Lei 11.718 de junho de 2008 acaba com as isenções de Funrural
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 11.718/2008, que ainda não entrou em vigor (só entrará após 90 dias de sua publicação) a Contribuição Social Rural (Funrural) passará a incidir, também, sobre a produção de sementes, mudas, criação de gado para cria, recria e engorda, dentre outros fatos geradores que, até então, por força do §4º do art. 25 da Lei 8212/91 estavam isentos.
Um verdadeiro absurdo já que o incentivo estimulava a produção nacional, o aprimoramento de sementes e mudas de melhor qualidade, agregando tecnologia e maior produtividade aos produtos agropecuários.
Sobre o aspecto tributário, ainda, em que pese ser o Funrural completamente inconstitucional (tese que Andaterra defende em juízo e que conta com 5 votos a zero no STF) há, para o caso específico, mais uma irregularidade na cobrança do tributo, uma vez que sua incidência, como está posto, será em cascata, desde a produção da semente até a comercialização do produto final.
Um descalabro jurídico monstro que certamente merecerá a atenção do corpo jurídico da andaterra.
Notícias Andaterra (www.andaterra.org.br):
“Segunda-Feira, 21 de Julho de 2008
Lei 11.718 de junho de 2008 acaba com as isenções de Funrural
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 11.718/2008, que ainda não entrou em vigor (só entrará após 90 dias de sua publicação) a Contribuição Social Rural (Funrural) passará a incidir, também, sobre a produção de sementes, mudas, criação de gado para cria, recria e engorda, dentre outros fatos geradores que, até então, por força do §4º do art. 25 da Lei 8212/91 estavam isentos.
Um verdadeiro absurdo já que o incentivo estimulava a produção nacional, o aprimoramento de sementes e mudas de melhor qualidade, agregando tecnologia e maior produtividade aos produtos agropecuários.
Sobre o aspecto tributário, ainda, em que pese ser o Funrural completamente inconstitucional (tese que Andaterra defende em juízo e que conta com 5 votos a zero no STF) há, para o caso específico, mais uma irregularidade na cobrança do tributo, uma vez que sua incidência, como está posto, será em cascata, desde a produção da semente até a comercialização do produto final.
Um descalabro jurídico monstro que certamente merecerá a atenção do corpo jurídico da andaterra.
Loana da Rocha Bento – Presidente da Andaterra”