Depois do Código Florestal virá a questão indígena, o julgamento de Lula, a eleição...
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Depois do Código Florestal virá a questão indígena, o julgamento de Lula, a eleição...
Para equilibrar conservação e agricultura, por Aldo Rebelo
O Novo Código Florestal brasileiro resultou de um amplo esforço do Congresso Nacional para atualizar legislação sobre a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa e sua relação com a função estratégica da agropecuária para o desenvolvimento econômico e social do país e para a segurança alimentar da população. A lei votada em 2012 buscava encerrar um longo período de turbulência e disputas envolvendo produtores rurais e correntes ambientalistas em torno do equilíbrio ideal entre produzir alimentos e proteger os recursos naturais.
A situação absurda da época obrigava o presidente da República a suspender por decreto a entrada em vigor de uma lei que colocava na ilegalidade 90% dos produtores rurais do Brasil.
Acobertados pelo justo anseio da sociedade por normas rigorosas de proteção da natureza, movimentos e ONGs financiados por governos estrangeiros e instituições internacionais promoviam, e ainda promovem, uma verdadeira guerra comercial contra agricultores e pecuaristas nacionais. Na batalha por mercados, o general comércio das potências agrícolas arregimentou aqui uma espécie de quinta coluna nativa para encurralar os produtores brasileiros.
>> Clique AQUI e leia a íntegra do artigo de Aldo Rebelo
Na sequência, veja ainda a entrevista do coordenador da Comissão de Meio Ambiente da CNA, Rodrigo Justus, ao Notícias Agrícolas:
Leia o contraditório da advogada Luciana Lanna, em defesa das Adins interpostas pelo PSOL:
Para compreender o julgamento do novo Código Florestal (por Luciana Lanna)
Advogada, especialista em Direito Ambiental, sócia de Viseu Advogados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá concluir nesta quarta-feira (28), o julgamento conjunto das cinco ações que discutem dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Para melhor compreensão do tema e dos votos dos ministros do STF, é importante compreender o teor do voto do Relator das ADIs e ADC. No dia 8/11/2017, o ministro Luiz Fux, apresentou ao Plenário seu voto, no qual analisou diversos dispositivos questionados e afastou a constitucionalidade de alguns deles. Destacam-se os seguintes:
Programa de Regularização Ambiental - PRA
O Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi considerado uma forma de anistia aos produtores rurais e, portanto, declarado inconstitucional. O programa tem por objetivo a adequação das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de Reserva Legal (RL) de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, firmando termo de compromisso. No entanto, a adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais.
Ocorre que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal/1988, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Ou seja, as obrigações são cumulativas e não alternativas. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal, conforme será demonstrado nesse texto.
Áreas de Preservação Permanente - APPs
Supressão de Vegetação em Área de Preservação Permanente:
Foi considerado inconstitucional pelo relator a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008. De acordo com o artigo 7º do Código e parágrafos, é proibida a supressão de vegetação em APP, salvo os usos autorizados previstos na Lei. Dessa forma, havendo supressão ilegal, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação. No entanto, essa regra vale apenas para as supressões realizadas após 22 de julho de 2008. O ministro relator considerou haver violação à Constituição Federal na isenção conferida aos produtores rurais.
Dispositivos considerados constitucionais
Com relação às florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de lagos ou rios (perenes ou não), o relator considerou constitucional o dispositivo que determina que as Áreas de Preservação Permanente (APPs) de beira de rio sejam medidas conforme o "leito regular", e não o leito maior medido na cheia.
Além disso, o ministro considerou constitucional o artigo que autoriza o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel, uma vez que, a incidência cumulativa das APPs e da RL em uma mesma propriedade pode reduzir substancialmente sua utilização produtiva e isentou os pequenos imóveis rurais (menores que quatro módulos fiscais) de recompor o passivo de RL gerado até 22 de julho de 2008.
Contexto
O desmatamento no Brasil vem aumentando progressivamente desde 2008, tendo atingido seu pico em 2017. É neste cenário que o Código Florestal Brasileiro está sendo votado.
A Lei nº 12.651, que se propõe a estabelecer regras de proteção à vegetação nativa, foi publicada em 25/05/2012, sob críticas dos mais diversos setores da sociedade, especialmente no que se refere à proteção vegetal.
