Fala Produtor - Mensagem

  • Maxsuel Rodrigo Zart Guarapuava - PR 08/07/2008 00:00

    Considerações sobre o contrato de pequeno prazo no trabalho rural

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    Em vigor desde 23 de junho de 2008, a Lei nº 11.718/08, incluiu na Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, o contrato por pequeno prazo para atividades de natureza temporária.

    Entende-se por atividades natureza temporária aquela executada nas dependências da propriedade rural por um período de curta duração, como é o caso da execução de pequenos e rápidos serviços de culturas rotativas, por exemplo: limpeza do pasto, vacinação de gado, e outros.

    Segundo a novo tipo de contrato, a contratação do trabalhador rural nestes moldes não pode superar o prazo de 2 (dois) meses durante o período de 1 (um) ano, sob pena da conversão em contrato por prazo indeterminado.

    Importante ressaltar que somente produtores rurais (pessoa física), proprietários ou não, que explore diretamente atividade agro-econômica podem utilizar o contrato por pequeno prazo. Logo, o contrato não é aplicável para pessoas jurídicas.

    Segundo a lei é requisito essencial nesta nova modalidade de contrato que o empregador rural faça a inclusão do laborista na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e faça anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou ficha de Registro de Empregados.

    Também, poderá ser feito mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste no mínimo:

    a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

    b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

    c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

    Caso o empregador rural não faça a inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação, transmudando-se o contrato para tempo indeterminado, automaticamente.

    No nosso singelo ponto de vista o registro em CTPS ou a elaboração de um contrato é uma perda de tempo e uma burocracia desnecessária, além de ser um sistema jurássico no país das urnas eletrônicas e do cartão cidadão.

    Na verdade, tudo isto poderia ser substituído por um cartão magnético, segundo o ilustre jurista Antenor Pelegrino o cartão eletrônico seria dotado de chip (sistema integrado), com a fotografia digital do trabalhador e respectivas informações pessoais, como qualificação completa, numeração de documentos (RG, CPF, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, inscrição no PIS e na Previdência Social), endereço, tipo sangüíneo, dependentes, impressões digitais e outros elementos porventura convenientes. Ele reservaria ainda espaços para a digitação de ocorrências posteriores à sua emissão, como reajustes salariais, períodos de férias, concessão de benefícios previdenciários e demais registros necessários, nos termos da legislação pertinente.

    Com o CTPS – CARTÃO DO TRABALHADOR E PREVIDÊNCIA SOCIAL, em fração de minutos, o trabalhador estará devidamente registrado, observando os estritos termos da legislação pertinente. O registro seria tão rápido como o voto eletrônico. Deduz-se, enfim, que a adoção do Cartão do Trabalhador e Previdência Social é vantajosa em todos os sentidos e a todas as partes interessadas, favorecidas pela celeridade dos procedimentos e pela redução de custos, motivo pelo qual sua adoção se torna irrefutável e rapidamente aconselhável.

    A lei esclarece, ainda, que a contribuição do segurado trabalhador rural contratado para nestes moldes é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I, do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Contudo, cabe ao empregador rural descontar a contribuição e efetuar o recolhimento das contribuições na forma da lei.

    De acordo com a lei, serão assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista, que deverão ser apurados diariamente e pagos diretamente ao trabalhador mediante recibo.

    Desta forma, não poderá haver distinção dos valores pagos ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo e outros trabalhadores empregados que prestem os mesmos serviços, mas cujos pactos tenham duração indeterminada ou outro período determinados. Por exemplo: se o trabalhador contrato por prazo indeterminado tiver direito ao adicional noturno e de insalubridade, também, terá o laborista que trabalhar nos contratos por pequeno prazo, desde que, é claro, exposto a estas condições de labor.

    Da interpretação da norma fica claro que os direitos trabalhistas do laborista serão devidos e pagos diretamente a ele ao final do dia, mediante adição à remuneração estipulado, de um valor proporcional àquela, que corresponda à soma dos valores referentes a férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, horas in itinere e etc., todas estas verbas devem ser bem especificadas no recibo.

    No tocante ao FGTS deverá ser recolhido pelo empregador durante o período laborado e poderá ser levando nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Portanto, o contrato por pequeno prazo é uma solução para pequenos e rápidos serviços em culturas rotativas, próprias de agricultura familiar, contudo, é viável observar as estritas determinações da legislação vigente para evitar futuros transtornos trabalhistas na justiça.

    Autor: Ulisses Otávio Elias dos Santos

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