Imposto Territorial Rural: Riscos e Oportunidades, por Francisco de Godoy e Gastão Mesquita Filho
A Sociedade Rural Brasileira (SRB), promoveu na manhã desta quinta-feira um café da manhã com o tema As Inovações e Novidades do ITR 2015. O evento teve a participação de especialistas para fazer uma análise sobre a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) com base na legislação agrária e ambiental. O encontro explicou aos proprietários rurais e seus gestores quais são as implicações decorrentes da declaração do imposto e as maneiras para evitar débitos com o fisco.
Todos os proprietários ou possuidores de imóvel rural são obrigados, até o dia 30 de setembro, a declarar e pagar o Imposto Territorial Rural (ITR). Embora esse seja um imposto antigo e conhecido do setor rural, as declarações de ITR tornaram-se um verdadeiro pesadelo nos últimos anos para os proprietários rurais.
Inicialmente administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o ITR tinha natureza eminentemente parafiscal, como mecanismo de apoio na política de erradicação do latifúndio (Art. 11, § 2º, do Estatuto da Terra). Àquela época, o imposto era irrelevante do ponto de vista tributário, porque o órgão federal fazia o seu lançamento com base em valores cadastrais dos imóveis, sem atualização dos valores de mercado.
Desde 1995, o ITR é administrado pela Secretaria da Receita Federal, que vem aumentando sobremaneira a sua fiscalização. Dentre as principais ferramentas do órgão tributário, destaca-se a inversão do ônus legal do lançamento, feito pelo próprio contribuinte, por declaração.
Sujeito ao autolançamento, o ITR passou a colocar os proprietários rurais na berlinda, sobrepujando-se a função arrecadatória. Além da melhor fiscalização, as autoridades fazendárias exigem, dentro de certos parâmetros, a comprovação das informações declaradas para o lançamento do imposto, dando ensejo a um infindável número de procedimentos administrativos fiscais.
Essa fiscalização vem se intensificando, sobretudo, em virtude do fenômeno quotidianamente chamado de "municipalização do ITR". A partir da Emenda Constitucional nº 42/03, a fiscalização e a cobrança desse imposto federal puderam ser delegadas aos municípios, mediante convênio com a Receita Federal, possibilitando o crédito integral dos valores arrecadados às Prefeituras. Evidentemente, essa delegação de poderes não foi inócua ao contribuinte. O ITR, que nunca foi relevante para a União, passou a ser importante fonte de financiamento dos poderes municipais.
O assunto é de extrema relevância para todo e qualquer proprietário rural. Eventual erro no preenchimento da declaração - ou mesmo a falta de correta instrução de procedimento administrativo fiscal - poderá implicar em alíquotas de imposto de até 20% do valor de mercado dos imóveis, pelos últimos cinco anos, além de aplicação de multas, equivalentes a 75% do imposto, mais juros pela Selic, com autos de infração, que poderão superar o valor do imóvel rural objeto da tributação.
A jurisprudência de nossos tribunais, infelizmente, tem se firmado com entendimentos contrários ao proprietário rural, ao superestimar a função desse imposto, como o de promover a função social do imóvel rural. Segundo diversos precedentes, as alíquotas estabelecidas pela Lei nº 9.393/96 para o ITR, que variam de 0,03 % a 20% em função da área do imóvel e do grau de utilização (GU), não podem ser consideradas confiscatórias exatamente por atender a essa função parafiscal.
Ponderamos, por outro lado, que a própria Constituição Federal determinou a função parafiscal do ITR, como um indutor de produtividade, devendo as alíquotas serem progressivas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (Art. 153, § 4 º da CF). A tabela de alíquotas de ITR, entretanto, desrespeita o mandamento constitucional, ao estabelecer alíquotas progressivas em função de grau de utilização (produtividade) e área em hectares (tamanho). Essa segunda progressividade nos parece absolutamente inconstitucional: tamanho de propriedade não é, com efeito, nem medida de produtividade, tampouco de capacidade contributiva, devendo ser rechaçado o aumento do tributo com base nesse critério.
Os tribunais administrativos também têm firmado o entendimento no sentido de que os elementos usados para suportar a declaração - como os valores do imóvel, das benfeitorias e da terra nua, ou mesmo a distribuição de uso e ocupação do solo, etc. - devem ser comprovados por meio de custosos laudos técnicos, o que oneram ainda mais o contribuinte fiscalizado. Para comprovar esses elementos, muitas vezes, contribuintes são obrigados a produzir laudos técnicos e perícias avaliatórias que custam mais do que o imposto devido. Trata-se de uma burocracia exagerada e nitidamente confiscatória.
A declaração do ITR, por isso, não pode ser feita como mero ato de rotina. Precisa passar por adequado planejamento tributário, considerando não apenas uma adequação da declaração à situação fundiária, cadastral e ambiental do imóvel, mas, também, a atenção preventiva a contenciosos tributários, que poderão ser instaurados em esfera administrativa e judicial. Para evitar maiores prejuízos, é fundamental buscar adequadamente os elementos que serão levados a conhecimento do fisco para o lançamento.
Atualmente, a Declaração do ITR deve ser inserida em uma visão holística de regularização fundiária, com integração das informações prestadas ao Ibama, ao Inca, à Receita Federal e aos órgãos estaduais responsáveis pelo controle das propriedades rurais. Nesse sentido, a recente Instrução Normativa Conjunta nº 1581, de 17 de agosto de 2015, tornou obrigatória a conciliação entre os cadastros do Incra e da Receita Federal, já integrado com o Ibama e logo com todo o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico obrigatório criado para classificar e regularizar propriedade e posses rurais em todo o Brasil.
Não há mais espaço para artimanhas com o intuito de burlar o fisco. Assim, a única boa notícia para reduzir o peso do imposto é a possibilidade de aquisição de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), que podem ser utilizados para pagamento de até 50% do imposto pelo valor de face, independentemente do vencimento, com sensível redução do valor de imposto a pagar pelos contribuintes, de acordo com o deságio aplicável pelo titular, pela antecipação do pagamento do título.
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