É que da forma como se encontra, a Lei permite o desmatamento legal de mais 88 milhões de hectares através da diminuição das áreas que devem ser reflorestadas. O Código libera da recomposição da mata os pequenos proprietários que tenham praticado desmatamento ilegal antes de 2008. Segundo a lei, enquadram-se na categoria de pequenas propriedades imóveis rurais de até 4 módulos fiscais, o que pode abranger desde terras de 20 hectares no sul do País até propriedades de 440 hectares na Amazônia. Dessa forma, 90% das propriedades rurais brasileiras se qualificam para receber o benefício.
Outro alvo de críticas é a demora na efetividade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sistema que pretende reunir informações sobre todas as propriedades rurais brasileiras, sendo a sua falta de regulamentação considerada um dos principais entraves que impede que o código seja posto em prática.
Retrospectiva do desmatamento
O desmatamento no Brasil vinha crescendo de forma vertiginosa, sendo que em junho de 1996 alcançou seu pico, 29.000 km². Diante desse cenário, em 2001, o governo federal, por meio da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aumentou a restrição de desmatamento em propriedades rurais da Amazônia, elevando de 50% para 80% a área de reserva legal obrigatória.
Em 2006, o governo federal publicou o Decreto nº 5.758, determinando a regularidade ambiental das propriedades, como, por exemplo, a recuperação das áreas de reserva legal para atingir os percentuais estabelecidos pela Medida Provisória. A partir desse decreto, o Ministério Público (federal e estaduais) estaria legitimamente munido para exigir dos proprietários rurais o cumprimento da nova regra.
Insatisfeitos com esta obrigação, deputados da bancada ruralista iniciaram um movimento no Congresso Nacional visando a discussão do PL que culminaria na publicação da Lei nº 12.651 em 2012. A razão dessa urgência consistia em anistiar as propriedades privadas até então irregulares, livrando-as das obrigações estabelecidas no decreto.
Dessa forma, a nova lei, em sua essência, veio alicerçar a intensificação e consolidação do uso das áreas já abertas, sem qualquer discussão do impacto ecológico a médio e longo prazo dessas áreas desmatadas.
Significa dizer que, antes da Lei nº 12.651/2012, os proprietários deveriam manter de 20% a 80% de vegetação nativa como reserva legal e, havendo descumprimento desses percentuais, deveriam recuperar integralmente a área com a vegetação original. A partir de 2012, a nova lei criou mecanismos que perdoaram os desmatamentos ocorridos até julho de 2008, dispensando essas áreas da obrigação de recuperação.
Dispositivos do Código Florestal que contribuem para o desmatamento
Conforme explanado, atualmente, todos os imóveis menores que 4 módulos fiscais (quase 90% dos imóveis rurais do Brasil), por exemplo, foram dispensados de recuperar a área de Reserva Legal. A lei também modificou o tamanho das APPs próximas a recursos hídricos, de acordo com o tamanho das propriedades, reduzindo sua proteção.
Nos demais casos, para que ocorra a isenção da punição de fatos ocorridos antes de 22/07/2008, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no CAR e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo o cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
Passados cinco anos de vigência do Código Florestal e em vias de ser votadas as quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e o PSOL contra a Lei de Proteção da Vegetação Nativa (12.651/2012), que revogou o Código Florestal de 1965, é importante compor um balanço sólido dos seus efeitos sobre o meio ambiente e a sociedade.
O que hoje podemos observar é que o resultado dessa política pública instituída pela nova lei corresponde ao aumento do desmatamento, uma vez que de 2006 até 2012 o Brasil estava vivendo um processo decrescente de desmatamento na Amazônia e no cerrado, e em 2013 viu seus índices explodirem, muito em razão da lógica com a qual as novas regras foram concebidas.
É fundamental a unicidade de políticas públicas entre os ministérios de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Agricultura e Minas e Energia, pois, sem unicidade de políticas, haverá sempre ambiguidade em sua execução.
Por fim, é importante que se compreenda que o que está em jogo não é uma questão política ou jurídica, mas o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Da cobertura vegetal, objeto de tutela do Código Florestal, depende a estabilização climática e, por consequência, a produtividade agrícola, o abastecimento hídrico — especialmente dos grandes centros urbanos —, a promoção da conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa e, em última análise, a própria vida humana.