Lei Ambiental e a democracia, por José Luiz Tejon Megido
O Brasil tem uma Lei Florestal clara e explícita, Lei 12651/2012, que autoriza a compensação da reserva legal. Ou seja, diz que toda propriedade rural deve ter um percentual de sua área preservada com a vegetação nativa.
A Lei autoriza compensar essa área por áreas equivalentes, fora inclusive, dos limites dessa propriedade específica, mas que estejam localizadas no mesmo bioma da propriedade em questão.
Ocorre que alguns promotores concluíram ser essa Lei suave demais e por isso estão criando empecilhos para a regularização de áreas antigas. Se a moda pegar, iremos ter facções de interpretações distintas para aplicação clara de leis claras, como é a Lei do Código Florestal.
A Lei Ambiental foi amplamente debatida, não agrada a todos, porém está clara, e não permite interpretações de entrelinhas. E com o lado indiscutivelmente positivo, temos hoje e a partir desta Lei, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), feito sobre 96,38% de todas as terras potencialmente cadastráveis. Sem dúvida a Lei do Código Florestal representa um marco regulatório jurídico exemplar, a nível internacional.
É importante que o poder judiciário ajude na busca da regularização de áreas antigas quando seus proprietários desejam cumprir a Lei dentro dos aspectos que a mesma permite. Funcionários mais realistas do que os reis sempre existiram e fizeram parte da história, tanto que o próprio Marx dizia.
Então, quando olhamos casos horrorosos como chacinas de índios, assentados e agricultores, encontramos ali uma causa comum: a ausência da Lei, a não implementação ou a nebulosidade de interpretações da Lei, e disso para a desgraça é um pequeno pulo.
Na Lei Ambiental, a democracia deve e precisa falar mais alto, para que seja cumprida a Lei, sem discussões e arbitrariedades por parte daqueles que tem a missão cívica ética e moral de a fazerem implantadas, executadas e legalizadas.
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