No Estadão (exclusivo): Advogados pedem a prescrição dos "supostos" crimes de Lula

Publicado em 22/01/2018 21:52
Defesa do ex-presidente reivindica também o direito de recorrer em liberdade, caso a sentença de Moro seja confirmada (leia mais no Estadão/e na edição desta terça-feira na edição do jornal O Estado de S. Paulo). Abaixo, as provas da corrupção passiva relembradas pelo site O Antagonista

Temendo a confirmação da da condenação de Lula, advogados do ex-presidente Lula entraram nesta segunda-feira com requerimento junto aos desembargadores do Tribunal da Lava Jato para que reconheçam a prescrição dos supostos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção atribuídos ao petista. Os defensores sustentam o esgotamento do prazo para o Estado punir Lula por delitos que, segundo a acusação, teriam ocorrido em 2009. Os oito advogados de Lula requerem, prioritariamente, a absolvição do ex-presidente, e, alternativamente, a prescrição da pena determinada por Moro.

Inconformado com a pena de 9 anos e 6 meses de prisão imposta pelo juiz federal Sérgio Moro, o ex-presidente recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que é a Corte de apelação da Lava Jato. Ele nega ser dono do imóvel do Guarujá, que é visto pelo juiz Sérgio Moro, em sentença de julho de 2017, como propina de R$ 2,2 milhões da empreiteira OAS. 

Em memorial ao Tribunal da Lava Jato, a defesa do ex-presidente reivindicou o direito de recorrer em liberdade, caso a sentença de Moro seja confirmada pelos desembargadores e atacam a atual convicção da Suprema Corte.

“Com efeito, se o benefício material – vantagem indevida – ocorreu em 2009, o crime de corrupção, em qualquer modalidade aventada, já teria se consumado naquele momento”, argumenta a defesa.

“Desse modo, caso se mantenha o quantum imposto na sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois a referida pena prescreve em 6 anos, lapso temporal já transcorrido entre a suposta consumação do delito (em oito de outubro de 2009) e o recebimento da denúncia.”

Ainda a defesa. “Da mesma forma, a lavagem de dinheiro teria sido consumada em 8 de outubro de 2009 (data da assunção do empreendimento imobiliário pela OAS, quando teria ocorrido a ocultação da propriedade do apartamento tríplex), tendo transcorrido o lapso temporal prescricional entre a suposta consumação do delito de lavagem e o recebimento da denúncia”, sustentam os advogados de Lula.(Por Ricardo Brandt, enviado especial a Porto Alegre, Luiz Vassallo, Julia Affonso e Fausto Macedo). Veja mais no Estadão...

Os crimes de Lula prescreveram? Entenda o truque da defesa (GAZETA DO POVO)

Defesa se baseia em controvérsias jurídicas para tentar criar “dúvidas razoáveis” nos desembargadores do TRF-4 e conseguir a prescrição

Chamou atenção o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nos memoriais entregues ao Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), para que se reconheça a prescrição dos crimes de corrupção passiva e lavagem dinheiro, pelos quais, em conjunto, Lula foi condenado a 9 anos e 6 meses de prisão pelo juiz Sergio Moro em julho do ano passado. O cálculo da prescrição é um dos temas mais complexos para quem não tem familiaridade com o direito e, por isso, se presta a muita confusão. 

Entenda a alegação da defesa e a controvérsia jurídica do caso

O artigo 109 do Código Penal traz uma lista dos prazos prescricionais para diferentes tipos de crime, de acordo com a pena máxima (pena abstrata) de cada um deles. O crime de corrupção (art. 317), por exemplo, tem pena prevista entre 2 e 12 anos. Assim, ele prescreveria, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, em 16 anos. Mas, para maiores de 70 anos, como é o caso do ex-presidente Lula, o Código Penal prevê, em seu artigo 115, que esse prazo cai pela metade. Portanto, o prazo de prescrição (abstrata) para o crime de corrupção seria de 8 anos. 

Para calcular a prescrição, é preciso observar alguns marcos chamados de interruptivos: o recebimento da denúncia, a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado. Cada um desses marcos faz o prazo começar a correr do início. Assim, olhando apenas para a previsão abstrata de acordo com a pena máxima do crime de corrupção: a Justiça teria 8 anos para receber a denúncia, contados a partir do fato do crime; e mais 8 anos a partir do recebimento da denúncia até publicar a sentença condenatória. Então, nem o Ministério Público deve comer bola para oferecer a denúncia, nem o juiz de primeiro grau deve enrolar para publicar a sentença. 

