Royalties da Monsanto: Análise do "acordo" de licenciamento de tecnologia e quitação geral
Publicado em 04/02/2013 08:36
e atualizado em 09/03/2020 15:41
Por Valdir Edemar Fries, produtor rural em Itambé/PR.
Diante do impasse jurídico quanto a cobrança de royalties sobre o uso da tecnologia RR1, a MONSANTO se antecipa, e com o aval da CNA e mais 10 Federações de Agricultura, a MONSANTO editou e lançou um ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA E QUITAÇÃO GERAL https://intactarr2pro.com.br/AcordoSojaMonsanto.pdf a ser firmado pelos produtores rurais.
O acordo estabelece regras “caso o produtor” licenciado venha a utilizar a tecnologia Intacta RR2PROTM – ou seja, a MONSANTO se antecipa a firmar “ACORDO” antes mesmo de disponibilizar da tecnologia intacta no mercado, portanto tal acordo tem objetivo único – Isentar a MONSANTO de qualquer ônus em relação a cobrança dos royalties sobre a tecnologia RR1, caso a justiça ao julgar o mérito considerar que a partir de 2010 a cobrança tenha sido indevida diante das leis nacionais sobre o domínio publico no uso de sementes, isto fica claro no item 11 do acordo que a MONSANTO pretende firmar com cada produtor rural.
Estamos hoje em meio a colheita da safra 2012/2013, ao assinarmos tal “acordo” ficaremos isentos da cobrança dos royalties sobre as sementes utilizadas neste ano independentemente do resultado futuro do julgamento do mérito das ações na justiça. Cabe a cada produtor a decisão de abrir mão de serem ressarcidos (ou não) pelos royalties que foram pagos após 2010.
Como não podemos prever o que será estabelecido na sentença do mérito das ações, fica a decisão a cada produtor, uma decisão que todos produtores poderão tomar sabendo do valor financeiro que estará abrindo mão caso a justiça de causa ganha em beneficio dos produtores.
O que nos intriga e nos leva a analisar e debater o ACORDO da MONSANTO (já firmado com as Federações e a CNA) não é somente a questão do impasse jurídico da cobrança dos royalties da RR1, mas sim as regras dos itens 6; 6.1; 6.2;6.3 que de acordo com o item 3.1 estabelece a cobrança de royalties Pós Plantio “conforme aplicável” nos itens anteriormente mencionados.
Um dos fatores (item 6) que nos leva questionar as regras do “ACORDO” esta na relação entre o VOLUME DE ISENÇÃO e a possível cobrança de ROYALTIES PÓS PLANTIO sobre a produção/produtividade obtida pelo produtor rural em suas lavouras. Para exemplificar, utilizamos o valor de “VOLUME DE ISENÇÃO” definido na tecnologia RR1 para o Estado do Paraná, que é de 73 quilos de produto isento para o royalties pago por cada 1 quilo de semente com a tecnologia.
Portanto, se você, produtor rural, que busca cada vez mais aplicar todas as tecnologias disponíveis no mercado, não só em termos de sementes, mas você que investe alto na estrutura e na fertilidade de solo, faz uso de fertilizantes de base e em cobertura, defensivos adequados, você produtor, que faz altos investimentos em maquinas e equipamentos para aplicar uma tecnologia de precisão e ganhar com a produtividade final de suas lavouras, a MONSANTO através dos itens 6, quer se apropriar desta maior produtividade obtida cobrando royalties do que você conseguir produzir acima do estabelecido no tal “VOLUME DE ISENÇÃO”.
Além do mais, o “ACORDO” para uso da tecnologia Intacta RR2 não estabelece o VOLUME DE ISENÇÃO para cada região, conforme item 6.2 define que : “Todas as operações relativas à emissão de Volumes de Isenção serão realizadas pelos Produtores/Distribuidores através do sistema eletrônico da Monsanto (“ITS”).Consulte seu Produtor ou um Distribuidor sobre os Volumes de Isenção em vigor em sua região em cada colheita.“ Isto é o que define o acordo, … Como pode-se observar o “volume de isenção” esta em aberto, cabendo a MONSANTO bem definir o que quer que seja em relação ao volume de isenção sob os royalties pago a cada quilo de semente, apenas estabelece no item 6.1 que “o volume de Isenção será baseado no local de plantio e na densidade de semeadura”, independentemente de qual for a tecnologia aplicada pelos produtores rurais, além do simples fato de usar a tecnologia Intacta.
No item 6.1 o “ACORDO” também estabelece que : ”O Volume de Isenção terá validade até o dia 31 de janeiro de cada ano subsequente à colheita para a qual foi outorgado, sendo automaticamente cancelado após essa data”.
Ao entender, o cancelamento do volume de isenção após 31 de janeiro de cada ano subsequente firmado no “ACORDO” quer dizer que a MONSANTO poderá cobrar novos royalties sobre a mesma produção depositada/armazenada caso o produtor venha a comercializar seu produto armazenado após o ano subsequente a colheita. Acredito que este item deva ser melhor definido, até porque a própria FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP PEDIU REVISÃO À METODOLOGIA DA POLITICA DE COMERCIALIZAÇÃO PARA A TECNOLOGIA RR AINDA EM 2011, https://www.sistemafaep.org.br/noticia.aspx?id=469, no entanto, agora a FAEP aceita formalização deste “ACORDO” com a MONSANTO sem qualquer alteração do que questionou na revisão feita à MONSANTO em relação a validade do período do “crédito adquirido” pelo produtor com o pagamento dos ROYALTIES, que se encera a na data de 31 de janeiro de cada ano subsequente a safra colhida. …ACORDO???
Pois bem, amigos produtores rurais, o tal “ACORDO” disponibilizado pela MONSANTO com o aval da CNA e das demais 10 Federações, entre elas a do Estado do Paraná, do Rio Grande do Sul, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piaí, Santa Catarina, Tocantins e Maranhão, cabe a você decidir por assinar ou não, Já fui extensionista rural, não sou jurista, sou produtor rural mas acredito que tal “ACORDO” deveria ser melhor definido, até porque as regras em relação aos itens acima analisados não são claras em termos quantitativos tanto no que diz respeito ao VOLUME DE ISENÇÃO, nem mesmo nada se define em termos de valores dos royalties e ou percentuais a serem cobrados pela nova tecnologia que a Monsanto pretende colocar no mercado.
A meu ver o tal “ACORDO” livra a MONSANTO das questões jurídicas a serem julgadas no mérito em relação aos royalties da tecnologia RR1, e ou que possa ser questionada futuramente. Do mais o “ACORDO” para uso da tecnologia Intacta RR2 TM nada mais é que uma carta em aberto para a MONSANTO definir o que bem entender em termos de VOLUME DE ISENÇÃO e Valores dos royalties a serem cobrados. …
Estamos em meio a safra 2012/2013, neste caso, o mais recomendado em relação aos royalties a serem cobrados do uso das sementes RR1 desta safra 2012/2013 seria o deposito em juízo até a decisão do mérito, agora se sua Federação não buscou fazer isso por você, cabe a você a decisão de fazer – sem o apoio da sua Federação tudo fica mais oneroso, mas cabe a cada um decidir..., neste caso consulte seu advogado de confiança, até porque em ações individuais os custos judiciais podem ser maiores que os valores a serem cobrados e ou restituídos.
FICA A PERGUNTA… Porque tais FEDERAÇÃO e a CNA avalizaram tal “ACORDO” com a MONSANTO??? …. MEDO DE QUÊ? …DA JUSTIÇA???
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Fonte:
Valdir Edemar Fries
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