuais da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, convertida em moeda nacional na data de efetivo pagamento, se declarados nulos, como defendem alguns, implicariam em insegurança jurídica. Questão de bom senso, pois investimentos no país poderiam ser tolhidos e, assim, a macroeconomia seria prejudicada.Prezado Senhor Marcelo Soares, não sou advogado, mas tampouco sou desinformado do ponto de vista jurídico.
Agradeço pelos exemplos ilustrados no seu comentário no que se refere aos precedentes Resp 804.791/MG e Resp 1212847/PR. Entretanto, respeitosamente, considero que os processos citados não guardam a menor relação com o caso abordado na entrevista e no artigo, o que os torna inválidos para efeito comparativo.
Vejamos. O Resp 804.791/MG trata de cobrança de dívida constituída através de Nota Promissória, que é um título cambial, de natureza autônoma e que requer a formalidade (assinatura) entre as partes. Se o devedor assinar a Nota Promissória com valor previamente definido, em Reais ou moeda estrangeira, a dívida estará devidamente fundamentada.
O Resp 1.212.847/PR, a sua vez, trata de uma controvérsia envolvendo a importação direta de matéria prima, situação que igualmente se encontra amparada na legislação vigente e envolve uma série de documentos, a saber: Fatura Comercial (Commercial Invoice), Conhecimento de Embarque (Bill of Lading, se for marítimo) e outros, além do saque de exportação que é um documento cambial, o qual traz validade para a dívida contraída a prazo em moeda estrangeira, cuja assinatura por parte do comprador/importador é imprescindível para a liberação dos documentos requeridos no desembaraço aduaneiro.
Feitos estes esclarecimentos, o artigo e a entrevista chamam a atenção para transações que não estão respaldadas por contratos ou por documentos válidos complementares a Nota Fiscal. Nesse sentido, salvo melhor entendimento, a variação cambial do período não poderá ser reconhecida contabilmente e sendo assim não possui qualquer validade do ponto de vista formal ou legal.
Marcelo, o Eduardo não negou nenhum julgado a que você se referiu. Muito pelo contrario! O video educativo é sobre a ilegalidade do reajuste contratual indexado pela variação cambial, salvo as exceções em lei especifica! Você simplesmente confundiu tudo! Sugiro rever o video e estudar mais o assunto!
ANDERSON SUSUMU NUNES KATO Uberlândia - MG
Eu já ouvi alguma bobagens Eduardo, mas dessa magnitude é a primeira vez! Entre em contato comigo e vamos debater este assunto! [email protected]
Me parece, respeitosamente, que o sr poderia compartilhar de forma aberta os seus conhecimentos sobre o assunto, demonstrando em detalhe os pontos em que a entrevista e o artigo estão errados ou que significam "uma besteira" de grande magnitude, como referido. Como não o conheço e o sr fez um comentário bastante deselegante, não tenho o menor interesse de debater sobre o assunto de forma privada. Nesse sentido, caso tenha capacidade para apontar o que está errado de forma tecnicamente fundamentada, acredito que essa seria a melhor forma de abordar a questão. Tenho certeza que o Agro apreciaria muito o seu entendimento amplo do assunto e, do meu lado, não haveria qualquer problema de reconhecer publicamente que a sua tese é a correta e a minha, equivocada. Estou à espera da sua manifestação e acredito que os seguidores do Noticias Agrícolas também estão interessados em conhecer o seu entendimento a respeito.
Perfeito Eduardo. Gostaria de saber também esta "novidade "apresentada pelo Sr. Deselegante!... Contestar por negação geral é a mesma coisa que nao contestar! Cachorro que late muito não morde!
Leder vianney batista São Paulo - SP
Excelente entrevista do Eduardo Lima Porto. Qualquer contrato que estipular reajuste pela variação cambial, mesmo sendo liquidado em moeda nacional, é proibido como regra geral. Para terem validade, contratos de tais natureza devem estar amparados em lei especifica!
Se tem uma coisa que o produtor rural preserva é a moralidade. Se contratou em dolar, vai lá e paga. A lei de Gerson deve ser deixada para os malandros. Normalmente o produtor só faz esse contrato porque o preço de sua mercadoria (soja principalmente) varia de acordo com o dolar. Quando aumenta o dolar recebe preço melhor, portanto, justo também que pague o que contratou na mesma moeda. Virar o prato depois de ter se beneficiado não só trará prejuízos a toda cadeia. Me desculpe, é coisa de malandro.
A grande questão é que não existe um contrato envolvendo estas transações, trata-se de combinação informal. O produtor pode vender a soja fixada em dólares para entrega futura, conforme demonstrado. O fornecedor, a sua vez, pode indexar a tabela de insumos em dólares até o momento do faturamento, mas no momento em que emitir uma Nota Fiscal, os valores ficarão determinados em Reais e sobre os mesmos incidirão os juros pelo período. Admitir a hipótese de uma variação cambial adicional significa o mesmo que acrescentar uma taxa de juros variável sobre os juros já cobrados do Produtor na operação prazo-safra..., seria o mesmo que validar a agiotagem... Não tem a menor sustentação do ponto de vista econômico, contábil e muito menos jurídico. Trata-se de uma operação sem qualquer lastro que justifique a sua contabilização. "Coisa de malandro" é induzir o Produtor a uma situação dessa natureza, sabendo da ilegalidade que significa e da temeridade que representa. Tudo o que não puder ser devidamente contabilizado é irregular. Quem quiser proteger os seus ingressos das oscilações cambiais poderá contratar facilmente os instrumentos de hedge disponíveis no mercado financeiro, os quais se encontram devidamente regulamentados. As empresas de insumos devidamente organizadas sabem disso e costumam contratar esses instrumentos regularmente.
Dr. Eduardo, acredito que as informações prestadas podem fazer confusão no mercado. Se foi contratado em dollar, paga-se o valor combinado... Se o dollar caiu teremos beneficio frente ao real, se o dollar subir teremos que arcar com o custo, por isso se faz a venda da soja em dólar, pra uma coisa compensar a outra. Mas se combinou uma coisa, e depois usa a lei para se beneficiar, é uma situação complicada. Este tipo de atitude não deve ser incentivada, pois pode afetar o mercado de forma negativa... Já dizia os antigos: Combinado não é caro, e palavra de homi não faz curva... Fica a dica pro Dr...
Pessoal, o Eduardo foi claro e está corretíssimo! Temos todo um embasamento legal, jurisprudencial e doutrinário sobre a questao! Já está inclusive pacificada em. nossos tribunais superiores! Aqui vai um resumo :
1) É vedada a estipulação de pagamento em moeda estrangeira nos contratos celebrados em território nacional.
2) É legal e permitida a previsão contratual de valor em moeda estrangeira, porém com o seu pagamento no equivalente em moeda nacional.
3) É proibida a estipulação de reajuste do valor contratual indexado a variação cambial, mesmo que o pagamento seja em moeda corrente nacional. SALVO as exceções em virtude de Lei especifica. Um exemplo famoso são os contratos de leasing em arrendamento mercantil com recursos captados em moeda estrangeira!
Mais claro, impossível!
Em resumo da opera o que deve valor é: Combinado não sai caro... Agora buscar a lei se o dólar estoura não é nada coerente, pois se o dólar estivesse caído para R$ 2,00 duvido que o contratante iria querer pagar R$ 3,80 por pena do fornecedor.
Correta a sua síntese, Leder Vianney Batista.