IBS possível na Renovação do Sistema Tributário Brasileiro, por Cesar Luiz Pasold
Nosso Colaborador Permanente Fábio PUGLIESI ( Advogado , Membro Efetivo do IASC, Professor Dr. integrante do Quadro Docente da ESAG-UDESC) apresenta seu texto sobre o “IBS possível na Renovação do Sistema Tributário Brasileiro”. Merece leitura atenta e reflexiva:
“Neste artigo far-se-á alusão ao contexto de renovação do Sistema Tributário Brasileiro, as possibilidades que o território brasileiro proporciona e as opções para instituição do IBS.
O Sistema Tributário Nacional data da década de 60, alterado e complicado durante a experiência da Constituição (atual).
Uma agenda positiva para as “reformas tributárias infraconstitucionais” deve ser a alteração do imposto de renda da pessoa jurídica para estimular a apuração pelo lucro real com a simplificação dos textos normativos referentes à dedutibilidade das despesas, provisões e encargos.
Diante deste quadro, agravado pela notória desigualdade, permanece o Brasil com uma zona econômica exclusiva em oceano de “águas quentes”, equivalente a metade de seu território, além da possibilidade de três colheitas por ano em uma terra ainda mal distribuída e destruída pela herança indígena da coivara.
Nesta região oceânica encontram-se as maiores reservas de petróleo no mundo, além de formas de meios de vida das quais estamos tão distantes, relativamente ao conhecimento, quanto a outro planeta. Observe-se que esta riqueza tem sido mantida em torno da tolerância das diferentes formas de viver que ela propicia. bem como pela cultura jurídica do Brasil. Embora a força tenha sido usada nos séculos XIX e XX para manter íntegro o território.
Dessa forma a repartição de receitas tributárias entre União, 27 estados e mais de 5.000 municípios, a maioria destes mantidos por meio de fundos de participação, deve ser reequilibrada e, ao mesmo tempo, garantir a força da União, como bem destacou Rui Barbosa, mas tendo como contraponto o fortalecimento do Estado Federado, como defendia o estadista catarinense Lauro Muller.
Neste contexto delineiam-se as possibilidades de instauração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.
Ao final do ano de 2018 encerraram os trabalhos da Comissão Especial da Reforma Tributária para a Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 293/04, em que se verificou o empenho do então deputado Luiz Carlos Hauly, bem como a Proposta de Emenda à Constituição n. 45/19 resultante de estudos do Centro de Cidadania Fiscal, “Thinking Tank” surgido no âmbito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo.
Evidentemente a PEC n. 293/04 passou por um intenso debate e deve ser cobrado dos parlamentares que examinam a PEC n. 45/19 a recuperação desta História.
Ambas recuperam a bem sucedida experiência de rápida distribuição de recursos entre os entes federativos logo após a arrecadação, segundo estabelecido nas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, todavia a PEC n. 293/04 busca garantir a distribuição entre os três níveis de governo e a PEC n. 45/19 centraliza na União. Parece-me que deva ser respeitado o consenso alcançado no PEC n. 293/04, afinal as seguidas concentração e desconcentração de poder em torno da União podem levar a novas emendas..
Atribui-se ao destino dos bens e serviços a arrecadação do IBS e extinguem o ICMS, ISS, IPI e PIS/Cofins, trata-se de medida que tem sido aceita e termina com as discussões relativas às alíquotas internas e interestaduais. A PEC n. 293/04 extingue também o IOF, salário-educação e IOF. Parece-me que há de ser, por princípio, mantida a extinção do salário-educação, uma vez que onera a folha de pagamento de salários das empresas.
Segundo a PEC n. 293/04, o IBS terá cinco anos de transição e o período de teste de um ano. Diferentemente a PEC n. 45/19 adota uma transição de dez anos e o período de teste de dois anos. Deve prevalecer o prazo de cinco anos sem dúvida. A experiência demonstra que o prazo de cinco anos, fixado pela Emenda à Constituição (EC) n. 87/15, tem sido bem sucedido para a apuração e o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) na mudança na tributação quando o contribuinte destina bens e serviços para consumidor final em outro Estado. Todavia entendo que, no atual contexto político, deva o período de teste seja fixado em dois anos.
Relativamente às alíquotas, a PEC n. 293/04 bem as padroniza, além disso propõe um fundo de equalização, dada a assimetria entre os Estados federados e os Municípios, mantidos os atuais fundos para desenvolvimento. Por sua vez, a PEC n. 45/19 estabelece uma alíquota padrão e autoriza a União, Estados e Municípios estabelecerem, cada um, uma alíquota de até três por cento.
Verifica-se nas últimas décadas um incremento da urbanização e a concentração da pobreza nas grandes cidades que acabam tornando as regiões metropolitanas e as cidades medianas incapazes de apenas com a arrecadação de impostos de sua competência e repasse do produto da arrecadação de impostos da União e do Estado responder às demandas da população local.
A necessidade de serviços de infraestrutura urbana é maior nos municípios maiores e os recursos próprios relativamente menores. Como resultado, os maiores índices de transferências recebidas por habitante foram apresentados pelos municípios com menor população, daí os grandes e médios municípios até estimularem desmembramentos de seu território para se livrar de periferias e trazer mais recursos para a região com a repartição de receitas.
Por causa dessas diferenças, em geral as capitais contam com uma máquina burocrática mais bem treinada e têm uma base tributária mais forte, baseada atualmente no complexo imposto sobre serviços e no imposto predial e territorial urbano.
Dessa forma, uma solução para o impasse pode ser deixar aos Estados a independência para a fixação da alíquota no IBS, dado que o produto da arrecadação lhe pertencerá integralmente, e consequentemente fixação da alíquota municipal deveria ser integral para os maiores municípios até estabelecida em lei nacional e destinada a um fundo para os menores municípios. Um modelo pode ser o critério para determinar o número de vereadores, segundo a redação que a Emenda à Constituição n. 16/97 conferiu ao inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
Muitos aspectos do IBS precisam ser discutidos e muitos outros deverão surgir ao longo dos debates, em vista da importância do tema abordarei isto em meus próximos trabalhos.”
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