Contrato de arrendamento rural: A sua importância para o setor do agronegócio, por Thiago Hamilton Rufino

Publicado em 26/05/2020 16:56 e atualizado em 26/05/2020 17:27
Thiago Hamilton Rufino, DASA Advogados - OAB/SP 340.316

Os contratos estão presentes em praticamente todos os ramos do direito sendo imprescindível para a formalização de negócios jurídicos mediante a celebração desse instrumento em vários setores da economia.

O conceito de contrato pode ser definido como acordo bilateral de vontades, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

No ramo do Agronegócio os contratos estão presentes em diversas operações, como por exemplo: concessão de crédito; aquisição de maquinários; arrendamento rural; parceria rural; penhor rural, entre outros.

A lei define os contratos no ramo agrário como típicos ou atípicos.

Os contratos típicos são aqueles expressamente previstos e regulamentados em lei. No Direito Agrário são contratos típicos o arrendamento rural e parceria rural, previstos no Estatuto da Terra, regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966 e o penhor rural, previsto nos artigos 1.438 a 1.446 do Código Civil.

Já os atípicos são aqueles que não possuem previsão em lei, porém precisam observar regras gerais para formação do contrato (agenda capaz, objeto lícito, possível ou determinável e não contrariar a lei).

Neste artigo, vamos tratar de um contrato de suma importância para o agronegócio que é o arrendamento rural.

Algumas vezes, grandes empresários do Agronegócio não possuem Fazendas suficientes para suportar toda sua produção agrícola, criação de bovinos e, ao mesmo tempo, atender ao número de pedido de seus clientes para realizar exportação em grande escala. Além disso, os empresários rurais podem não possuir capital em caixa para o investimento na compra de imóveis rurais.

Mas como aumentar a produção sem adquirir imóveis? A utilização do contrato de arrendamento pode surgir como uma alternativa ao empresário rural que não dispõe de grande investimento para realizar a compra de imóveis e ampliar sua produção agrícola ou pecuária, bem como preservar caixa por conta da crise econômico-financeira que assola o país.

Inclusive, é um contrato muito utilizado por empresas que estão em regime de Recuperação Judicial, como auxílio na superação da crise-econômica financeira e manutenção da atividade empresarial.

Nos termos do art. 3 do Decreto nº 59.566/1966 o Arrendamento Rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista mediante certa retribuição ou aluguel. Em termos práticos, assemelha-se a um contrato de locação.

O contrato de arrendamento rural tem como finalidade permitir a ampliação da produção rural ou pecuária por grandes empresas ou empresários do ramo Agrário, permitindo o aumento do seu faturamento, sem a necessidade de realizar grandes investimentos na aquisição de Fazendas.

O contrato de arrendamento rural é geralmente usado por grandes produtores rurais, que realizam exportação de produtos agrícolas, como milho, soja, algodão entre outros. É, também, muito utilizado para a criação de bovinos destinados à exportação.

O arrendamento do imóvel pode ser parcial ou total, devendo ser celebrado por no mínimo três anos, conforme previsão do Estatuto da Terra.

Uma das vantagens do contrato de arrendamento é a possibilidade das partes estipulares o pagamento pela “locação” do imóvel com parte da produção agrícola ou pecuária no lugar do pagamento em dinheiro.

Essa modalidade contratual, quando bem formalizada e revisada por advogado especializado poderá ser benéfica para o arrendador (aquele que cede o imóvel), como para o arrendatário (aquele que utiliza o imóvel). Para o arrendador é a possibilidade de auferir renda com a cessão de seu imóvel a terceiros em troca de remuneração.

Por outro lado, o arrendatário poderá aumentar sua produção, sem grandes investimentos em terras nesse momento conturbado que assola o país, especialmente agravado pelo coronavírus.

O contrato é importante para controlar o fluxo de caixa dos empresários do setor agrícola, visando ampliação de suas atividades utilizando-se de terras de terceiros, podendo atender a demanda de venda de seus produtos agrícolas ou pecuários.

Por fim, é imprescindível para a formalização desse tipo de contrato a consulta de um advogado especializado para fugir de armadilhas e obedecer a legislação vigente para evitar problemas futuros.

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Fonte: Thiago Hamilton Rufino

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