No entanto, uma vez publicada a sentença, a condenação do réu fixa uma pena individualizada e concreta que tem consequências para a avaliação da prescrição, porque, a partir daí, deve-se fazer um raciocínio retrospectivo com base não mais na pena abstrata, mas na pena concreta a que o juiz do caso condenou o acusado. Como o juiz Sergio Moro condenou Lula a 6 anos de prisão por corrupção passiva e a 3 anos e meio por lavagem de dinheiro, são essas penas que, analisadas separadamente, operam o prazo para as chamadas prescrição retroativa e prescrição superveniente. O cálculo é feito de acordo com a mesma “tabela” do artigo 109. No caso de Lula, portanto, a partir da sentença, a prescrição se opera não mais em 8 anos, mas em 6. 

 

De acordo com a lei atual, o efeito da prescrição retroativa é garantir que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não tenham se passado mais de seis anos. É essa prescrição que os advogados de Lula estão alegando. Hipoteticamente: se o Ministério Público, contando a partir da prescrição abstrata do crime de corrupção (8 anos), tivesse demorado 7 anos para oferecer a denúncia, e então o réu tivesse sido condenado a 6 anos de prisão, o que reduziria o prazo de prescrição para 6 anos, então o crime estaria prescrito. Já o efeito da prescrição superveniente é garantir que, entre a publicação da sentença e do trânsito em julgado, se for o caso, não se passem mais de 6 anos. 

A alegação da defesa

No processo de Lula, o raciocínio da defesa, que alega a prescrição retroativa, depende de uma alegação fundamental: mesmo assumindo a correção do argumento de Sergio Moro, Lula teria solicitado a “vantagem indevida” em outubro de 2009, sendo esta a data do crime. 

“Com efeito, se o benefício material – vantagem indevida – ocorreu em 2009, o crime de corrupção, em qualquer modalidade aventada, já teria se consumado naquele momento”, dizem os memoriais. Com a prescrição de 6 anos, o crime estaria prescrito em outubro de 2015, onze meses antes do recebimento da denúncia por Sergio Moro, em setembro de 2016.

A sentença de Sergio Moro, porém, diz que “parte dos benefícios materiais foi disponibilizada em 2009, quando a OAS Empreendimentos assumiu o empreendimento imobiliário, e parte em 2014, quando das reformas e igualmente, quando em meados de 2014, foi ultimada a definição de que o preço do imóvel e os custos das reformas seriam abatidos da conta corrente geral da propina”. 

O crime de corrupção, neste caso, seria “complexo”, por ter envolvido “a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014”. De acordo com os fatos descritos por Moro, o marco inicial para a prescrição seria 2014, não 2009. 

“Se prevalecer este entendimento, não haveria prescrição. É difícil que se reconheça a prescrição se a condenação for mantida ou, ainda mais, se a pena aumentar”, avalia Rodrigo Chemin, procurador de Justiça e professor de Processo Penal no UniCuritiba.

“Baseado no argumento da defesa, haveria prescrição”, diz Marcelo Lebre, professor de Direito Penal, que também é advogado criminal com experiência no TRF-4. “De fato, em denúncias complexas, o Ministério Público não consegue precisar exatamente as datas, e defesa então se baseia em uma data específica, a do recebimento da vantagem supostamente ilícita em 2009”, explica. 

“O TRF-4 já teve de enfrentar casos complexos assim e o desembargador [João Pedro] Gebran [Neto, relator do recurso de Lula] diz que, nesses casos complexos, é difícil que haja prova cabal ou indelével das vantagens e, por isso, adota a teoria do exame das provas acima de dúvida razoável”. diz. “Se eles não entenderem que existe essa dúvida razoável, eles vão referendar a racionalidade do juiz de primeiro grau, que teve mais contato com o conjunto probatório, e aí não haveria prescrição, porque o juiz Sergio Moro vê os atos de corrupção até 2014”.

A defesa alega também que a lavagem de dinheiro “teria sido consumada em 08.10.2009 (data da assunção do empreendimento imobiliário pela OAS, quando teria ocorrido a ocultação da propriedade do apartamento tríplex), tendo transcorrido o lapso temporal prescricional entre a suposta consumação do delito de lavagem e o recebimento da denúncia”.

Essa alegação, porém, desconsidera o raciocínio de Moro e a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF). “A lavagem está implicada na modalidade ‘ocultar’, e a interpretação do Supremo, inclusive no caso recente do Maluf, é que, nesta modalidade, trata-se um crime permanente, cuja execução se prolonga no tempo até que se descubra a ocultação”, explica Chemim.

As provas contra Lula (1) - Em O Antagonista

O Antagonista relembra a partir de agora, numa série de posts, as principais evidências que levaram à condenação de Lula.

Prova 1: Termo de adesão de Marisa à Bancoop rasurado. Segundo perícia da PF, o número 174 (triplex) foi trocado para 141.

