Fala Produtor - Mensagem

  • jarbas lindomar rosa Vera - MT 10/02/2010 23:00

    REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MATO GROSSO – AÇÃO DE USUCAPIÃO: “A BOLA DA VEZ”. -

    Uma parcela considerável dos proprietários de terras no Estado do Mato Grosso terá à frente mais um grave problema que, por certo, acarretará reflexos negativos nas atividades do agronegócio em todo o Estado com restrição a financiamentos, linhas de créditos e etc. senão vejamos:

    Atualmente Lei nº 10.267/01, regulamentada pelo decreto nº 4.449/02, que trata sobre o georreferenciamento de imóveis rurais, obriga todos os proprietários de terras com área acima de 500 hectares a procederem na certificação das coordenadas georreferenciadas para fins de averbação do novo memorial às margens da matrícula do imóvel.

    Não bastasse a verdadeira “via crucis” por que vem passando os proprietários de terras interessados em obter do órgão certificador (INCRA) a aprovação das peças técnicas, tendo inclusive de se socorrem à via judicial (mandados de segurança) para obrigar o órgão a cumprir seu mister, tal aprovação nem de longe significa o término dos problemas.

    Ocorre que, devido ao caos fundiário existente no Estado do Mato Grosso com inúmeros casos de deslocamento e sobreposições de títulos, causados até pelos próprios responsáveis pela expedição dos títulos definitivos (INTERMAT/DTC/CODEMAT/COLONIZADORAS) a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Mato Grosso por meio dos provimentos nº 19/04 e 32/07, determina a obrigatoriedade da apresentação Certidão de Legitimidade de Origem do título aos Cartórios de Registro para proceder na averbação do novo memorial descritivo às margens da matrícula do imóvel com coordenadas georreferenciados, desde que certificadas pelo INCRA.

    Ou seja, a certificação das peças técnicas do georreferenciamento da propriedade feitas pelo INCRA de nada valerá se, por ocasião da apresentação da Certidão de Legitimidade de Origem o INTERMAT acusar o deslocamento ou sobreposição dos títulos em relação à base cadastral de origem, pois nestes casos o registrador estará impedido de proceder na averbação do novo memorial descritivo. Como se não bastasse a SEMA-MT também condiciona a apresentação da Certidão de legitimidade de origem para adesão ao programa de regularização ambiental MT-Legal.

    Em recente manifestação o Ilustríssimo Senhor Afonso Dalberto – Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso INTERMAT em palestra proferida na cidade de Cuiabá no mês de agosto de 2009 asseverou que:

    “Haverá a necessidade de se encontrar um arcabouço jurídico para dirimir todas essas questões, através da criação de Leis, decretos e normativas, a fim de dar sustentabilidade jurídica nas ações a serem tomadas.” www.noticiasagricolas.com.br/.../bienal_2009_afonso_dalbeto.ppt

    Ousamos discordar do ilustríssimo Senhor Presidente do INTERMAT, pois ao nosso ver nos sistemas normativos civilista e processualista vigentes (artigo 1.238 do Código Civil e artigo 941 do Código de Processo Civil) existe sim uma saída jurídica eficiente para solucionar de vez tal problema.

    Desta feita temos que a ação de usucapião é a única forma de colocar ordem na casa, pois trata-se de medida jurídica em que a consolidação do direito de usucapir a propriedade já ocorreu com o exercício contínuo da posse mansa pacífica e sem oposição durante o tempo previsto em Lei, bastando apenas a manifestação do judiciário que, ao proferir a sentença determinará o registrador de imóveis a abertura de uma nova matrícula já com memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas em nome do usucapiente. Importante mencionar ainda que, para fins de usucapião, o interessado pode somar o seu tempo de posse ao de seu antecessor.

    Ora nos casos em que o interessado já apresentou no INCRA a peça técnica inclusive com assinatura de todos os confrontantes concordando com os limites e confrontações, é porque naquela área a posse é exercida de forma mansa, pacífica e sem oposição. Logo não haverá motivos plausíveis para aguardar a aprovação da certificação da peça técnica que, além de poder demorar anos a fio, pode também não resolver o problema.

    Assim nos casos em que o interessado já esteja de posse da Certidão de Legitimidade de Origem acusando deslocamento ou sobreposição de título deve o mesmo providenciar imediatamente a contratação de profissional habilitado para os fins de propositura da Ação de Usucapião, não sendo necessário esperar o INCRA se manifestar para ingressar em juízo com a ação competente.

    Todavia recomendamos aos interessados em lançar mão desta eficaz medida jurídica, que busquem somente profissionais com conhecimentos específicos na área, pois o que parece simples pode se tornar um novo calvário com a uma demora excessiva na duração do processo, devido à insuficiência de informações que deveriam instruir a petição inicial endereçada ao juízo. Tais informações é que ditarão a velocidade e a duração do processo, pois é com base nelas que o magistrado, guardadas as devidas singularidades e cumprindo os prazos legais, se ancorará para prolatar a sentença de mérito de forma correta e rápida.

    Só o profissional com conhecimentos específicos na área sabe de antemão quais são os documentos imprescindíveis ao rápido andamento da ação de usucapião na medida em que, por imperativo legal, deverão se manifestar na ação de usucapião o Ministério Publico, a Fazenda Pública nas esferas Municipal, Estadual e Federal, os confinantes e demais interessados.

    O principal fim da usucapião é a paz social, pois por mais pacífica que seja uma posse ela não oferecerá ao possuidor a tranqüilidade que o domínio enseja. Por outro lado, uma vez matriculada na circunscrição imobiliária competente, poderá ser dada como garantia hipotecária para efeito de se obter financiamento agrário e outras vantagens, podendo desta forma incrementar a produção agrícola e pecuária com repercussão socioeconômica.

    Por derradeiro recomendamos aos proprietários de terras que não percam mais tempo esperando a certificação das coordenadas pelo INCRA, sem que antes tenham em mãos as informações constantes na Certidão de Legitimidade de Origem expedida pelo INTERMAT, pois é com base em tais informações que a estratégia deve ser traçada para a conclusão de uma regularização fundiária de forma rápida e eficiente.

    JARBAS LINDOMAR ROSA – Advogado inscrito na OAB-MT 9876, militante na cidade de Vera-MT, Pós-graduado em Direito Processual pelo LFG/UNAMA, Pós-graduando em Direito Agroeconômico pela UNILASALLE- IMEDI - Lucas do Rio Verde-MT. (10/02/2010)

    0