Arresto de Máquinas Agrícolas - Em principio, entende-se que todas as dívidas rurais vencidas, inclusive as que já estavam sendo executadas antes da Lei 11.775, deveriam, num primeiro momento, serem consideradas INEXEQUIVEIS e portanto, suspensos os processos em andamento até que se esgote o prazo concedido pela Lei para o cumprimento das exigências para o enquadramento da dívida.
Mas isso só ocorreria se as autoridades econômicas tivessem feito reunião com os banqueiros ou os representantes da classe nas negociações tivessem alertado sobre a necessidade dessa cautela, ou definido expressamente na referida que, enquanto não termine o prazo para adesão, estudo e enquadramento, os bancos teriam que suspender os processos em andamento e se absterem de entrar com novas execuções.
No momento resta ao produtor rural inadimplente recorrer no processo pedindo a inexigibilidade até a completa definição do estudo e do enquadramento ou não, de suas dividas na Lei 11.775, que certamente será concedida pelo Juiz. Providências coletivas, embora de resultado certo, serão mais demoradas.
Quanto à situação do sumiço da renda no campo, eu venho há muito tempo e escrevendo neste precioso espaço, de forma repetitiva inclusive, que as entidades representativas dos produtores tem que recorrer ao judiciário contra as manobras e maracutáias que vem solapando a renda do campo, o que vem afrontando a Constituição e a Lei Agrícola.
Deixar arrombarem as portas e janelas para depois providenciar a tranca em troca de prorrogações constantes é vexatório, humilhante, constrangedor, ilegal e fora da Lei, não dá mais. !!!
Arresto de Máquinas Agrícolas - Em principio, entende-se que todas as dívidas rurais vencidas, inclusive as que já estavam sendo executadas antes da Lei 11.775, deveriam, num primeiro momento, serem consideradas INEXEQUIVEIS e portanto, suspensos os processos em andamento até que se esgote o prazo concedido pela Lei para o cumprimento das exigências para o enquadramento da dívida.
Mas isso só ocorreria se as autoridades econômicas tivessem feito reunião com os banqueiros ou os representantes da classe nas negociações tivessem alertado sobre a necessidade dessa cautela, ou definido expressamente na referida que, enquanto não termine o prazo para adesão, estudo e enquadramento, os bancos teriam que suspender os processos em andamento e se absterem de entrar com novas execuções.
No momento resta ao produtor rural inadimplente recorrer no processo pedindo a inexigibilidade até a completa definição do estudo e do enquadramento ou não, de suas dividas na Lei 11.775, que certamente será concedida pelo Juiz. Providências coletivas, embora de resultado certo, serão mais demoradas.
Quanto à situação do sumiço da renda no campo, eu venho há muito tempo e escrevendo neste precioso espaço, de forma repetitiva inclusive, que as entidades representativas dos produtores tem que recorrer ao judiciário contra as manobras e maracutáias que vem solapando a renda do campo, o que vem afrontando a Constituição e a Lei Agrícola.
Deixar arrombarem as portas e janelas para depois providenciar a tranca em troca de prorrogações constantes é vexatório, humilhante, constrangedor, ilegal e fora da Lei, não dá mais. !!!
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