O documento estava na casa do próprio Lula, que não soube explicar a Sérgio Moro “como é que foi parar lá”.

 

As provas contra Lula (2)

Na série de posts sobre as evidências que levaram à condenação de Lula, O Antagonista destaca as mensagens entre Léo Pinheiro e Paulo Gordilho, da OAS, no início de 2014.

Prova 2: Executivo destacado para cuidar das reformas do triplex e do sítio de Atibaia, Gordilho avisa que “o projeto da cozinha do chefe tá pronto” e que o empreiteiro poderia marcar com a “madame”.

Em outra mensagem posterior, Léo Pinheiro diz que Fábio (Lulinha) ligou para remarcar a visita. Dias depois, ele pergunta se deu tudo certo.

Há ainda mensagens com orientações sobre o projeto da cozinha e outra em que o executivo afirma categoricamente: “Dr Leo, o Fernando Bittar aprovou junto a Dama os projetos, tanto do Guarujá como do Sítio.”

Fernando é o laranja do sítio de Atibaia que também atuou como laranja na reforma do triplex do Guarujá. Há, inclusive, emails de Gordilho para Bittar tratando do assunto.

 

Troca de mensagens - Lula 2

As provas contra Lula (3)

Ainda na série sobre as provas que levaram à condenação de Lula, O Antagonista reproduz a famosa imagem da visita de Lula ao triplex ao lado de Léo Pinheiro, dono da OAS.

Prova 3: Visita que foi agendada, não a pedido do empreiteiro como disse Lula a Sérgio Moro, mas pelo próprio ex-presidente. “Nosso amigo queria visitar”, escreveu Paulo Okamotto a Léo Pinheiro.

Assim como na visita de Marisa para conferir as cozinhas, Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, ajudou a acertar a agenda.

Léo Pinheiro - O Antagonista

Troca de mensagens - Léo Pinheiro - O Antagonista

Troca de mensagens - O Antagonista

As provas contra Lula (4)

A Lava Jato provou que as obras do triplex e do sítio de Atibaia estão interligadas, pois ambas foram bancadas pela OAS.

Prova 4: Um dos elos encontrados foi o executivo Paulo Gordilho, que acompanhou os projetos como uma espécie de “engenheiro” particular de Léo Pinheiro.

Gordilho chegou a tomar cachaça com Lula (foto) em Atibaia, esteve na visita do ex-presidente ao triplex e comentou detalhes de sua “missão” com os filhos.

Para prestar contas dos gastos com o triplex e o sítio, Gordilho abriu dois centros de custos: Zeca Pagodinho 1 e 2.

As mensagens (a seguir) apreendidas em seu celular fazem parte do conjunto de evidências usadas para condenar o ex-presidente, que disse a Moro não lembrar de Gordilho.

Lula - O Antagonista

Recibo - O Antagonista

Recibo 1 - O Antagonista

Recibo 2 - O Antagonista.jpg

Recibo 3 - O Antagonista

Recibo 4 - O Antagonista

Recibo 5 - O Antagonista

Recibo 6 - O Antagonista

As provas contra Lula (5)

As provas contra Lula foram confirmadas pelos depoimentos dos envolvidos, como Léo Pinheiro, e testemunhas, como o zelador José Afonso Pinheiro, com impressionante riqueza de detalhes.

Talvez Sérgio Moro não tenha achado necessário incluir na sentença outra evidência interessante, revelada por O Antagonista, em março de 2016.

Prova 5: nas caixas da ‘mudança presidencial’ de Lula de Brasília para São Paulo, havia indicações do destino dos materiais. A caixa 8, com cerâmicas, deveria seguir para a “praia”.

Lula 1 - O Antagonista

Lula 2 - O Antagonista

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Fonte:
Estadão/O Antagonista

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1 comentário

  • Elton Szweryda Santos Paulinia - SP

    Sabemos em que país estamos, mas é de uma cara de pau extraordinária, o camarada Lula, de uma vida inteira dada a pratica de crimes: propina, subornos, desvio de recursos públicos para seus comparsas, pedir a prescrição de seus delitos!!! Não basta só a confirmação da condenação, o exemplo precisa ser dado a todos brasileiros, é preciso prende-lo.

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    • Edu Gaviao Santos - SP

      Ainda bem que agora temos o Temer, Padilha, Moreira, C.Brasil e outros lá em Brasília que estão representando muito bem nós paneleiros. Agora vai....!!!!!

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    • Elton Szweryda Santos Paulinia - SP

      Edu Gaviao, nenhum desse nomes que voce elencou me representa e nem tal qual o lula e seus comparsas que adoram mamar nas tetas do dinheiro publico. Menos estado e consequentemente muito menos corrupçao!!

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