Aprosoja divulga informe técnico sobre decreto que autoriza conversão de multas ambientais
A Aprosoja informa a seus associados que o Decreto Presidencial 9.179, publicado em 23 de outubro de 2017, alterou o artigo 1º do Decreto 6.514/2008, instituindo o Programa de Conversão de Multas Ambientais. O decreto concede à autoridade ambiental federal competência para converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos.
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
A conversão das multas em serviços ambientais ocorrerá de duas formas: direta ou indiretamente. Na opção pela conversão direta, os infratores terão direito a um desconto de 35% no total da multa, comprometendo-se a investir o valor em recuperação ambiental.
Já na forma de conversão indireta, o infrator receberá um desconto de 60% do valor total da multa. O autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolher o projeto a ser contemplado.
Nos dois casos, se mantém a obrigatoriedade de recuperar a área degradada que deu origem à multa, conforme determinação constitucional.
Se os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão devem estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A multa não poderá ser convertida em serviços ambientais aplicados na área do próprio dano e será igual ou superior ao valor da multa convertida.
O autuado poderá requerer a conversão de multa até o momento da sua manifestação em alegações finais – ou seja, somente até o momento da defesa administrativa. O nosso entendimento é de que, os processos em fase de recurso ou não julgados em primeira instancia não foram contemplados neste programa.
Será instituída uma Câmara Consultiva Nacional para implementar o Programa de Conversão de Multas Ambientais, sendo sua responsabilidade opinar a respeito dos temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas.
No prazo de 90 (noventa) dias, o órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados.
Em caso de dúvida, procure a Comissão de Sustentabilidade Socioambiental
0 comentário
Embrapa mostra dados e tecnologias para restauração em debate sobre o Código Florestal
Medida provisória dá mais 180 dias para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)
Ferramenta de análise dinamizada vai agilizar a verificação dos dados do CAR pelos estados
Relator defende que Marco Legal do Licenciamento irá destravar o país
Fachin suspende reintegrações de posse em áreas invadidas por indígenas , até o término da Covid-19
MP que reabre inscrições no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é aprovada