Agro brasileiro volta às estradas. amparado por Lei Federal. "Não poderá haver barreiras", adverte Francisco Matturro

Publicado em 27/03/2020 15:30 e atualizado em 02/04/2020 14:58
Matturro, presidente da Agrishow, avisa aos fabricantes; "usem a internet e preparem-se para receber muitas encomendas"
Francisco Matturro - Presidente Agrishow e Vice Presidente Abag

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Entrevista com Francisco Matturro - Presidente Agrishow e Vice Presidente Abag sobre o Marcas e Máquinas

 

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O agronegócio brasileiro está amparado por lei Federal e, a partir de hoje, respeitando as exigências dos órgãos de saúde, poderá continuar operando sem a interferência de estados ou municípios, esclareceu Francisco Matturro, vice Presidente da Abag. 

Maturro comentou a nova portaria do Ministério da Agricultura (publicada hoje no Diário Oficial da União), que destrava definitivamente toda a cadeia do agronegócio, mantendo em operação portos, armazéns, entrepostos, e estabelecimentos de apoio à caminhoneiros além  demais órgãos de fiscalização. 

Em entrevista ao repórter Frederico Olivi, do Marcas e Máquinas, Francisco Matturro, que também é presidente da Agrishow, disse que "todas as entidades do agronegócio brasileiro se uniram à ministra Teresa Cristina, que levou adiante nossas reivindicações que se proclamaram nesse 18 itens apontados nessa Portaria 116"

Sobre o impacto do Convid 19 no agronegócio brasileiro, Francisco Maturro aponta que os agricultores das regiões de produção de grãos continuam a todo vapor colhendo a maior safra da história de cerca de 250 milhões de toneladas, mas que alguns setores, principalmente aqueles que utilizam a mão de obra familiar como frutas, legumes, verduras e flores, certamente irão sofrer grande impacto nas suas atividades.

-- "Alguns grandes centros atacadistas estão fechados, os produtores de verduras e legumes do alto Tietê que abastecem a grande São Paulo estão jogando sua produção fora. Flores que tem grande parte da produção para exportação está travado pq não está podendo sair do país, então vejo aí enorme problema para este produtores rurais e o governo terá que ter uma atenção especial com essa classe", diz Maturro. 

Sobre a Agrishow, Francisco Maturro acredita que ainda há a possibilidade de realizar o evento, mas que seria impossível prever uma data.  

- "Começamos bem o ano, no Show Rural Coopavel, já na Expodireto a seca do Rio Grande do Sul, atrapalhou um pouco e agora daqui pra frente, estamos sem data pra voltar todas as grandes feiras do setor, que  estão adiadas. Mas Francisco Maturro deixou um recado para os fabricantes de máquinas e equipamentos agrícolas:

-- "Preparem seus websites para uma receber demanda maior de acessos de clientes à procura de tecnologia pela internet Essa será um novo tempo para o agronegócio do Brasil. Portanto, preparem-se".

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/03/2020 Edição: 60 Seção: 1 Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 116, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171 de 1991, na Lei nº 13.979 de 2020 e no Decreto nº 10.282, de 2020, e

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo vírus Covid-19;

Considerando as medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio do vírus Covid-19, determinadas no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.979/20;

Considerando que eventuais medidas restritivas adotadas devem resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do art. 3.º, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 13.979/2020;

Considerando que os serviços públicos e as atividades essenciais foram expressamente listados no art. 3.º do Decreto n.º 10.282/2020, como sendo aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

Considerando a regra contida no art. 3.º, § 2.º, do Decreto 10.282/2020, que classifica como essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais; e

Considerando os inúmeros relatos de dificuldades enfrentadas em alguns elos da cadeia, resolve:

Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:

I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II - transporte e entrega de cargas em geral;

III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII - vigilância agropecuária internacional;

IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;

XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV - materiais de construção;

XVI - embalagens;

XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

Art. 2º Todas as atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, definidos na 58ª Assembleia Mundial de Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Por: Frederico Olivi
Fonte: Notícias Agrícolas

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