Com relação ao georreferenciamento, no Programa 'Mais Ambiente' do ex-Min. Carlos Minc, entre outras coisas, estava previsto isto: [Além de todos os agricultores familiares, segundo a Lei de 2006, seria permitido o enquadramento de todas as propriedades abaixo de 150 ha - embora estas arcassem com o georreferenciamento]:
Decreto 7029/09.....
Art. 5o O Termo de Adesão e Compromisso ao “Programa Mais Ambiente” será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:
I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;
II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e
III - indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.
§ 1o O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais.
§ 2o As disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu § 1o.
Portanto, não é possivel que o texto que resultará da CMA do Senado seja pior do que este acima.
Comentário referente a notícia: [b]ENTREVISTA: Confira a entrevista com Elton Weber - Pres. da FETAG[/b]
Veja a notícia completa http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=99256
Com relação ao georreferenciamento, no Programa 'Mais Ambiente' do ex-Min. Carlos Minc, entre outras coisas, estava previsto isto: [Além de todos os agricultores familiares, segundo a Lei de 2006, seria permitido o enquadramento de todas as propriedades abaixo de 150 ha - embora estas arcassem com o georreferenciamento]:
Decreto 7029/09.....
Art. 5o O Termo de Adesão e Compromisso ao “Programa Mais Ambiente” será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:
I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;
II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e
III - indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.
§ 1o O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais.
§ 2o As disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu § 1o.
Portanto, não é possivel que o texto que resultará da CMA do Senado seja pior do que este acima.
Comentário referente a notícia: [b]ENTREVISTA: Confira a entrevista com Elton Weber - Pres. da FETAG[/b]
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